Empregado queria anulação de laudo feito por médico do trabalho, especialista em ergonomia, que atestou ser um problema degenerativo, sem relação com a atividade laboral
A produção de um laudo médico feito por perito com especialidade diferente da requerida pelo autor de uma ação judicial não configura cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um empregado para anular um laudo em processo movido contra seu empregador, uma indústria de móveis de Ibirama, no interior catarinense.
Na ação, o autor alegou ter sofrido um acidente de trabalho em 2020 que causou lesão permanente em seu joelho esquerdo, comprometendo sua capacidade laboral. Em razão disso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais e morais.
O processo foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que designou um perito médico para examinar o trabalhador. Como o laudo concluiu que o problema de saúde do empregado possuía natureza degenerativa, sem relação com o trabalho, a juíza Ana Paula Flores julgou o pedido improcedente.
Defesa garantida
Após a publicação da sentença, a defesa do trabalhador pediu a anulação do laudo e a realização de nova perícia, argumentando que o exame deveria ter sido conduzido por um ortopedista, médico especialista em ossos, músculos, ligamentos e articulações.
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a especialidade do perito designado — mestre em medicina do Trabalho e ergonomia — seria adequada para avaliar o problema de saúde em questão. Ainda segundo a magistrada, a indicação do profissional não havia sido questionada no momento da designação.
O trabalhador recorreu então ao TRT-12, apontando cerceamento do direito de defesa, mas, em decisão unânime, a 6ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau. Para o colegiado, não houve nulidade pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico de especialidade diversa da requerida pelo autor da ação.
“Considerando que o perito designado é especialista em medicina do Trabalho e ergonomia e demonstrou conhecimento na área, fornecendo os elementos necessários à elucidação da controvérsia, mantém-se o julgado que indeferiu a realização de nova perícia”, afirmou a desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do acórdão..
Não houve recurso da decisão.
- Processo nº 0000108-89.2021.5.12.0048 (ROT)
Texto: Fábio Borges
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