TST reafirma invalidade de reduções de intervalo ajustadas por negociação coletiva

19/04/2013 16h44

Os ministros da 5ª Turma do TST restabeleceram sentença do juiz Hélio Henrique Garcia Romero, da VT de Brusque, ao reafirmar que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que extingue ou reduz o intervalo intrajornada. O texto consta da Súmula 437, item II, daquela Corte, em vigor desde setembro do ano passado. O entendimento é o de que o intervalo é uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 7º, XXII, da Constituição, e 71, da CLT.

A autora da ação trabalhista pedia o pagamento de horas extras, referentes aos intervalos, comprovando que durante um ano, numa carga horária de oito horas, usufruiu apenas 30 minutos diários para repouso e alimentação. A empregadora, Irmãos Fischer S/A Indústria e Comércio, não contestou o ocorrido, apenas argumentando que a autorização está prevista na Portaria nº 42/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, e foi aprovada pelo sindicato da categoria por meio da convenção coletiva relativa aos anos de 2009/2010.

No TRT-SC, os desembargadores da 2ª Turma excluíram a condenação de 1º grau por entenderem ser válida a portaria e, consequentemente, eficazes as reduções de intervalo acordadas pelo instrumento coletivo.

Mas, segundo o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo, a ordem pública se sobrepõe à vontade das partes. Foi determinando o pagamento das horas intervalares como extras, com o adicional de 50% e demais verbas incidentes.

Não cabe mais recurso da decisão.

 

 


Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
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