Mandado de segurança, com pedido de liminar negada, que pretendia afastar a aplicação de multas por inobservância do piso salarial instituído pela Lei Complementar Estadual 459/2009 foi extinto, sem julgamento de mérito, pelo juiz Hélio Bastida Lopes, titular da 3ª VT de Florianópolis. Impetrado pelo Sindicato das Empresas Prestadoras de Telesserviço nos Estados da Região Sul (Sinditelesserviço-Sul), em nome de suas associadas, contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, o MS também pretendia que fosse declarada inconstitucional a parte final do art. 2º da Lei – no trecho em que aplica o piso salarial integral para todas as jornadas “estabelecidas pelo empregador” -, e que o piso não fosse imposto às hipóteses de jornada de trabalho reduzida.
Complementando a ação inicial, o Sinditelesserviço-Sul pediu que fosse declarada a impossibilidade de aplicação de autos de infração ou multas para os casos de pagamento de piso proporcional às categorias que cumprem jornadas inferiores a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Segundo o juiz Bastida Lopes, apesar de o impetrante afirmar que as empresas a ele filiadas encontram-se na “iminência de fiscalização, não mencionou nenhum caso de penalidade com base na Lei tida como inconstitucional. “Na realidade, o que o impetrante pretende, por via transversa, é a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual retro mencionados, tanto que estes eram os únicos pedidos na petição inicial do presente mandamus”, observou.
O MS foi extinto, com base no art. 267, IV, do CPC, porque o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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