Mandado de Segurança

Juíza do TRT mantém decisão sobre empregados da Seara de Forquilhinha

21/06/2007 16h03

A juíza do Tribunal Regional do Trabalho catarinense, Marta Maria Villalba Fabre, indeferiu - em Mandado de Segurança (MS) impetrado pela empresa Seara Alimentos S/A - pedido de suspensão de decisão liminar concedida pela juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, na Ação Civil Pública (ACP) 01839-2007-055-12-00-2, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A juíza relatora entendeu que os dispositivos legais que foram enfrentados na decisão de 1ª instância não podem ser objeto de mandado de segurança, por não tratarem de direito líquido e certo da empresa.

Para a juíza Marta, a empresa “não provou fundamento relevante para a cassação da decisão judicial e não há a possibilidade de ineficácia da medida, se for deferida ao final, porque as determinações contidas na decisão consistem em obrigações de fazer relacionadas ao cumprimento de disposições legais e convencionais, cujo implemento nenhum prejuízo trazem à atividade da impetrante”.

Entenda o caso

A liminar deferida pela juíza titular da 4ª VT de Criciúma resultou dos argumentos inicialmente apresentados na ACP ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100 mil, a juíza Desirré Dorneles de Ávila Bollmann determinou que, antes do julgamento definitivo da ACP, a empresa implante um sistema de pausas para descanso de 20 minutos, após cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho, em local dimensionado para o número de empregados, com temperatura entre 20° e 23° C.

A empresa também está proibida de exigir dos empregados a prorrogação da jornada de trabalho além de 6 horas e 40 minutos, devendo permitir a saída deles dos postos de trabalho, a qualquer momento, para a satisfação de suas necessidades fisiológicas.

A decisão ainda determina que o tempo gasto na troca de roupas e uniformes deve ser considerado como de trabalho efetivo e que a empresa aceite atestados de outros médicos, bem como acate o período de afastamento e o tratamento sugeridos. Por fim, que as doenças e os prejuízos à saúde dos trabalhadores sejam diagnosticados pela empresa, que eles sejam afastados para tratamento pago integralmente pela empregadora, e que as doenças profissionais sejam notificadas, com encaminhamento dos empregados à Previdência Social para as providências previstas na legislação.

Inconformada com a decisão, a empresa impetrou o Mandado de Segurança – depois de ver frustrado pedido de reconsideração dirigido à 4ª VT de Criciúma -, alegando violação de direito líquido e certo, pela determinação de cumprimento de norma legal controvertida – art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho -, além de violação aos seus direitos fundamentais, como as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da igualdade de tratamento, da legalidade e da livre iniciativa, entre outras.

O julgamento do mérito do MS depende, agora, das informações da autoridade impetrada – juíza titular da 4ª VT de Criciúma – conforme previsto na Lei 1533/1951.



Fonte: Ascom - 21.06.2007, às 16h03min

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