O recurso contra a decisão do TRT/SC que considerou abusiva a greve de 2009 no transporte coletivo de Florianópolis foi distribuído, na sexta-feira (30), para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho. A multa imposta pelo TRT catarinense no valor de R$ 450 mil, pelos três dias de paralisação, foi aplicada aos sindicatos patronais (Setuf e Setpesc, R$ 150 mil cada) e dos trabalhadores (Sintraturb, R$ 150 mil).
A motivação da penalidade foi o descumprimento de um mandado judicial expedido pela então presidente do TRT/SC, juíza Marta Fabre, na Ação Cautelar 00368-2009-000-12-00-9, que determinava uma frota mínima de 50% nos horários de pico e de 20% para os demais. A ordem autorizava, inclusive, a contratação de trabalhadores temporários, o que não foi feito pelas empresas.
Caso o TST mantenha a decisão, o Sintraturb deverá recolher o valor para o Fundo Municipal de Assistência Social e os sindicatos patronais (Setuf e Setpesc) terão de converter a multa em desconto na passagem. A Ação Cautelar está apensada (ou seja, anexada) na Ação de Dissídio Coletivo 00369-2009-00-12-00-9 interposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2009. Após o término da greve, e antes do julgamento do Dissídio, as partes compuseram um acordo.
Este ano, porém, sindicatos patronais e dos trabalhadores ainda não formalizaram convenção coletiva. Nesta quarta-feira (05), está marcada uma assembléia do Sintraturb para avaliar a proposta salarial apresentada pela prefeitura.
O que é um Dissídio Coletivo?
É uma ação proposta à Justiça do Trabalho para solucionar questões que não puderam ser resolvidas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores. É julgado por órgão colegiado do Tribunal, e nunca por uma decisão monocrática, ou seja, proferida por apenas um magistrado.
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.
Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam à interpretação de uma norma legal que já existe e, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou mesmo dissídio coletivo.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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