BI-jurisprudenciafev2019-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-02-2019

Este boletim, feito pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas deste Tribunal selecionadas entre os acórdãos do período acima, sendo agrupadas as do Sistema PJe com base na data de assinatura dos respectivos acórdãos e mantido o parâmetro da data da publicação para as demais.

Na sua elaboração são considerados principalmente o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

Ele apresenta as ementas selecionadas e os links do inteiro teor dos respectivos acórdãos, bem como os das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações da competência originária do TRT.

 

DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA. DESERÇÃO. Sendo impossível precisar a data de término da presente demanda, passível de Recurso de Revista e demais incidentes na execução e, tendo em vista que não foi atendida a determinação de substituir a apólice sem estipulação de prazo, ou que fosse realizado o devido e competente depósito recursal, não deve ser conhecido o recurso por deserto.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001069-82.2016.5.12.0055. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA DE NULIDADE). CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA. O manuseio de querela nullitatis insanabilis pressupõe falta de observância de pressupostos processuais de existência em ação anterior, aspecto a acarretar a inexistência daquele processo no mundo jurídico. Essa ação somente pode ser admitida presente situação excepcional como a ausência de citação válida. Tendo os ora autores sido intimados dos atos praticados durante a fase de execução de ação trabalhista, na vigência do CPC/1973, além de não tendo êxito em ação anulatória com objetivo de invalidar penhora, arrematação e atos subsequentes daquela ação trabalhista e respectivo recurso ofertado, incabível o ingresso de ação de declaração de nulidade pelos mesmos motivos da anulatória. Admitir-se a querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de nulidade) utilizada, nessa situação, importaria expandir o alcance restrito de seu cabimento pela ausência de vício(s) insanável(is) na anterior ação anulatória.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000685-27.2015.5.12.0000. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 07/02/2019.

Decisão de segundo grau: Amarildo Carlos de Lima

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO. A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT capítulo acerca de procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, prevendo a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E). A denominada "Reforma Trabalhista" assegurou, assim, mais um instrumento possibilitador da realização de conciliação entre empregado e empregador, fomentando a persecução por essa forma de solução dos litígios nesta seara, já prevista nos arts. 764, 846, 847 e 850 da CLT. O intuito foi, sem qualquer dúvida, reconhecer procedimento que já vinha sendo adotado há muito, inclusive - sem que o Judiciário tivesse conhecimento - com a simulação de lides entre os então "contendores". Não há olvidar que, nos termos da Súmula nº 418 do TST, "[a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança", entendimento esse respaldado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, conforme Enunciados aprovados de nºs 110 e 123. No entanto, no caso sob análise, considerando a razoabilidade das parcelas discriminadas no acordo e seus respectivos valores, que se coadunam com a então realidade contratual do ex-empregado aferida a partir de dados concretos trazidos aos autos, não se enxerga a existência de indícios de vício quanto à manifestação de vontade (art. 849 do CC), renúncia ou fraude a direitos, reputando-se, dessa feita, que o acordo efetivamente foi entabulado mediante concessões recíprocas (art. 840 do CC), motivo pelo qual merece ser homologado judicialmente pelo Juízo ad quem.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000699-53.2018.5.12.0049. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PATRONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O sindicato da categoria econômica (patronal) não possui interesse de agir para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que possui o poder diretivo, assim como seus integrantes da categoria, para implementar extrajudicialmente os reajustes econômicos, piso salarial e até mesmo o estabelecimento de horário de trabalho de 12 x 36 (art. 59-A da CLT), não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário trabalhista para concessão de direitos e vantagens aos trabalhadores da categoria. DISSÍDIO COLETIVO. EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA. Por incidência do disposto no § 2º, do art. 114, da Constituição da República, exige-se o comum acordo entre o suscitante e o suscitado para a instauração de instância em dissídio coletivo de natureza econômica. A expressa manifestação do ente sindical suscitado quanto à ausência do comum acordo impõe a extinção do dissídio coletivo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000200-22.2018.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 07/02/2019.

Processo originário do TRT

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. LIDE SUBJACENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A pretensão de cobrança de contribuições sindicais recolhidas a ente sindical distinto traz subjacente o conflito acerca da titularidade da representação sindical da categoria, impondo-se a presença do sindicato destinatário dos valores no polo passivo da demanda, em razão da natureza da relação jurídica. Deve ser observado, assim, o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC (c/c art. 769 da CLT), buscando-se a regularização da relação jurídica processual.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001446-78.2014.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

Decisão de segundo grau: Viviane Colucci

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

Decisão de segundo grau: Viviane Colucci

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. INVESTIGAÇÃO SOBRE NEXO CAUSAL DE DOENÇA LABORAL. POSSIBILIDADE. 1. Na atual era do processo cooperativo (art. 6º do CPC), a finalidade da prova não mais se restringe a tentar influenciar o modo de julgar do magistrado, mas também convencer as partes litigantes acerca dos detalhes intrincados dos autos, possibilitando, quiçá, uma solução consensual. 2. Depreende-se dos autos que a autora detém interesse de agir, uma vez que a perícia médica poderá ser substrato para composição entre as partes - hipótese do art. 381, inc. II, do CPC ou, ao menos, garantir uma melhor noção à trabalhadora acerca de suas reais chances numa futura ação trabalhista, seja evitando a propositura ou afiançando pujança ao ajuizamento desta, bem se harmonizando com o art. 381, inc. III, do CPC. 3. Nesse cenário, forçoso dessumir que o procedimento da produção antecipada de prova para realização de perícia médica investigando o nexo de causalidade entre a virtual doença e o labor é perfeitamente cabível nesta Especializada, desde que respeitados os requisitos legais.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001058-29.2018.5.12.0008. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. Não observando a ré o prazo de 24 horas de antecedência da audiência para juntada da contestação, a teor do art. 22, §1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT, e não havendo justificativas plausíveis acerca da suposta indisponibilidade do sistema PJe-JT, não há cerceio do direito de defesa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001640-18.2017.5.12.0023. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. A CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, tratou especificamente das cominações aplicáveis ao reclamante que falta injustificadamente à audiência inicial, de modo que é indevida a aplicação subsidiária do disposto no art. 85, § 6º, do CPC.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000067-24.2018.5.12.0050. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 04/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

BANCO DO EMPREENDEDOR. ATIVIDADES SEM FIM LUCRATIVO. OSCIP. EQUIPARAÇÃO À FINANCEIRAS. A par do estatuto social e do certificado do Ministério da Justiça, trata-se de instituição constituída nos moldes da Lei 9790/99, mediante associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público- OSCIP, cujo fim social é conceder microcréditos às pessoas de baixa renda sem exigência de garantias reais, portanto suas atividades não se confundem com as prestadas pelas financeiras.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000270-50.2016.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

CIDASC. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE REFERÊNCIA. A empresa pública deve dar cumprimento à previsão expressa para aplicação de ajuste de referência salarial no mês de janeiro de 2017, nos termos do art. 56 do PCCS.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002792-37.2017.5.12.0012. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CLÁUSULA COLETIVA. REQUISITO DO DIREITO. MERA ATIVIDADE EXTERNA. Se o teor da cláusula coletiva revela que para ter direito ao pagamento da diária de alimentação não é exigido que o local e cidade de entrega da mercadoria estejam localizados à longa distância da sede da empresa, bastando a execução de serviço externo, o empregado contratado para o cargo de motorista que realiza essa atividade tem direito ao pagamento daquele benefício.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001555-08.2017.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

 

RADIALISTA COM DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Embora o empregador possua o poder diretivo do empreendimento, a faculdade de distribuir tarefas e atribuições do modo que melhor lhe aprouver, por outro lado, possui o ônus do cumprimento legal (encargo trabalhista), no sentido de remunerar as horas prestadas que extrapolarem a jornada de trabalho do radialista. Portanto, chancelado nos autos que, por imposição empresarial, o autor extrapolou sua jornada de radialista com as horas destinadas à venda de publicidade, impõe-se à empregadora a obrigação de remunerar a força de trabalho do autor, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do empregador.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000168-91.2017.5.12.0019. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

CONTROLE DE JORNADA. REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. VIOLAÇÃO DA PORTARIA 1.510/09 DO MTE. A validade do registro eletrônico de ponto está condicionada à emissão, no momento de cada registro, do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador" para fins de conferência pelo empregado da correção da marcação de sua jornada de trabalho, conforme art. 11, caput e § 2º, da Portaria 1.510/2009 do MTE.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000649-79.2017.5.12.0043. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 07/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA MÁXIMA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A aplicação do art. 20, caput, da Lei n. 8.906/1994 à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista é obstada pelo artigo 4º da Lei n. 9.527/1997.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001729-08.2017.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Patricia Braga Medeiros

Decisão de primeiro grau: Patricia Braga Medeiros

 

CONVENÇÃO COLETIVA. CLÁUSULAS LIMITADORAS DOS HORÁRIOS DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. VALIDADE. A competência legislativa municipal para a fixação dos horários de funcionamento do comércio local não impede a limitação, por via de fonte coletiva autônoma - portanto, de instrumento normativo negociado -, dos dias e horários para a utilização da força de trabalho da categoria profissional. Âmbito de incidência das normas coletivas autônomas. Reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, por força do disposto no art. 7º, inc. XXVI, da CF (princípio da autodeterminação coletiva).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000767-54.2017.5.12.0011. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM ALOJAMENTO SITUADO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO. INFORTÚNIO LABORAL. CONFIGURAÇÃO. Diante das peculiaridades que permeiam o caso em epígrafe, tem-se que o infortúnio sofrido pelo autor, que culminou na entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do tornozelo e do pé, configura acidente de trabalho, porquanto o sinistro aconteceu no próprio ambiente laboral. Depreende-se do acervo probatório que o alojamento da empresa era o próprio ambiente de trabalho (apartamentos em construção) e os trabalhadores que residiam mais distantes da construção civil (Garopaba, Imaruí e Criciúma), de certa forma, eram compelidos a dormir no local, por não haver fornecimento de vale-transporte pelo empregador.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001616-79.2016.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CABIMENTO. De acordo com a dicção do art. 950 do Código Civil, a configuração do direito à pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada exige a ocorrência de perda, mesmo que parcial, da capacidade laboral. Por isso, se a prova dos autos for no sentido de que a perda da acuidade visual é mínima no olho afetado, não impedindo o exercício das funções contratuais e outros atos da vida cotidiana, como a capacidade de dirigir veículo automotor, não há dano indenizável na modalidade pensionamento.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001720-82.2017.5.12.0022. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 07/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO. Caracterizado o dano moral experimentado pela parte autora, originado da lesão limitadora dos movimentos de flexão do seu dedo indicador esquerdo decorrente de acidente de trabalho, torna-se devida a correspondente indenização definida pelo juízo. A quantificação do montante reparatório do dano de ordem extrapatrimonial se insere no campo do prudente arbítrio do julgador, em observância à respectiva extensão e à repercussão dos atos do agente na produção do evento danoso e sua gravidade. Ainda, a parcela não deve ser vultosa a ponto de causar o enriquecimento ilícito da vítima e tampouco insignificante de modo a incentivar a reincidência do empregador. Assim, respeitados tais critérios, comporta acolhida o pleito recursal voltado a reduzir o importe indenizatório arbitrado na sentença, quando constatada, no acervo probatório produzido, a necessidade de sua adequação à realidade da avença e das partes e à extensão do dano mensurado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000508-51.2015.5.12.0004. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

DANO MORAL. ESTRATÉGIA DE ABORDAGEM DO CLIENTE DEFINIDA PELO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO DE USO DE ARGUMENTOS EVASIVOS PARA CONVENCER O CLIENTE A ADERIR AO CONTRATO OFERTADO. PRÁTICA ATENTATÓRIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SUBMISSÃO DO EMPREGADO A ESSE CONSTRANGIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A definição da estratégia de abordagem do cliente, para convencê-lo à aquisição do produto ofertado, constitui prerrogativa lícita do empregador. Não é lícito, porém, a opção pelo uso de argumentos evasivos com o propósito de dissimular dados relevantes da negociação contratada. Também não é lícito submeter o empregado ao constrangimento de ter que manipular informações distorcidas para ludibriar o cliente. Ofensa à boa-fé e à função social do contrato. Indenização por danos morais devida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000497-77.2016.5.12.0039. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MONITORAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE EMPREGADO CORRENTISTA. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRENTISTAS. Constitui ato ilícito da empregadora e justifica o reconhecimento de dano moral o monitoramento da conta-corrente dirigida apenas aos correntistas empregados da instituição financeira. Nesses casos estão convergentes os requisitos ensejadores do dano moral denunciado, cabendo, nos moldes dos arts. 5º, incs. V e X, da CF, e arts. 186, 927 e 950 do CC, a devida compensação pecuniária pela ex-empregadora.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0010287-64.2015.5.12.0025. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

 

DANO MATERIAL. FURTO DE MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO FORNECIDO E MONITORADO PELA EMPREGADORA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. Evidenciada nos autos a disponibilização de estacionamento para que os empregados pudessem guardar seus veículos, com grades, portão e câmera de monitoramento, assumiu a reclamada o dever de zelar pelos bens ali depositados e indenizar o dano patrimonial porventura ocorrido. Nesse sentido, é forçosa a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano material suportado pelo autor em decorrência do furto da sua motocicleta, sob a vigilância da empresa, durante o horário de trabalho.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001121-53.2017.5.12.0052. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Nelzeli Moreira da Silva Lopes

 

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TREINADOR DE FUTEBOL. INCIDÊNCIA DO ART. 479 DA CLT. A Lei 8.650/93, que regula a profissão de treinador de futebol, estabelece a obrigatoriedade da formalização do contrato de trabalho por prazo não superior a dois anos (art. 6º, I). Outrossim, no art. 7º desse regramento, há expressa previsão no sentido de serem aplicáveis as demais disposições da legislação do trabalho, desde que não incompatíveis. Assim, reconhecido o contrato do técnico de futebol, por prazo determinado, a rescisão antecipada do pacto, sem justa causa, impõe o pagamento da multa prevista no art. 479 da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001864-66.2016.5.12.0030. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 04/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

ESTABILIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. DESPEDIDA REGULAR. SÚMULA 369, IV, DO CPC. DATA DO ENCERRAMENTO EMPRESARIAL. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. A Súmula 369, IV, do TST, estabelece que "havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade" prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Na espécie, não há dúvidas de que o autor era detentor da garantia provisória no emprego quando de sua demissão. Também não há dúvidas de que a ré encerrara suas atividades, atraindo a incidência da súmula prefalada. A controvérsia do caso gira em torno da data em que a reclamada finalizou suas atividades. Como a ré não fez prova da data alegada (o que justificaria a demissão do obreiro à época, sem pagamento de indenização), bem como que fora fato socialmente notório seu encerramento, como asseriu a sentenciante, esta acertadamente arbitrou a data de encerramento empresarial, com base em diligências efetuadas pelo Oficial de Justiça, in loco, aliada à documentação juntada até o fecho da litiscontestação. Nada a reformar.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002892-89.2017.5.12.0012. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 04/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. O cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciado no art. 520 e seguintes do CPC, é compatível com os privilégios (rectius: prerrogativas) processuais inerentes à Fazenda Pública, tendo em vista se tratar, em essência, de procedimento meramente preparatório, sem que haja expropriação de bens ou efetiva emissão de precatórios, sendo inexistente o perigo de irreversibilidade do processamento antecipado do título judicial.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000332-52.2018.5.12.0009. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO. COMBINAÇÃO DA LITERALIDADE COM OS LIMITES DA LIDE E A BOA-FÉ OBJETIVA. Nem sempre a literalidade é a técnica mais adequada para a interpretação do título executivo judicial. Deve necessariamente considerar também os limites da lide, a boa-fé objetiva e as reais intenções das partes, de modo, inclusive, a evitar o enriquecimento sem causa, a fim de que nenhum dos litigantes seja contemplado além daquilo que postulou e defendeu ao longo de todo o processo. Nesse sentido é teor do § 3º do art. 489 do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000127-88.2017.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

Decisão de segundo grau: Alexandre Luiz Ramos

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. Em se tratando de hipótese de fraude à execução, não há perquirir se houve ou não boa-fé da adquirente na aquisição do bem, mormente se não são tomados os devidos cuidados na negociação, no que se inclui a providência de obter certidões em nome do vendedor do imóvel e dos anteriores proprietários, e se, além disso, há relação de parentesco a unir vendedor e comprador.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000633-76.2018.5.12.0048. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 05/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Frederico Fischer

 

SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Se na fase de conhecimento o autor não alega a existência de relação jurídica contratual de trabalho com a pessoa física apontada como sócio, e sim somente busca o reconhecimento da responsabilidade pelo adimplemento da parcela trabalhista sem pedir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou formular esse requerimento na petição inicial, deve ser declarada a ilegitimidade passiva ad causam, porque a obrigação contraída por aquele, no exercício da sua atribuição, compromete, em princípio, apenas a empresa, na conformidade do art. 47 do Código Civil, cuja extensão ao sócio limita-se às situações restritas como, por exemplo, por causa de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e para a execução de dívida e requer dilação probatória, não bastando somente o fechamento da empresa, o inadimplemento da rescisão e o pedido de falência, porquanto, a despeito da gravidade dos fatos, o art. 10-A da CLT, incluído pela Lei n. 13,467, de 2017, prescreve que deve ser observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001920-44.2017.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. As informações fornecidas pelas empresas à Previdência Social por meio das GFIPs alimentam o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, as quais permitem determinar o tempo de serviço do trabalhador e o valor do seu benefício previdenciário. Desse modo, é devido o recolhimento, mês a mês, com a expedição de guia GFIP para cada mês de competência do salário de contribuição apurados sobre as parcelas de natureza salariais deferidas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000619-42.2016.5.12.0055. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.