Os ministros da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram, por unanimidade, manter a decisão da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, a um empregado que teve o sigilo bancário quebrado.
Para o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo no TRT catarinense, o sigilo bancário é protegido pela Constituição Federal e sua quebra só pode ser feita por meio de ordem judicial, obtida em ação competente. “O fato do empregado ter sua conta bancária em estabelecimento do próprio empregador não permite ao último, diante da suspeita, mesmo que fundada, da prática de ilícito laboral, quebrar o sigilo bancário do trabalhador, como se os arquivos lhe pertencessem”, assinalou o magistrado.
Ao endossar o acórdão do 2º grau, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator no TST, entendeu que houve ofensa à dignidade do autor. “A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, registrou.
Os ministros da Turma confirmaram o valor de R$ 30 mil, arbitrado no 2º grau, por considerarem que foi pautado em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do banco e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida.
Entenda o caso
O autor ingressou com ação de indenização por danos morais contra seu empregador, o Banco do Brasil, por ato de improbidade durante auditoria que buscava apurar irregularidades. Na contestação, o banco alegou que a Superintendência de Lavagem de Dinheiro “detectou” em seus sistemas, movimentações feitas na conta do autor superiores aos seus vencimentos.
No decorrer do processo investigatório o autor foi afastado de suas atividades sem justificativa prévia, sendo que isso fez com que ele passasse a ser alvo de comentários desabonadores de sua conduta por colegas de trabalho.
No final da sindicância interna ficou demonstrada a total inocência do autor, sendo que o relatório concluiu pela precariedade do procedimento e pela desnecessidade, tanto da investigação, quanto do afastamento do funcionário.
No 1º grau, a ação foi julgada improcedente. O julgador entendeu que não ficou comprovada a exposição vexatória alegada pelo autor, que recorreu ao TRT-SC.
- Leia também artigo sobre o tema, escrito pelo próprio relator do processo, no TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi:
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
(48) 3216.4320/4306/4303 - ascom@trt12.jus.br