BI-jurisprudenciafev2019-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 28-02-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir de consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima. Os acórdãos do sistema PJE são capturados de acordo com a data da sua assinatura e os arestos do sistema SAP conforme a data da sua publicação.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E APLICABILIDADE DA LEI TRABALHISTA BRASILEIRA. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda em que o trabalhador demonstrou ter sido contratado no Brasil, por empresa que possui filial/agência no país, e que participou de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto internacionais. Ao contrato de trabalho ajustado entre as partes devem ser aplicadas as normas trabalhistas brasileiras quando comprovadamente mais favoráveis que as normas trabalhistas internacionais (arts. 1º, 2º e 3º, Lei 7.064/82), cabendo ao trabalhador o ônus da prova, notadamente quando a relação laboral também era regida por acordos coletivos internacionais de trabalho.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000461-40.2018.5.12.0047. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SUBMETER AO JUÍZO COMPETENTE A ANÁLISE DO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA ADMISSIBILIDADE DO APELO QUE SE PRETENDE DESTRANCAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. O § 4º do art. 897 da CLT dispõe que o agravo de instrumento será julgado pelo Tribunal competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada, razão pela qual não pode o Juízo originário, prolator da decisão contra a qual se dirige o agravo de instrumento, negar-lhe processamento, sob pena de ofensa a direito líquido e certo de submeter ao Juízo competente a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais da admissibilidade do apelo.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001051-61.2018.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 20/02/2019.

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. Nos termos do § 4º do art. 382 do CPC/15, não se admitirá recurso contra sentença homologatória da produção de prova, salvo se for indeferido totalmente o pedido.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000581-18.2018.5.12.0004. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. "[...] a tutela provisória (seja de urgência, seja de evidência) será requerida ao juiz da causa [art. 299, caput, do NCPC]; sendo assim, a concessão da tutela depende de iniciativa da parte interessada." (Manoel Antonio Teixeira Filho in "Comentário ao Novo Código de Processo Civil", LTr, 2015, p. 314).

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000740-70.2018.5.12.0000. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 21/02/2019.

Decisão de segundo grau: Marcos Vinicio Zanchetta

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

ACORDO JUDICIAL SEM RESSALVAS DURANTE A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Não havendo ressalvas a direitos futuros como manutenção de plano de saúde em acordo homologado judicialmente durante a suspensão do contrato por aposentadoria por invalidez, viola a coisa julgada a propositura de nova reclamação trabalhista (OJ 132 da SDBI2 DO TST) pleiteando tal objeto.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000595-02.2018.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

RECONVENÇÃO. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. VALIDADE DO CONTRATO MANTIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. Estando acobertada pela coisa julgada a decisão que reconheceu a nulidade da contratação havida entre as partes, porquanto não submetida a concurso público, e os montantes rescisórios daí decorrentes, não há espaço para a rediscussão da matéria em sede de reconvenção na ação de consignação ajuizada pela empregadora para a quitação dos importes oriundos da aludida pactuação.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000020-39.2010.5.12.0015. Unânime, 12.02.19. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.19. Data de Publ. 25.02.19.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO NÃO EMPREGADO. VALIDADE. ATO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. O § 3º do art. 843 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, por consistir em matéria eminentemente processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC. Portanto, em audiência ocorrida após a vigência da Reforma Trabalhista, a representação da parte reclamada pode ser realizada mediante preposto não empregado. Entendimento sedimentado no § 1º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do TST.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001926-42.2017.5.12.0040. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 28/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

REVELIA E CONFISSÃO FICTA DE UM DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS DEMAIS. Há confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse, e não ao de outrem (arts. 15 e 389 do CPC e 769 da CLT). Nesse sentido, os litisconsortes são considerados litigantes distintos e a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando os demais (arts. 117 e 391, "caput", do CPC).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000837-39.2017.5.12.0054. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO IMPEDITIVO. MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. Conquanto a parte patronal não tenha renovado nas contrarrazões o fato impeditivo, mas considerando que foi invocado na contestação e tendo em vista que consoante os §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC será "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado", e que "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais", o julgamento pelo tribunal do pedido sem a consideração daquela questão configura omissão de matéria relevante na resolução da controvérsia.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000011-29.2018.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/02/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES PELA RÉ PARA O CUSTEIO DE EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES PELA AUTORA E CONSULTA DE ESPECIALISTA, PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ILEGALIDADE. É ilegal a determinação judicial de depósito de valores pela impetrante para o custeio de exames complementares e consulta a especialista pela obreira, com vistas a produzir prova sobre as condições de trabalho a que submetida e as possíveis consequências em sua saúde, tendo em vista que a legislação vigente atribui a despesa do ato processual à parte que o requerer.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000256-55.2018.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 26/02/2019.

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. Tendo a impetrante aforado ação judicial na qual impugna a validade da multa que lhe foi imputada, decorrente de Auto de Infração emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, porém, sem oferecer garantia suficiente para o pagamento da dívida, impõe-se indeferir a segurança pretendida de determinação para que a União (litisconsorte) se abstivesse da cobrança e da inscrição em dívida ativa e no CADIN. O elemento que efetivamente obsta eventual inscrição em dívida ativa ou registro no CADIN é o depósito da multa contra a qual se insurge o empregador, e não o mero ajuizamento de ação judicial na qual se discute a validade da multa aplicada.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000950-24.2018.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/02/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Rafaella Messina Ramos de Oliveira

 

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. Não restando comprovada de forma exaustiva e irretorquível a efetiva postura da empresa visando a contratar profissionais no perfil exigido pela legislação, devida se torna a imposição de penalidade administrativa quando o descumprimento dos percentuais estabelecidos no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Tem-se por insuficiente para justificar o não preenchimento das vagas em lei fixadas a mera indicação pela empresa de que teria ofertado essas vagas, por diferentes meios, máxime quando a postura é meramente passiva, enunciativas ou com elevado fator de subjetividade no processo seletivo. E por tratar-se o art.93 da Lei nº 8.213/1991 de norma cogente, incumbe à empregadora envidar maior esforço e definir melhor estratégia para que os trabalhadores/candidatos com deficiência possam ser integrados. Não há admitir a pouca percepção da responsabilidade social da empresa para com a função social do trabalho, ainda que não se ignore, por vezes, a escassez de portadores de deficiência e trabalhadores reabilitados no mercado de trabalho.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001859-97.2017.5.12.0001. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRETENSÕES REJEITADAS. Constatado que os pleitos formulados na inicial, por se vincularem à alegada alteração da natureza jurídica salarial do auxílio alimentação decorrente de ato único do empregador, caracterizado pela adesão patronal ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, bem como por envolverem prestações sucessivas derivadas de parcela não assegurada por preceito legal e saldada por força do contrato de trabalho, cabe o reconhecimento da sua sujeição aos efeitos da prescrição quinquenal total, na forma consagrada na Súmula n. 294 do TST, em exegese do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República. Assim, admitida a prescrição total, porque já transcorrido lapso superior a cinco anos entre o ato único do empregador e o ajuizamento da ação, devem ser rejeitadas, por decorrência lógica, as pretensões formuladas pela autora.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001520-48.2017.5.12.0031. Rel.: Irno Ilmar Resener. Data de Assinatura: 28/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO ÚNICO. VÍNCULO PODENDO SER ANOTADO POR QUALQUER DAS EMPRESAS. SOLIDARIEDADE. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário (Súmula 129 do TST). O vínculo de emprego se forma de forma prática com todas as empresas pela existência de grupo econômico, ainda que formalmente já tenha sido anotada a CTPS por uma delas no período questionado. Nesse contexto, devem responder solidariamente por todas as verbas da condenação, à luz do que prevê o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000782-05.2017.5.12.0017. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/02/2019.

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

 

DIREITO DE GREVE. PARALISAÇÃO DO DIA 28-04-2017. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO SALARIAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. A adesão por parte de alguns empregados da Caixa Econômica Federal à paralisação ocorrida no dia 28-04-2017, motivada pelas propostas de implementação das reformas trabalhista e previdenciária encaminhadas pelo governo federal e em discussão no Congresso Nacional à época, não configura o exercício do direito de greve na sua acepção jurídico-legal, razão pela qual é assegurado ao empregador, ante o disposto no art. 7º da Lei n. 7.783/89, proceder ao desconto salarial pelo dia não trabalhado, já que a situação caracteriza a suspensão do contrato de trabalho, máxime diante da ausência de disposição em instrumento coletivo regulador dos efeitos advindos do precitado movimento paredista.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000475-93.2017.5.12.0003. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

Decisão de segundo grau: Roberto Basilone Leite

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

FUNÇÃO. MARINHEIRO DE CONVÉS. PORTARIA Nº 215/DPC, DE 28 DE JULHO DE 2017. Não havendo confirmação nos autos acerca do efetivo exercício da função de Marinheiro de Convés, nos moldes da § 1º do art. 2º da Portaria nº 215/DPC, de 28 de julho de 2017, impõe-se a manutenção da sentença na qual foi julgado improcedente o pedido.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000145-78.2018.5.12.0030. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

"PROVA ORAL DIVIDIDA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE DETÉM O ÔNUS PROBATÓRIO. Levando em consideração a igualdade de tratamento dos litigantes e a inaplicabilidade do princípio 'in dubio pro operario' em matéria probatória, necessário concluir que, havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte detentora do ônus probatório." (RO 0000704-77.2010.5.12.0042. Rel. Des. Mari Eleda Migliorini. TRTSC/DOE de 21/10/2011.)

Ac. 4ª Câmara Proc. 0002133-74.2016.5.12.0008. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 25/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

AVULSO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CUMPRIMENTO DE ACT. VALOR DE CUSTO FINAL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. Fixado, por ACT, o valor de custo final para a empresa tomadora, tal montante não pertence, integralmente, ao trabalhador, pois se destina, em parte, ao pagamento de encargos sociais e custos operacionais, nos estritos termos da norma coletiva.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000518-88.2017.5.12.0016. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ASCENSÃO. CARGO COMISSIONADO. REQUISITO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE SELEÇÃO INTERNA POR COMPETÊNCIAS. VALIDADE. A ascensão para cargo comissionado superior na Caixa Econômica Federal não ocorre automaticamente, exigindo, além de requisitos objetivos, também a participação do interessado em processo seletivo interno, o qual se constitui num instrumento para assegurar a igualdade de oportunidades aos empregados, assim como a imparcialidade do empregador, não se caracterizando, por isso, como condição arbitrária. Não cabe à Justiça do Trabalho, por isso, desconsiderar processos avaliativos inerentes ao poder diretivo do empregador.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003310-69.2015.5.12.0053. Unânime, 05.02.19. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.19. Data de Publ. 25.02.19.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignácio Arena

 

HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO. NATUREZA CONTRATUAL DE TRATO SUCESSIVO. A invalidação dos acordos de compensação, como cláusulas aditivas do contrato de trabalho, deve observar a sua natureza de trato sucessivo ou de execução diferida, cujas obrigações se renovam reiteradamente no tempo. Por isso, a apreciação da validade dos sistemas de compensação de jornada condiciona-se à análise do cumprimento das obrigações legais no momento de sua execução, isto é, a cada período mensal. A condenação ao pagamento de horas extras pela sua invalidade, nesse sentido, deve se restringir aos períodos de seu descumprimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002136-75.2016.5.12.0025. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 23/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

 

TRANSPORTE FORNECIDO A OUTROS EMPREGADOS PELO TRABALHADOR, EM VEÍCULO PRÓPRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO "CAPUT" DO ART. 4º DA CLT. Revelando a prova testemunhal que autor oferecia carona aos colegas de trabalho por solidariedade, sem que houvesse determinação nesse sentido por parte da ré, não cabe concluir que se trata de tempo à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, nos termos do art. 4º, "caput", da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000294-14.2017.5.12.0029. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 28/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. COLETA DE LIXO. FORNECIMENTO DE LUVAS. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. HABITUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. Comprovada nos autos a limpeza de banheiros e a coleta de lixo desse local de livre acesso ao público, cujo fato evidencia que era indeterminada a quantidade de pessoas e igualmente a grande circulação e a variabilidade do material descartado com resíduos biológicos e, bem como, que o tipo de lixo não é essencialmente igual ao que é coletado em domicílio, de modo que, considerando que o serviço era inerente à atividade executada pelo empregado ele se configura como de natureza permanente, tendo em vista a habitualidade na realização, já que se repetia na prestação laborativa, é equiparado ao trabalho ou operação em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, tendo em vista a exposição aos agentes biológicos, cuja inexecução durante toda a jornada trabalhada não é relevante, já que neste caso a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, e igualmente a utilização de luvas, uma vez que além do meio cutâneo existe o contato ocular e com a vestimenta.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000652-63.2017.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

ACIDENTE DE TRABALHO. NAUFRÁGIO. PESCA EM ALTO-MAR. Em sendo de risco a atividade do empregador, é objetiva sua responsabilidade em decorrência da aplicação da teoria do risco (responsabilidade objetiva). Indenização devida.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001147-44.2017.5.12.0022. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

DANO MORAL. SERVIÇO DE CARTEIRO. ENTREGA EXTERNA. ATIVIDADE DE RISCO. OBJETO DE VALOR EXPRESSIVO. A mera realização da atribuição de carteiro, mediante execução do serviço de entrega externa de produto postal, não se configura como de risco, pois é necessária a comprovação que se trata de objeto que possui valor expressivo no mercado e, portanto, que é desejado por delinquente, a fim de configurar a atividade de risco, na conformidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001303-08.2017.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. COMPROVAÇÃO DA FALTA E DA AUTORIA. A decorrência de curtíssimo prazo, inferior a cinco dias, entre a ciência do fato e sua punição, não configura perdão tácito. Comprovados a falta e sua autoria, mantém-se a justa causa.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000090-92.2017.5.12.0053. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA A PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE TAL MODALIDADE DE ROMPIMENTO CONTRATUAL, INCLUSIVE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Em se tratando a discussão quanto à modalidade de rescisão contratual havida entre as partes matéria que exige cognição exauriente, e, além disso, porque a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nessa hipótese, para inclusive liberação dos depósitos do FGTS, seria de difícil ou impossível reversibilidade, não há ofensa a direito líquido e certo na decisão que a indefere. Segurança denegada.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001043-84.2018.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 20/02/2019.

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL (OU SUPLENTE). RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. O mero fato de a empresa efetuar a rescisão contratual de dirigente sindical (ou suplente), detentor da garantia provisória de emprego, não enseja o direito do empregado obter indenização por danos morais.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000055-29.2017.5.12.0055. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 22/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Ainda que ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a ausência de sucumbência do consignatário impede a condenação em honorários com fulcro no art. 791-A da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000425-04.2018.5.12.0045. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 28/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. Conquanto o § 2º do art. 85 do CPC não faça previsão expressa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser aplicado o critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos honorários assistenciais, conforme os critérios dispostos em seus incisos.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0010244-66.2015.5.12.0013. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

 

AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Na execução decorrente de sentença prolatada em ação coletiva, ainda que provisória, não se aplica a regra de competência do art. 877 da CLT, uma vez que regula a execução resultante de ação individual, e sim os arts. 98, § 2º, I e II, e 101, I, da Lei n. 8.078, de 1990, de modo que é facultado ao exequente promover a execução no juízo da liquidação ou da sentença condenatória.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000481-10.2018.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. O cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, procedimento previsto no art. 523 do CPC, não se aplica ao processo do trabalho, na medida em que a previsão busca dar amparo às modificações trazidas para o Código de Processo Civil com a finalidade de emprestar maior simplicidade e efetividade à execução processada naquela esfera. No caso da execução trabalhista, cabe à parte provocar o Juízo por meio de petição nos próprios autos para obter a extração de carta de sentença.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000524-92.2018.5.12.0038. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 28/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

Decisão de segundo grau (ação conexa): Teresa Regina Cotosky

Decisão de primeiro grau (ação conexa): Fabio Moreno Travain Ferreira

Decisão de primeiro grau (ação conexa): Fabio Moreno Travain Ferreira

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 59 DA SBDI-II DO TST. ARTIGOS 805, 835, § 2º, E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SEGURANÇA DEFERIDA. A Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBI-II do TST reconhece que a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação do artigo 835 do NCPC, anteriormente previsto no artigo 655 do CPC/73. Impetrado mandado de segurança contra ato judicial que determinou o depósito em dinheiro pelas impetrantes, deixando de deferir a indicação de Seguro Garantia Judicial como garantia da execução provisória, viola o direito líquido e certo das impetrantes de verem processada a execução da forma a elas menos gravosa, nos termos do artigo 805 NCPC, anteriormente sob a redação do artigo 620 do CPC/73. Segurança concedida para a substituição do numerário pelo seguro garantia.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000234-94.2018.5.12.0000. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 21/02/2019.

Decisão de segundo grau: Gilmar Cavalieri

Decisão de segundo grau: Gilmar Cavalieri

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. REQUISITO. Do caput do art. 884 da CLT extrai-se que a garantia da execução constitui requisito ao processamento dos embargos à execução e, por corolário, do subsequente agravo de petição. O art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, no tocante à inexigência da garantia ou penhora como requisito ao processamento de embargos à execução pelas entidades filantrópicas, aplica-se apenas às execuções iniciadas a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000039-12.2016.5.12.0055. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 22/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

Decisão de primeiro grau: Indira Socorro Tomaz de Souza e Silva

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não há óbice legal para a oposição de embargos declaratórios contra decisão interlocutória ou despacho, devendo ser efetivamente conhecidos e julgados. Dessa forma, ainda que o órgão julgador rejeite os embargos declaratórios, por não verificar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em despacho ou em qualquer outra decisão, o recurso deve ser considerado cabível.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001539-38.2015.5.12.0059. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau: José Carlos Külzer

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. Ocorrido o trânsito em julgado da ação coletiva em 04/06/2012 e ajuizada ação individual de cumprimento de sentença em 25/5/2018, forçoso ratificar o entendimento da origem acerca do transcurso do prazo prescricional (artigo 7º, XXIX, CF/88), fulminante da pretensão da reclamante. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema 515 (REsp 1273643/PR) e Recurso Repetitivo, Tema 877 (REsp 1388000/PR).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000435-29.2018.5.12.0019. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. Uma vez instaurada a execução do título judicial nos autos da ação coletiva, não é possível falar em início da contagem do prazo prescricional para propositura da execução individual. Somente após a ciência de celebração de acordo nos autos da ação coletiva, sem a inclusão dos créditos da parte entre os exequentes beneficiários, inicia-se o prazo para instauração da execução individual.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000256-95.2018.5.12.0019. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 28/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento dessa ação, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, voltando a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000156-43.2018.5.12.0019. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 1º, III. Assentada resulta a diretriz jurisprudencial a ser observada no que tange ao marco de início da contagem do prazo prescricional referente à quitação dos honorários periciais, a saber: quando intimado o perito acerca da verba honorária arbitrada.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0005364-02.2010.5.12.0047. Unânime, 05.02.19. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.19. Data de Publ. 25.02.19.

Decisão de primeiro grau (embargos de declaração): Fabrício Zanatta

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 3ª Vara do Trabalho de Itajaí

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação à conta deverá ser fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, todavia, não há previsão legal nesse momento para o não conhecimento da medida.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000706-59.2011.5.12.0059. Unânime, 12.02.19. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.19. Data de Publ. 25.02.19.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RETIFICADOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Cabe à parte formular todas as insurgências contra os cálculos de liquidação na primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo, sob pena de preclusão. Contudo, se ela não tinha como prever, diante dos elementos constantes da conta liquidatória, que o perito contábil, quando do seu refazimento, procederia à delimitação do período condenatório atinente a uma das parcelas que integraram os cálculos originários, a discussão sobre o cabimento do aspecto temporal, quando da segunda impugnação, era questão que se apresentava latente, não havendo falar, por isso, na ocorrência do instituto da preclusão consumativa.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000270-85.2014.5.12.0030. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. Compete à parte interessada, ao impugnar a conta de liquidação, seja mediante embargos à execução ou impugnação aos cálculos de liquidação, a impugnação especificada do cálculo, apontando os itens, valores ou critérios que entende não terem sido observados pelo contador do Juízo. Conquanto a parte possa valer-se de contador próprio, para subsidiar sua impugnação, a mera exibição dos cálculos que considera corretos não atende ao requisito da impugnação especificada, uma vez que não cabe ao Juízo da execução buscar, com base no cotejo entre os cálculos do contador do Juízo e aqueles apresentados pela parte interessada, as eventuais dissonâncias e analisar qual dos cálculos observa o título exequendo.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0002707-45.2014.5.12.0048. Unânime, 05.02.19. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.19. Data de Publ. 25.02.19.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. A arguição de nulidade de citação não está sujeita a prazo preclusivo, já que, por encerrar matéria de ordem pública, pode ser formulada em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, verificada de ofício. Assim, mesmo em fase de execução, se constatado que a empresa executada não foi regularmente citada, como ocorre na espécie, não há óbice à declaração judicial de nulidade processual a partir do momento em que realizado o ato viciado e nulo.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001118-51.2014.5.12.0037. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 28/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 76 DO CPC. O art. 76 do CPC trata de matéria de ordem pública, na medida em que a regularidade de representação é pressuposto processual de validade. Assim, detectada que a defesa apresentada pelo sócio da empresa executada está subscrita por advogado sem instrumento de procuração no processo, impõe-se a prévia observância do referido artigo legal, também aplicável aos processos em fase de execução, conforme o art. 513 do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000330-13.2017.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO E DO REGISTRO. Para surtir efeitos, além da juntada do documento propriamente dito, a cláusula de reserva de domínio do contrato de compra e venda deve ser estipulada por escrito e registrada no Registro de Títulos e Documentos (art. 522 do CC e art. 129, 5º, da Lei 6.015/73). Inobservada a formalidade legal, subsiste a aludida interdição. Decisão primeira mantida.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0003643-13.2013.5.12.0046. Unânime, 12.02.19. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.19. Data de Publ. 25.02.19.

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE BEM OBJETO DA PENHORA. Incabível a penhora sobre bem imóvel objeto de ação de usucapião na Justiça Comum Estadual, uma vez que a efetiva propriedade do bem está pendente de decisão pelo juízo competente.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000858-93.2017.5.12.0028. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

PENHORA DE VALORES. BACEN-JUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 determina a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, a contar do momento em que deferido o processamento da recuperação judicial. Considerando que o bloqueio ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial da empresa, a penhora não foi alcançada pela suspensão da execução e os valores devem ser liberados à exequente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001518-31.2016.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. OFERECIMENTO PELO OGMO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DO CREDOR. BLOQUEIO DE VALORES ARRECADADOS PELO OGMO E ATINGIMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não sendo dado ao Órgão Gestor de Mão de Obra Portuária explorar atividades lucrativas, senão arrecadar dos operadores portuários os valores a serem repassados aos trabalhadores portuários, o bloqueio desses valores em conta bancária atinge diretamente o sustento dos trabalhadores avulsos e suas famílias, nos termos do art. 833, IV, do CPC, o que dá azo à concessão da segurança reivindicada, mormente quando demonstrado nos autos que o executado ofereceu bem imóvel para a garantia da execução, em valor compatível ao da dívida exequenda. Segurança concedida.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000909-57.2018.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 20/02/2019.

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES. Nos termos da Lei n. 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços, é permitido que a Administração Pública aplique penalidades ao licitante que não cumprir com as exigências editalícias. Assim, o descumprimento por parte do participante do certame do dever de confiança e boa-fé, materializa-se em condutas legalmente tipificadas e dá ensejo à aplicação de sanções. No caso em análise, a juntada de declaração do licitante atestando estar habilitado para participar do certame quando constava sanção administrativa imposta por outro órgão público que a impedia de licitar com a Administração Pública, conforme informações constantes do Portal da Transparência do Governo Federal, acarreta a aplicação de nova penalidade, razão pela qual deve ser mantida a sanção imposta pela Administração deste Tribunal de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 3 (três) meses.

Ac. TP Proc. RecAdm 0011151-75.2018.5.12.0000. Unânime, 11.02.19. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.19. Data de Publ. 25.02.19.

Processo originário do TRT

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS EM RAZÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI N. 12.546/2011. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 5º DA LEI N. 8.666/1993. A desoneração da folha de pagamento decorrente da Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011, enseja a recomposição de preços previstos nos contratos administrativos firmados no período anterior à sua vigência, em face do que estabelece o § 5º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993.

Ac. TP Proc. RecAdm 0011099-79.2018.5.12.0000. Unânime, 11.02.19. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.19. Data de Publ. 25.02.19.

Processo originário do TRT

 

AJUDA DE CUSTO. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ABONO PERMANÊNCIA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. A ajuda de custo devida aos magistrados em virtude de mudança de domicílio, em caráter permanente, está prevista no art. 65, I, da Lei Complementar e, por aplicação supletiva, nos arts. 53 e ss. da Lei nº 8.112/1990, regulamentada nas Resoluções nºs 112/2012 e 211/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo equivalente ao valor do subsídio mensal vigente no mês do deslocamento referente ao cargo que ocupará no destino, incluindo eventual valor do abono de permanência. Todavia, os valores recebidos em virtude de erro da Administração ou por equívoco na interpretação da lei não se incorporam em definitivo ao patrimônio do magistrado ou servidor. Em consequência, não reconhecido o direito ao abono permanência em decorrência de medida judicial ou administrativa supervenientemente à remoção, o pagamento incorreto da parcela não gera o direito a incorporá-la à base de cálculo da ajuda de custo, sendo certo que a sua revogação ou a alteração do marco inicial do direito à percepção da parcela em comento acarreta efeito ex tunc para todos os fins e inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere.

Ac. TP Proc. RecAdm 0011216-70.2018.5.12.0000. Unânime, 11.02.19. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.19. Data de Publ. 25.02.19.

Processo originário do TRT

MARLI FLORÊNCIA ROZ

 

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

 

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.