STF decide que Justiça do Trabalho é competente para julgar caso SC Gás

21/07/2008 16h30

Ações de improbidade administrativa são de natureza cível e não penal e, por isso, podem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho sem afrontar a Constituição Federal. Assim decidiu o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 6.237-6, indeferindo pedido liminar do Estado de Santa Catarina e da SC Gás que pretendia a cassação das decisões proferidas pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis em três ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a SC Gás e seus administradores.

Em sua Reclamação, o Estado e a SC Gás alegaram que improbidade administrativa é matéria penal, segundo orientação do que foi decidido em outra Reclamação julgada pelo STF, a de número 2.138, do Distrito Federal. Em razão disso, não poderia ser processada na Justiça do Trabalho.

O ministro Mendes derrubou tal argumento sustentando que o entendimento firmado na Reclamação 2138/DF refere-se unicamente a crimes de responsabilidade praticados por agentes políticos, o que não seria o caso dos administradores da SC Gás. “Ademais, esta Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797/DF, assentou o entendimento segundo o qual as ações de improbidade administrativa são de natureza cível”, justificou Gilmar Mendes.

Com a decisão do STF, o julgamento das ações movidas pelo MPT contra a SC Gás, seus administradores, alguns de seus funcionários e prestadores de serviços terceirizados da empresa vai continuar a cargo do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, José Ernesto Manzi.

Entenda o caso

O Ministério Público do Trabalho impetrou, em junho, três ações na Justiça do Trabalho contra a SC Gás e seus administradores: Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 3910-2008-001-12-00-0, Ação Cautelar nº 3906-2008-001-12-00-2 e Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta nº 3908-2008-001-12-00-1. Os motivos das ações seriam supostas irregularidades na contratação de funcionários sem a devida aprovação em concurso público e o descumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado pela companhia estatal, ainda em 2003, com o MPT.

No dia 13 de junho, a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis acatou em parte os pedidos do MPT, determinando a apreensão de documentos na sede da SC Gás e o cumprimento de alguns itens do TAC. Entre eles, a proibição de novas contratações de temporários, comissionados ou terceirizados na atividade-fim, a substituição de servidores não concursados pelos aprovados no concurso de 2006 e a suspensão dos contratos de terceirização e de prestação de serviços especializados mantidos pela SC Gás.

No dia 24 de junho, acatando parcialmente Ação de Suspensão de Liminar impetrada pelo Estado de Santa Catarina e a SC Gás, o Tribunal Regional do Trabalho suspendeu algumas das determinações do juízo de primeira instância e manteve outras. Em resumo, até que saia a sentença da 1ª VT de Florianópolis na Ação Cautelar 3906/08, a empresa não precisará mais afastar os funcionários não concursados que executam atividades abrangidas pelo concurso de 2006, e nem suspender os contratos de terceirização e de prestação de serviços especializados.

A liminar do TRT/SC, proferida por seu presidente, juiz Marcus Pina Mugnaini, manteve, por outro lado, a indisponibilidade de bens imóveis do presidente da SC Gás, Ivan Ranzolin, do diretor comercial Walter Piazza Júnior e do presidente à época da assinatura do TAC com o MPT, Otair Becker, além dos bens de dois gerentes, um administrador, dois escritórios de advocacia e seis advogados que prestavam serviços para a empresa e da Fundação de Engenharia do Estado de Santa Catarina, que possuía contratos de terceirização com a SC Gás.

A multa imposta a Ranzolin, Becker e Piazza pelo descumprimento do TAC, no valor de R$ 432 mil, também fica mantida. Eles nomearam bens para serem penhorados e ingressaram com recurso ordinário no TRT/SC contestando a decisão do juiz Manzi.
 

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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