Vínculo de emprego de pastor não é reconhecido

TRT de Santa Catarina entende que atividade religiosa não caracteriza relação trabalhista com Igreja

29/07/2007 16h00

O trabalho religioso, em si, jamais pode se configurar em vínculo de emprego, pois ocorre por convicção pessoal, e não por motivação econômica.

Assim se pronunciou a 3ª Turma do TRT/SC, em recurso ordinário (RO 00662-2006-020-12-00-2) interposto pelo pastor Romildo Alves contra a sentença (decisão de 1º grau) do juiz Luiz Osmar Franchin, titular da Vara do Trabalho de Videira, que também havia negado o pedido de vínculo de Romildo com a Igreja Evangélica Missionária Só o Senhor é Deus.

O acórdão (decisão de 2º grau) foi publicado no dia 18, e o prazo para recurso ao Tribunal Superior do Trabalho expirou na última quinta-feira.

O autor foi contratado pela Igreja em março de 1997 para exercer a função de pastor, recebendo para isso dois salários mínimos mensais. Alegou, também, que empenhou-se na construção de um novo templo, trabalhando como pedreiro, e que sua remuneração, ao invés de ser aumentada, acabou sendo reduzida para algo em torno de R$ 70,00. O autor sustentou, portanto, que a Igreja, mais do que simples instituição religiosa, é uma verdadeira empresa, tendo se apropriado da sua força de trabalho para atingir seus objetivos institucionais. Quando foi demitido, resolveu cobrar na justiça o vínculo de emprego.

A juíza relatora do processo, Ligia Maria Teixeira Gouvêa, qualificou o serviço prestado pelo autor à Igreja como trabalho voluntário. Fundamentou-se, para isso, em dispositivo da Lei 9.608/98, segundo o qual o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

No entender da juíza, a remuneração mensal paga ao autor não serviu como prova para caracterizar o caráter econômico do contrato. Isso porque a Lei 9.608/98 define que o voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas realizadas, norma que se encaixa expressamente ao Estatuto Social da Igreja ré: “O Pastor será mantido pelos membros da Igreja”.

O fato de Romildo ter trabalhado como pedreiro também teria caráter voluntário, segundo a magistrada.

Pelas provas contidas nos autos, o templo foi construído em regime de mutirão, sem trabalhadores contratados, do qual participaram o autor e outros fiéis, acrescentando-se que o terreno e parte do material de construção foram obtidos com doações.

“A questão pertinente à propagação desvirtuada de determinadas religiões, embora socialmente relevante, não influencia a solução do presente feito, já que os elementos anteriormente abordados dão conta da espontaneidade dos serviços prestados pelo autor”, finalizou a juíza.

 

Fonte: Diário Catarinense - 29.07.07

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