TST mantém decisão do TRT-SC que considerou válida revista em bolsa de vendedora 

26/03/2020 17h01, atualizada em 26/03/2020 18h03

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso de uma vendedora de Blumenau (SC) que pedia indenização pelo fato de ter sua bolsa pessoal revistada, todos os dias, por seu supervisor. O julgamento mantém a decisão aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) no caso, que considerou a revista válida, desde que aplicada de forma indiscriminada a todos os funcionários.

A ação foi julgada em primeira instância no ano de 2014 pela 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil à trabalhadora. Na ocasião, predominava na Justiça do Trabalho o entendimento de que a prática da revista deveria ser autorizada apenas em situações excepcionais, especialmente quando não fosse possível usar outros meios de fiscalização, como câmeras.

Houve recurso, e a decisão inicial foi reformada naquele mesmo ano na 1ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, o desembargador-relator Marcos Vinicio Zanchetta apontou a evolução do entendimento dominante no TST no sentido de reconhecer a possibilidade da revista em bolsas, desde que não houvesse perseguições nem contato físico com os trabalhadores.

"Reformulando posicionamento, passo a adotar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que a mera exibição pelo próprio empregado do conteúdo da bolsa, sem que haja nenhum contato físico, não enseja a indenização por dano moral", escreveu o magistrado, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado catarinense.
 

Poder diretivo

Inconformada com a decisão, a defesa da empregada recorreu ao TST, sem sucesso. Em decisão publicada na semana passada, a 1ª Turma do órgão superior negou o pedido da defesa, sem divergência de votos.

"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais do empregado, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório", apontou o ministro-relator Walmir Oliveira da Costa.

Não cabe mais recurso da decisão.


Processo nº: RR - 2539-68.2013.5.12.0051 
 

Texto: Fábio Borges / Imagem: iStock
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