O fornecimento de habitação, no prédio do local de trabalho, para facilitar o atendimento dos clientes, não é salário "in natura". Com esse entendimento, a decisão da 1ª Câmara do TRT-SC manteve sentença do juiz Ricardo Córdova Diniz, da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí. A autora da ação trabalhista pedia a integração de R$ 1,5 mil aos seus salários, porque morava na funerária onde era empregada.
A empresa alega que fornecia o espaço como condição para o trabalho da auxiliar de escritório e de seu esposo, que também era funcionário. Além disso, que não descontava qualquer valor a este título.
Para o juiz Ricardo, a moradia não deve ser considerada salário porque tinha o objetivo de permitir a prestação do trabalho na casa funerária. “Tratava-se de benefício para o trabalho prestado e não concessão pelo trabalho, não caracterizando, portando, salário utilidade (in natura)”, diz a sentença.
Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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