Sindicato do Vale é condenado por discriminação de gênero

12/02/2014 16h38

Confirmando decisão liminar, o juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, determinou a inclusão do cônjuge, como dependente de uma trabalhadora, no plano de assistência odontológica oferecido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e Serviços Gráficos de Blumenau e Região (Sindgraf).

Filiada, a autora da ação pedia o reconhecimento da condição de dependente do seu esposo, para o benefício que é concedido apenas quando o trabalhador titular é do sexo masculino. O sindicato argumentou que a assembleia definiu a extensão dos beneficiários, medida que faz parte do seu poder discricionário. Além disso, que a inclusão traria prejuízo financeiro à entidade.

Por entender que a discriminação de gênero trouxe prejuízos para a autora, o magistrado condenou o sindicato ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

O magistrado ressalta que a prática discriminatória é inconstitucional. Na sentença, ele transcreveu trecho da decisão em antecipação de tutela, proferida pela juíza Desirré Dorneles de Ávila Bollmann, que criticou a postura da entidade. “Causa espécie a posição do sindicato ante a letra da nossa Constituição de 1988 e em pleno século XXI, no sentido de fomentar esse tipo de discriminação machista, estimular o preconceito, diminuir a mulher trabalhadora, postura partindo justamente de um ente do qual se espera – até por sua trajetória histórica de luta pela conquista de direito do trabalhador hipossuficiente perante o poderio econômico – a defesa do texto constitucional e, principalmente, a proteção e amparo à trabalhadora mulher, que ocupa importante parcela do mercado de trabalho na atualidade, e contribui compulsoriamente com o imposto sindical sobre o seu salário para a manutenção dos sindicatos”, registra a liminar.

O juiz Oscar destacou que há anos o Brasil deixou de ser um país cuja manutenção do núcleo familiar depende apenas dos recursos obtidos pelo homem. Para ele, é cada vez mais comum situações como a desta ação, em que a mulher é o único arrimo.

A obrigação foi cumprida depois da ordem liminar, cabendo recurso ao TRT-SC quanto à condenação por dano moral.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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