Audiência conduzida pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, pôs fim a dois processos contra a empresa Jotur Auto Ônibus e Turismo. A audiência ocorreu na sala de sessões da 1ª Turma, na sexta-feira (30), último dia da Semana Nacional da Execução Trabalhista. Um dos processos tramitava desde 2007 e outro do ano seguinte.
Por determinação do Tribunal, foi liberado o valor de R$ 100 mil, fruto de restituição de valores recolhidos indevidamente ao INSS em outro processo da empresa. Esse montante foi utilizado para dar início à quitação da dívida: cada parte ficou com R$ 50 mil mais R$ 4,5 mil, valor remanescente do mesmo processo. Além disso, receberam as quantias que já estavam depositadas nos autos.
Uma das partes fechou o acordo em torno de R$ 127 mil e a outra em quase R$ 355 mil. Foi pactuado, ainda, que o saldo referente ao primeiro valor será parcelado em 24 vezes, a partir de fevereiro de 2014. O resíduo do segundo vai ser quitado em 12 parcelas, também a partir de fevereiro de 2014.
Quanto ao valor referente ao recolhimento previdenciário, ficou acordado que a empresa vai liquidar o montante num prazo de 60 meses, a partir da data de início do pagamento das parcelas. As demais despesas - honorários periciais, custas e imposto de renda - serão pagas ao final do parcelamento, conforme estabelecido pela presidente durante a audiência.
Entenda os casos
No primeiro caso o autor, que exercia a função de motorista, teve seu olho atingido por um mosquito enquanto trabalhava e, como decorrência do acidente, perdeu a visão do olho esquerdo. A sentença reconheceu o pedido de indenização por danos morais porque, por omissão da empresa, a parte recebeu auxílio-doença previdenciário e não acidentário. “O dano moral decorre da lesão a direito da personalidade, não pela lesão corporal pela cegueira do olho esquerdo, mas sim pelos transtornos aos quais o autor foi submetido pelo ato ilícito da empresa. Ficou durante anos buscando comprovar a existência de acidente do trabalho, pela mera omissão da empresa. Sua alegação de que qualquer outra pessoa poderia emitir a CAT beira o descaso com as normas de proteção”, registrou o juiz da causa, Alexandre Ramos. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às diferenças entre o valor do benefício recebido e o que deveria ter sido pago.
No outro processo, o autor teve deferidos os pedidos de pagamento em dobro de férias não gozadas de três períodos e de horas extras trabalhadas além da jornada de 6h40min. A sentença também condenou a ré ao pagamento como extras, da diferença entre o intervalo mínimo de 11 horas e o gozado pelo autor, entre o término de uma jornada e o início de outra. Também houve multa de cinco por cento sobre o salário normativo do motorista previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320