A juíza Rosana Basilone Leite Furlani, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, negou pedido de indenização substitutiva da estabilidade de emprego de uma gestante, pela demora no ajuizamento da ação. Para a magistrada, a espera injustificada, de mais de um ano depois da dispensa, evidencia o desinteresse da empregada e significa renúncia tácita ao direito.
A autora da ação trabalhista alega a existência de orientação pacífica do TST (Súmula nº 396, I) no sentido de que, terminada a estabilidade, não é mais assegurada a reintegração no emprego, mas são devidos os salários desde a data da despedida.
Mas, no entendimento da juíza, o objetivo do instituto é assegurar a proteção do nascituro e a fonte de subsistência da mãe trabalhadora durante a gestação e a lactação, não uma indenização de determinado número de salários. “O direito da empregada corresponde ao de retorno ao trabalho, que somente se converteria em indenização se tivesse sido inviabilizado pela empresa e não pelo desinteresse da própria empregada”, desta a magistrada na sentença.
A 4ª Câmara do TRT-SC manteve a decisão e a autora protocolou Recurso de Revista, cuja admissibilidade está sendo analisada.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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