A juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, aplicou por analogia o art. 13 da Lei 6.615/78, que regula a profissão de radialista, e condenou uma loja a pagar para uma vendedora um adicional de 10% por acúmulo de função.
Na loja de roupas, a autora da ação trabalhista fazia também os serviços de limpeza, conferia as mercadorias e arrumava o estoque. Para se eximir, a empresa alega que as tarefas eram feitas dentro da jornada e não exigiam mais responsabilidade da funcionária.
Mantendo a decisão da magistrada, a 1ª Câmara do TRT-SC entendeu que ficou demonstrado que as atividades desempenhadas eram diferentes das que foram contratadas e, além disso, incompatíveis com a natureza do trabalho de vendedora.
Utilizando teoria civilista, a juíza Julieta lembra que é clara a obrigação de restituir, daquele que enriquecer à custa de outrem sem justa causa. Além disso, destaca na sentença que é do empregador os riscos da atividade econômica, não sendo lícito transferi-los ao trabalhador.
Cabe recurso ao TST.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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