Pleno entendeu que pedidos envolvendo mudança de Plano de Cargos e Salários em 1998 já prescreveram
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) publicou na última semana tese jurídica que adota o regime de prescrição total para ações de trabalhadores comissionados da Caixa Econômica que tiveram sua jornada ampliada de seis para oito horas diárias a partir de 1998, com a mudança do Plano de Cargos e Salários da instituição. A decisão foi aprovada pelo Pleno em votação virtual realizada no dia 17 de agosto e passa a orientar todos os demais processos sobre esse tema.
A prescrição é a perda do direito de exigir algo pelo decorrer do tempo. No caso dos direitos trabalhistas, a Constituição (artigo 7º, inciso XXIX) estabelece que o trabalhador poderá exigir o pagamento de direitos por até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Contudo, se o contrato for extinto, o trabalhador é obrigado a acionar a Justiça nos dois anos seguintes ao fim da relação contratual.
Além desses prazos, a prescrição também varia conforme a natureza do direito lesado. Se o direito estiver garantido por lei, ocorre a chamada a chamada prescrição parcial, que permite ao trabalhador exigir o pagamento dos últimos cinco anos, independente do momento em que o direito passou a ser violado. No demais casos, a prescrição é total: cinco anos após a lesão, o trabalhador perde a capacidade de requerer o pagamento pela via judicial.
Norma interna
No caso da mudança de jornada envolvendo a Caixa, havia decisões divergentes entre as câmaras do TRT-SC: como a jornada dos bancários também tem previsão legal (art. 224 e seguintes da CLT), alguns desembargadores entenderam que o direito de ação dos trabalhadores não estaria totalmente prescrito. A 5ª Câmara sugeriu então a abertura de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo que permite os tribunais uniformizar o posicionamento sobre um determinado tópico.
Na votação do Plenário, o TRT-SC entendeu ser aplicável a prescrição total, de forma que os trabalhadores atingidos pela alteração do Plano de Cargos e Salários do banco não poderão mais exigir horas extras com fundamento na alteração do contrato. Ao fundamentar seu voto, a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino ponderou que as ações questionam uma cláusula contratual e não têm relação direta com as normas da legislação trabalhista.
“Trata-se de nítido ato único do empregador, acontecido em 1998, contra o que incide a prescrição total do direito de ação”, apontou a magistrada, argumentando que os pedidos já estão prescritos, nos termos da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A votação no colegiado ficou empatada e foi decidida pelo voto de qualidade da presidente do TRT-SC, desembargadora Lourdes Leiria, que também se posicionou pela prescrição total das ações.
Confira a íntegra do texto:
TESE JURÍDICA N.° 3 EM IRDR: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA DA EMPRESA QUE PREVIA O REGIME DE 6 (SEIS) HORAS DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS EXERCENTES DE CARGOS ENQUADRADOS NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE 6H PARA 8H DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Na hipótese de o pedido de pagamento de horas extraordinárias estar fundado na nulidade da alteração da jornada prevista em norma interna da Caixa Econômica Federal (PCS/1989), de 6 horas para 8 horas para os cargos de fidúcia do quadro de pessoal da empresa, a prescrição incidente é a total, porque sobre direito reivindicado em regulamento próprio da empresa, e não em preceito legal, cuja alteração configura ato único do empregador, sendo por isso aplicável a Súmula nº 294 do C. TST."
Processo nº 0000877-18.2019.5.12.0000 (IRDR)