BI-jurisprudenciamar2019-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-03-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. Saliento que o princípio da vedação ao retrocesso social não é impeditivo de alteração legislativa. A dinâmica do desenvolvimento da sociedade impõe ao Estado diferentes atuações ao longo dos anos, de modo a compatibilizar a atual situação vivenciada a novos ditames que eram indispensáveis ao momento passado, porém que já não mais cumprem, em sua totalidade, com as particularidades das iterações sociais dos atores contemporâneos.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000051-11.2018.5.12.0005. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

INCOMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. Embora tenha sido possível a análise incidental da validade do contrato social para fins de verificação do vínculo empregatício alegado e da correspondente indenização por danos morais, este Tribunal não possui competência para declarar a nulidade do contrato social tampouco para afastar a responsabilidade da parte recorrente pelas dívidas societárias adquiridas, o que requer análise do juízo competente.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000873-95.2017.5.12.0017. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 27/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Izabel Maria Amorim Lisbôa

 

SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS (STDI). LIMITE DE 70 PÁGINAS PARA PEÇAS PROCESSUAIS. PORTARIA nº 93/2017 DESTE TRIBUNAL. Quando o limite de 70 páginas por peça processual, estabelecido por portaria do Tribunal para a prática dos atos processuais pela via eletrônica, não é respeitado impõe-se a rejeição da peça processual. Assim, correta a rejeição pela Vara de Origem do recurso ordinário interposto pela autora em desrespeito ao limite estabelecido, não havendo falar em omissões.

Ac. 1ª T. Proc. ED 0003107-34.2015.5.12.0045. Unânime, 30.01.19. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.19. Data de Publ. 28.03.19.

Decisão de segundo grau: Wanderley Godoy Junior

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROCESSADO POR DESERTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DOS ART. 99 E 101 DO CPC. Os artigos 99 e 101 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia ao Processo do Trabalho, preveem que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado nas razões recursais, dispensando o requerente do preparo e incumbindo-se ao Relator a apreciação do requerimento e, caso o indefira, fixação de prazo para realização do recolhimento. Logo, o Juízo a quo não deve obstar o processamento do recurso ordinário, ao revés, deve encaminhá-lo à Corte Regional, a quem compete a análise do pedido de gratuidade da justiça, deduzido no recurso.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000254-42.2017.5.12.0058. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 29/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EMPREGADO. NÃO RECOLHIMENTO. Não há obrigação de o empregado recolher os valores a que foi condenado a título de honorários sucumbenciais para fins de preparo recursal. Isenção que permanece mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CONJUGAÇÃO DE REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II DA CLT. Para o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, inc. II, da CLT, é necessário que o empregado efetivamente tenha poderes de mando nas dependências da ré (poderes de gestão), tal como, concomitantemente, perceba gratificação mínima na razão de 40% do salário, em decorrência da assunção do cargo/função.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000645-93.2018.5.12.0047. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 28/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE. VERBA DEVIDA AO ADVOGADO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. FINALIDADE. GARANTIA DO VENCEDOR DA LIDE. Condenada a parte ao pagamento de honorários advocatícios é inexigível o depósito recursal, porquanto, além de não constar o arbitramento do valor da condenação, de maneira que não foi intimada sobre o valor em pecúnia, embora a parcela seja mera percentagem incidente sobre o valor dado à causa, se trata de verba que é devida ao advogado, mas aquela exigência se restringe à parte vencedora na lide, uma vez que o § 1º do art. 899 da CLT dispõe, no que interessa, que transitada em julgado a decisão será ordenado o levantamento do valor depositado "em favor da parte vencedora", cujo entendimento possui respaldo em precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 - do Tribunal Superior do Trabalho.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001121-37.2017.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA DOMICILIADA EM COMARCA DIVERSA. INDEFERIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE. Obstada a produção de prova oral, por indeferido o requerimento de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em comarca diversa do Juízo, oportunamente postulado, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a determinação do retorno dos autos à origem para o cumprimento do ato e regular processamento da demanda.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001720-18.2017.5.12.0011. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Extinguida a ação coletiva, cujo ajuizamento e tramitação eram a causa de interrupção da prescrição quinquenal, não existe o motivo que justificava a paralisação da contagem do prazo prescricional, de maneira que esse direito não se aplica à ação individual se a partir da data do protocolo, retroagindo cinco anos, não houver coincidência com o processamento daquela lide.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000327-50.2017.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

 

PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. NATUREZA CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, II, DO CC. Referindo-se a pretensão ao pagamento pela prestação de serviço médico, pactuado por meio de contrato de natureza civil, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, II, do CC, já que a prescrição trabalhista, disciplinada no art. 7º, inc. XXIX, da CF, dirige-se às relações de trabalho subordinado.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000884-97.2018.5.12.0047. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 28/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS NA BASE DE CÁLCULO. Nos contratos de aprendizagem, cabe aos empregadores observar na base de cálculo da quota de aprendizes as funções que demandem formação profissional, por expressa disposição do art. 10, caput e § 2º, do Decreto n. 5.598/05. Logo, o fato de o Código de Trânsito Brasileiro exigir alguns requisitos extras à habilitação para exercício da atividade de condução de transporte coletivo de passageiros, dentre esses ser maior de 21 anos e ser aprovado em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, não torna o mister incompatível com a aprendizagem.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000130-61.2018.5.12.0046. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 29/03/2019.

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

 

DIRETOR ELEITO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O diretor de sociedade anônima, devidamente eleito, possui deveres e responsabilidades que o destaca na administração do negócio, afastando a caracterização da subordinação jurídica típica da relação de emprego. O vínculo jurídico, nessa circunstância, possui natureza civil-estatutária distinto do contrato de trabalho.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000446-46.2017.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 29/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEQUENA EMPREITADA. TRABALHO COMO PEDREIRO AUTÔNOMO. DONO DA OBRA PESSOA FÍSICA QUE CONTRATOU SERVIÇOS DE PEDREIRO PARA A REFORMA DO TELHADO DA SUA RESIDÊNCIA. Sendo o dono da obra pessoa física que não necessita permanentemente de trabalhos de pedreiro na manutenção e reforma da sua residência, e tendo sido ajustada apenas a reforma do telhado, fica evidenciada a contratação de pequena empreitada. Não é razoável supor que o demandado tenha efetuado contratação de caráter permanente, com subordinação e intenção de continuidade. Vínculo de emprego afastado.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001379-35.2017.5.12.0029. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi

 

MUNICÍPIO DE ITAPEMA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A atuação do Poder Judiciário ao determinar o cumprimento de lei municipal que prevê a efetivação da progressão por desempenho do servidor de forma automática, quando não realizada a avaliação do desempenho, não caracteriza ingerência no poder discricionário da Administração Pública Municipal.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0002159-39.2017.5.12.0040. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FRETES REALIZADOS. CONFISSÃO DO AUTOR. Confessando o reclamante a ausência de repasses de valores e a total ausência de prestação de contas dos fretes que realizara, deve ser mantida a procedência da reconvenção que determinou a devolução de referidos valores.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000802-65.2018.5.12.0015. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

DATAPREV. NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTO EMPRESARIAL COM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE REEMBOLSO ESCOLAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Demonstrado nos autos que as normas que instituíram o benefício de reembolso escolar referem-se especificamente aos turnos regulares e obrigatórios do ensino fundamental e médio, conclui-se pela impossibilidade de ampliação do alcance da aludida previsão para incluir despesas relativas a eventuais aulas extras e práticas desportivas não imprescindíveis para a conclusão de tais etapas educacionais.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001214-09.2016.5.12.0001. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 29/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

FÉRIAS. MARÍTIMO. Diante da peculiaridade da prestação de serviços do trabalhador marítimo, com fruição de folgas durante metade dos dias do ano, não há óbice à previsão em norma coletiva da concessão das férias durante o período em que se encontrava desembarcado.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000097-75.2017.5.12.0056. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Valquiria Lazzari de Lima Bastos

 

MARÍTIMO. JORNADA INTERMITENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O INTERVALO DO ART. 66 DA CLT. Considerando que a CLT, quando trata dos marítimos (art. 248), admite a adoção de jornada intermitente (aplicação analógica), tenho como regular e válida essa modalidade de prestação de serviços. Sendo válida essa forma de jornada, torna-se inaplicável a previsão do art. 66 da CLT, pois latente a sua incompatibilidade.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000407-06.2018.5.12.0005. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 28/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (ART. 73, § 1º, DA CLT). CÔMPUTO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TEMPO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. A redução da hora noturna, nos moldes do estatuído no § 1º do art. 73 da CLT, não deve ser considerada para fins de fixação do intervalo intrajornada, já que o tempo para descanso e refeição a que alude o art. 71 do mesmo diploma legal tem relação direta com a ideia de efetivo trabalho.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001345-27.2016.5.12.0019. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 26/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

VIAGENS A SERVIÇO. HORAS DE DESLOCAMENTO. As horas de deslocamento em viagens a serviço devem ser consideradas com o à disposição do empregador.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001123-56.2017.5.12.0041. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 27/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

HORAS EXTRAS. QUANTIDADE PADRÃO. CONTROLE DE JORNADA. ANOTAÇÃO PELO ENCARREGADO. CREDIBILIDADE. Comprovado nos autos que o encarregado anotava o horário trabalho do empregado e, bem como, pelo exame do cartão de ponto, que o empregador adota a prática habitual de exigir a prestação de trabalho suplementar uniforme, estabelecendo, por via de consequência, limite de horas extraordinárias, já que não se alterava o padrão do sobrelabor no transcurso dos dias trabalhados, a despeito de ser inerente a variação na quantidade de serviço, cujo horário, apesar de registrado com minutos, igualmente demonstra que a variação era ínfima em relação à duração padrão, não merece credibilidade a prova documental.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001198-74.2017.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO. ABRANGÊNCIA DA HABITUALIDADE. PERÍODO DE REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. INTERMITÊNCIA E SUCESSIVIDADE. Na avaliação da configuração da habitualidade no descumprimento do acordo de compensação semanal, pactuado para suprimir a prestação de trabalho no sábado, deve ser apreciada a continuidade da conduta patronal de desrespeito ao pactuado mediante a consideração do período que abrange a reiteração do ato ilícito, ainda que antes ou depois do mês cujo fato seja mais frequente exista apenas 1 (um) sábado trabalhado ou, se inexistente, desde que esta intermitência seja interrompida mediante o reinício do descumprimento, estabelecendo-se, portanto, uma sucessividade nesse tipo de rotina, porque habitual, para efeito do Direito do Trabalho, é o fato que se repete durante a vigência contratual por causa de condição de trabalho decorrente da exigência do modo de organização da atividade, ainda que intermitente, cujo parâmetro referencial temporal comum é o mês, já que se trata do período mínimo de contraprestação, consoante diretriz extraída dos arts. 58, 64, 67, 72, 129, 130, 253 e 459 da CLT, mas que não é absoluto, uma vez que depende do tipo de parcela e da apreciação da realidade desenvolvida.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000551-41.2018.5.12.0017. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO. DIAS DA SEMANA. IUS VARIANDI PATRONAL. RESPEITO AO LIMITE LEGAL. INSTRUMENTO COLETIVO. RECONHECIMENTO GENÉRICO DA VALIDADE. A especificação e a alteração do horário de trabalho, no limite da duração da jornada e do que foi negociado de modo coletivo, pode ser estabelecida pelo empregador, em razão do ius variandi na organização da atividade empresarial extraído da diretriz dos arts. 2º, caput, 59, caput, e 444 da CLT e 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, de modo que se as entidades sindicais também reconhecem a validade do sistema compensatório implantado pela empresa, cuja modalidade foi estabelecida conforme a especificidade organizacional, é irrelevante como a carga horária foi distribuída de segunda-feira a sexta-feira para compensar a ausência de trabalho no sábado, desde que respeitado, reitera-se, o limite previsto na legislação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000783-21.2017.5.12.0039. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

PRESTAÇÃO DE TRABALHO. INÍCIO DA JORNADA. MINUTOS ANTECEDENTES. TEMPO DO EMPREGADO. DISPONIBILIDADE NA SEDE DA EMPRESA. CONSUMO DE CAFÉ DA MANHÃ. No cômputo dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, por causa do tempo gasto no café da manhã na sede da empresa, não é relevante na apreciação e julgamento da questão a concessão desse atrativo e a aceitação do benefício pelo trabalhador, até porque não tem finalidade contraprestativa ou compensatória por causa da presença antecipada, e sim o fato de estar no local da prestação de trabalho, a subtração do tempo de vida da livre disponibilidade do empregado e a sua disposição ao empregador no aguardo de ordem para iniciar a execução da atividade, na conformidade do art. 4º, caput, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula n. 366 do TST.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000147-13.2016.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SINDICATO. HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 - E, CONSEQUENTEMENTE, DO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO POR DESERTO. Em se tratando o autor da ação civil pública de sindicato, e não se verificando a hipótese de litigância de má-fé, é indevida a cobrança de custas processuais por parte do autor, não havendo falar em deserção. Agravo de instrumento a que se dá provimento para conhecer do recurso ordinário e julgá-lo. IMPEDIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA-EMPREGADORA. AGRUPAMENTO DE SETORES DISTINTOS NO MESMO LOCAL. ECT. CDD CRICIÚMA E CDD PRÓSPERA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NAS INSTALAÇÕES E ESTRUTURA DO PRÉDIO EM QUE SITUAM OS SETORES DA EMPRESA, PRETENSAMENTE CARACTERIZADORES DE INFRAÇÃO A NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO E DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA, DE MODO A ENSEJAR A INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DIRETIVO DA EMPREGADORA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É descabido o atendimento da pretensão formulada em sede de ação civil pública pelo sindicato dos carteiros que visa impedir a fusão e utilização do mesmo prédio por centros de distribuição domiciliar distintos quando não demonstrada a gravidade tal das irregularidades atribuídas às instalações e à estrutura do prédio em que são alocados os setores de modo a caracterizar-se a infração a normas de higiene e segurança do trabalho e de proteção da dignidade humana, capazes de autorizar a ingerência da Justiça do Trabalho no poder diretivo-administrativo da empregadora.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001506-13.2016.5.12.0027. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. ADAC. ABAD. EMPRESA ASSOCIADA. INDEVIDO. Ao empregado que faz uso de motocicleta para o desempenho das atividades funcionais se aplica, em princípio, o contido no art. 193, § 4º, da CLT. No entanto, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 220/2015, determinando a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 (que regulamenta o § 4º do art. 193 da CLT) às empresas associadas, dentre outros, à Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses - ADAC e à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD. Assim, para as empresas associadas à ACAC e à ABAD, não se aplicam os termos do art. 193, § 4º, da CLT, ainda que seus empregados desenvolvam atividades com o uso de motocicleta.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000455-29.2018.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA ENTRE EMPREGADOS. REITERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O assédio moral horizontal é o cometido entre empregados do mesmo nível hierárquico. Todavia, não basta a mera desavença de ordem pessoal entre os empregados, devendo estar presente a violência psicológica de grande intensidade e contínua, causando prejuízos de ordem psíquica ao (à) assediado(a), com conhecimento e inércia do empregador, sendo ônus do (a) demandante a comprovação dos fatos e da reiteração, não servindo para tanto a demonstração de um único e específico ato.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001284-14.2017.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA DO EMPREGADOR. XINGAMENTO PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. Insere-se no poder diretivo do empregador a prerrogativa de exigir do empregado o aperfeiçoamento da sua prestação de serviço. Entretanto, constitui abuso de direito fazê-lo mediante xingamento e uso de expressões notoriamente mal-educadas, conduta que enseja o pagamento de indenização por dano moral.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000566-89.2017.5.12.0002. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA - PDVI. EQUIVALÊNCIA A PEDIDO DE DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO AJUSTE AO ART. 30 DA LEI 9.656/98. A transação extrajudicial havida entre as partes (PDVI), sendo válido o negócio jurídico, equipara-se ao pedido de demissão do empregado, não se ajustando desse modo ao caso previsto no art. 30 da Lei 9.656/98 para manutenção do plano de saúde.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000900-53.2018.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ANOTAÇÃO DO PONTO POR OUTROS COLEGAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A anotação de ponto da empregada por outros colegas resulta na quebra de confiança que deve permear a relação entre empregados e empregadores e, por isso, configura falta grave a autorizar a dispensa por justa causa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000554-91.2017.5.12.0029. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Michelle Adriane Rosario Arruda Araldi

 

JUSTA CAUSA. PENALIDADE APLICADA INDEVIDAMENTE. É de ser afastada a justa causa aplicada à empregada que apresenta comportamento incompatível com o mínimo de civilidade, mas que é observada de maneira passiva pelo seu superior hierárquico, que deixa de exercer o seu poder de mando a fim de cessar os abusos por ela praticados, notadamente quando a dispensa dele em decorrência dos mesmos fatos se dá sem justa causa. No caso, imperioso reconhecer que a empresa se obrigou à omissão de seu preposto, a quem cabia evitar o cometimento de abusos por seus subordinados.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001444-42.2016.5.12.0004. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 28/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. HIPÓTESE DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ENQUADRAMENTO LEGAL DIVERSO DO RECONHECIDO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO IURI NOVIT CURIA. O enquadramento da falta grave imputada na exordial diversamente daquela reconhecida pela sentença não importa na nulidade do inquérito para apuração da falta grave, muito menos na sua improcedência, nem configura julgamento extra petita. Vige no direito sancionador o princípio do iuri novit curia refletido no axioma da mihi factum, dabo tibi ius, que podem ser traduzidos na máxima jurídica de que cabe ao juízo proceder ao enquadramento legal dos fatos postos a sua apreciação.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000637-91.2018.5.12.0023. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. ALEGAÇÃO FORMULADA NA RÉPLICA. OMISSÃO DA CAUSA DE PEDIR. O direito à estabilidade gestante, ao argumento de falta da assistência sindical no ato da homologação, se trata de alegação que deve constar da causa de pedir, pois configura fato cuja inexistência deve ser submetida ao contraditório e ao direito de defesa da parte adversa, na conformidade dos arts. 840, § 1º, da CLT, 7º, 8º, 9º, 10, 319, IV, 329, II, 369 e 435 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, de sorte que a invocação somente na manifestação contra a contestação, ou seja, na réplica não supre a omissão e tampouco não constar do termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT - carreado para os autos com a contestação a assistência da entidade sindical se nas contrarrazões o réu afirma que na verdade foi homologado e que apenas não apresentou nos autos a via correspondente.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001096-90.2017.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÚNICO PEDIDO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. APRECIAÇÃO DO ACESSÓRIO. CONTRADIÇÃO. Se prevaleceu a decisão da maioria do Colegiado de negar provimento ao recurso referente ao único pedido principal, o acessório segue a mesma sorte, razão pela qual a apreciação configura contradição no julgamento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001415-10.2017.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. Tratando-se de ação ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017, necessária a demonstração concreta de impossibilidade econômica para o deferimento das benesses da Justiça Gratuita em razão do disposto no art. 790, parágrafos terceiro e quarto, da CLT. Com efeito, a mera alegação de percepção de salário que não alcança 40% do maior benefício da previdência social aliado à declaração de hipossuficiência desservem como subsídio à concessão da gratuidade, consoante inteligência dos comandos legais citados.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001095-44.2018.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 31/03/2019.

Decisão de segundo grau: Mirna Uliano Bertoldi

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA ALTERAÇÃO. Considerando que o processo é instrumento de realização do direito, que é assegurado à parte empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, que "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" e que é assegurado aos litigantes paridade de tratamento e ao juiz poder instrutório, consoante diretriz extraída dos arts. 765 da CLT e 7º, 369, 370, 378, 380, caput e inc. II, 401, 402 e 403 do CPC, deve ser utilizado o sistema de pesquisa patrimonial disponibilizado na atividade jurisdicional a fim de fornecer elemento sobre a condição econômica do autor com a finalidade de demonstrar se houve alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou a inexigibilidade da verba honorária cujo pagamento da parcela foi condenado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000602-59.2018.5.12.0047. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Córdova Diniz

Decisão de primeiro grau: Ricardo Córdova Diniz

Decisão de primeiro grau: Ricardo Córdova Diniz

 

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SINDICATO PROFISSIONAL. FORNECIMENTO DA CREDENCIAL SINDICAL. LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA. Se a parte patronal desconsidera a credencial sindical carreada para os autos com a petição inicial, não impugnando a veracidade do contexto e a autenticidade da assinatura, na conformidade dos arts. 341, 411, III, 412, 428, 429, 430 e 437 do CPC, é incontroversa a legitimidade para representar a categoria profissional, principalmente se a entidade que forneceu o documento é a mesma que homologou o termo de rescisão do contrato de trabalho.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0010062-63.2015.5.12.0051. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCELA BIPARTIDA EM FACE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MESMO FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO. NATUREZA JURÍDICA BILATERAL. Se os honorários advocatícios de sucumbência recíproca são acolhidos com fulcro no § 3º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, de modo que estão vinculados ao mesmo fundamento de fato e de direito e possuem natureza bilateral, o provimento do recurso ordinário do autor, que tem como pressuposto lógico a inaplicabilidade daquela regra legal, significa que nenhuma das partes deve arcar com o pagamento da verba honorária, cujo julgamento, conquanto resulte na dispensa da ré da obrigação de adimplir os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, não configura reformatio in pejus, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto, como a parte obreira alega a própria ilegalidade dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, investindo, portanto, contra a regra legal que fundamenta a parcela que é bipartida em face da sucumbência parcial, o reconhecimento de inaplicabilidade da regra legal automaticamente exclui a verba por inteiro, principalmente porque os arts. 7º e 8º do CPC prescrevem, respectivamente e no que interessa, que é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais e que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001552-71.2017.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RECONHECIMENTO, PELA UNIÃO, DA ILEGALIDADE DAS INFRAÇÕES. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. Quando a União, no prazo para a apresentação de contrarrazões, reconhece a ilegalidade das infrações objeto da lide, ocorre a perda do objeto (perda do interesse processual), devendo ser o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de conformidade com o art. 19, II e § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000246-54.2018.5.12.0018. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Jayme Ferrolho Junior

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. OFÍCIO CIRCULAR N. 30/2018 DA CORREGEDORIA DO TRT/12. ART. 16, § 2º, DA IN 36/2012 DO TST. Esses instrumentos infralegais se restringem a determinar que a liberação de valores seja realizada por depósito bancário, sem impor que as quantias referentes à condenação e aos honorários advocatícios sejam depositadas em contas separadas.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000015-12.2015.5.12.0057. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/03/2019.

Decisão de segundo grau: Hélio Bastida Lopes

Decisão de primeiro grau: Vera Marisa Vieira Ramos

Decisão de primeiro grau: Vera Marisa Vieira Ramos

Decisão de primeiro grau: Vera Marisa Vieira Ramos

 

ASTREINTES. CARÁTER INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. A penalidade estabelecida no art. 537 do CPC, que visa a compelir o devedor ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, tem caráter instrumental e objetiva resguardar a eficácia do provimento final e efetivação do direito material reconhecido no título judicial. Se a obrigação de inclusão em folha de pagamento foi objetada por fator extraprocessual (suspensão contratual em razão de benefício previdenciário), não sendo verificado prejuízo de nenhuma ordem ao exequente, deve ser afastada a cominação.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0002149-53.2015.5.12.0011. Unânime, 12.03.19. Rel.: Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.19. Data de Publ. 25.03.19.

Decisão de primeiro grau: Julieta Correia de Malfussi

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. UNIÃO. PRAZO. O prazo preclusivo de 10 (dez) dias, previsto no art. 879, § 3º, da CLT, para que a União possa impugnar os cálculos de liquidação, por constituir prazo específico estabelecido expressamente para o Ente Público, conta-se de forma simples, não se aplicando o benefício da contagem em dobro.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000531-24.2016.5.12.0016. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 31/03/2019.

Decisão

Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa

 

PENHORABILIDADE. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que julgou penhoráveis os créditos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente já transitou em julgado, não sendo possível a sua rediscussão a cada nova penhora, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 507 do CPC).

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001985-98.2015.5.12.0040. Unânime, 13.03.19. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.19. Data de Publ. 25.03.19.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. REDIRECIONAMENTO PARA OS CREDORES SOLIDÁRIOS. ANUÊNCIA. FACULDADE DO TITULAR DO CRÉDITO. A União, como titular e detentora do crédito fiscal, possui a faculdade, na forma do art. 275, parágrafo único, do CC, de optar pelo direcionamento da execução contra os devedores solidários. Por isso, não pode lhe ser imposto o redirecionamento da execução contra integrantes de grupo econômico a que pertence a executada principal.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000466-03.2018.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 31/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dornele de Ávila Bollmann

 

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AT DIVERSA. PROVA DA PENHORA DE BEM DE SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. ACOLHIMENTO. Ainda que tenha havido habilitação dos créditos do exequente no Juízo onde tramita o processo de falência da devedora subsidiária, sem notícia de pagamento e de previsão de pagamento, nada obsta o deferimento do pedido do exequente de penhora no rosto dos autos em ação trabalhista diversa, na qual houve a constrição de bem de propriedade da sócia da devedora principal dos presentes autos, notadamente se considerado que os embargos de terceiro opostos visando o levantamento da constrição foram julgados improcedentes em decisão transitada em julgado por caracterizada a fraude à execução na transmissão do bem ao terceiro embargante.

Ac. 2ª T. Proc. AP 02874-2007-004-12-00-6. Unânime, 13.03.19. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.19. Data de Publ. 25.03.19.

Decisão de primeiro grau: 1ª Vara do Trabalho de Joinville

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APRESAMENTO DE NUMERÁRIO EGRESSO DE CRÉDITOS RESIDUAIS DEVIDOS PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS À PRESTADORA, DEVEDORA NOS AUTOS PRINCIPAIS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. Ainda que a empresa devedora nos autos principais (ação coletiva) esteja honrando corretamente os termos dos acordos nele firmados (com os substituídos), não há reputar abusiva a decisão impetrada que determina o apresamento de numerário de sua titularidade colocado à disposição do Juízo, quando se trata de créditos residuais de contrato de prestação de serviços com o tomador, não represados anteriormente em razão de reiteradas informações falsas prestadas por este nos autos originários em sentido contrário, ou seja, quanto à ausência de crédito. Na verdade, a retenção tem o condão de corrigir esse fato, o qual acabou por levar o feito por caminhos outros que não o pagamento imediato dos haveres rescisórios aos substituídos da ação principal, quando boa parte destes poderia ter sido quitada quando do deferimento da tutela de urgência, a qual foi esvaziada pela referida informação.

Ac. Seção Especializada 2. Proc. 0000993-58.2018.5.12.0000. Rel.:Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/03/2019.

Decisão de segundo grau: Garcio Ricardo Barboza Petrone

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. FALTA DE BENS. DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO OU DESAPARECIMENTO DO EXECUTADO. NÃO IMPUTAÇÃO DE INÉRCIA PROCESSUAL AO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. A ausência de atos executórios derivada de falta de bens, da dificuldade de venda de bens penhorados ou do desaparecimento do executado não enseja a decretação da prescrição intercorrente. Nesses casos, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente. Além disso, há de haver desatendimento a determinação judicial específica, não se amoldando a esse desiderato intimação do exequente para requerer o que "entender de direito, com indicação dos meios para o prosseguimento da execução".

Ac. 5ª Câmara Proc. 0010608-25.2014.5.12.0061. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.