BI-jurisprudenciaabr2019-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-04-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FORO DIVERSO DAQUELE ONDE O AUTOR FOI CONTRATADO E PRESTOU SERVIÇO. Segundo precedentes das Seções I e II Especializadas do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR-420-37.2012.5.04.0102 e RO - 597-83.2017.5.06.0000), tratando-se de empresa de grande porte, de âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país, é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao autor o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do seu domicílio, se mais favorável. Assim, não se tratando de empresa de grande porte, de âmbito nacional, os critérios previstos no art. 651 e parágrafos da CLT devem ser estritamente observados. FORO DO IDOSO. O art. 53, III, "e" do CPC reconhece a competência territorial no local da residência do idoso "(...) para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto", o que não inclui direito específico de natureza trabalhista.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000382-88.2018.5.12.0038. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 11/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Moreno Travain Ferreira

 

PROCESSO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO POR LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. A possibilidade de uso do processo de produção antecipada de prova por mais de um autor (litisconsórcio ativo) constitui pressuposto processual a ser apreciado na própria ação cautelar. E contra eventual decisão, caberá recurso ordinário, não se aplicando nessa circunstância o disposto no art. 382, § 4º, do CPC. A irrecorribilidade das decisões no processo de produção antecipada de prova se restringe às questões inerentes à produção da prova, não atingindo àquelas antecedentes ao próprio processo, como as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a alegação da matéria no processo principal encontra óbice na preclusão.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000571-42.2016.5.12.0004. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Deve ser reconhecida a existência de nulidade da citação quando remetida a endereço e empresa diversa daquela que contratou a empregada e para a qual prestou seus serviços, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico da ré.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001644-71.2017.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

PRELIMINAR. NULIDADE. JULGAMENTO "EXTRAPETITA". ART. 492 DO CPC. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO FIXO. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA. Inexistindo as diferenças requeridas em relação ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias, configurado resulta o julgamento "extrapetita" quando o Juízo, sem específico pedido da parte autora, determina o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade ao constatar que o réu não observou, no cálculo dessa parcela, o valor pago a título de "gratificação de jornada", ou mesmo do piso nacional, mas tão somente o valor do salário fixo" quitado. Incidência do disposto no art. 492 do CPC.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000399-41.2018.5.12.0001. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONFECÇÃO/ENTREGA PELA EMPREGADORA PARA INSTRUIR POSTULAÇÃO DO EMPREGADO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. A confecção/entrega do PPP ao empregado é obrigação da empregadora, contudo, inexiste essa obrigatoriedade caso os contratos de trabalho do empregado tenham se encerrado antes de 1997, ano em que a Lei 9.528 incluiu o § 4º ao art. 58 da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação: "§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000840-77.2018.5.12.0015. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 11/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. RH 184 033. VALIDADE. Em relação às parcelas (gratificações) não previstas em Lei, mas apenas em regulamento interno, sua instituição e adequação fica ao critério do empregador, resguardando-se apenas o direito adquirido aos trabalhadores que já a percebam. A alteração na base temporal para pagamento da gratificação de caixa, inclusive na denominada designação "por minuto", aos futuros trabalhadores designados para a específica função, é legítima e válida, porquanto decorre das prerrogativas do empregador na administração do empreendimento e na alocação da mão de obra.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001362-17.2017.5.12.0023. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HIERARQUIA FUNCIONAL. Comprovado nos autos que a paradigma apontada era hierarquicamente superior à autora, sendo sua coordenadora, não há como reconhecer a equiparação salarial mesmo que houvesse delegação de parte de suas funções à demandante, já que tal se insere nas suas prerrogativas funcionais de gestora.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000429-08.2017.5.12.0035. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

INTERVALO. PREVISÃO CONTRATUAL DE INTERVALO INTRAJORNADA DE 02 HORAS. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO HORA EXTRAORDINÁRIA. Havendo previsão contratual instituindo intervalo intrajornada superior a uma hora, limitado a duas horas, bem assim a devida fruição do intervalo mínimo legal de 01 hora previsto no art. 71 da CLT, o desrespeito ao intervalo intrajornada fixado no contrato laboral enseja apenas o pagamento das horas extras em razão do efetivo labor no período destinado ao repouso e à alimentação. Inteligência da Súmula nº 437 do TST e da Súmula nº 81 deste Regional.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001699-22.2017.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

MUNICÍPIO DE ITAPEMA. FÉRIAS. DOBRA DEVIDA. O período de recesso escolar não se confunde com as férias, uma vez que, no recesso, no mínimo, a servidora está à disposição da municipalidade, podendo haver labor, o que não ocorre no período de férias, razão pela qual não se justifica o desconto dos dias de recesso das férias de servidora pública.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0002126-49.2017.5.12.0040. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇÃO. O pagamento de indenização ao trabalhador quando do término da relação contratual em valor próximo a 12 parcelas de seu salário mensal, ainda que sob denominação diversa, implica reconhecer que este ocorreu a título de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, quando esta é incontroversa, mormente quando o trabalhador não demonstra fundamento diverso para o pagamento já efetuado, sendo devidas, pois, somente diferenças.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001289-49.2017.5.12.0054. Rel.:Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 11/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE FORMA PARCELA. INCIDÊNCIA. O prazo para quitação das verbas rescisórias é inderrogável pela vontade das partes, o que afasta a possibilidade de realização de ajuste extrajudicial com a finalidade de se parcelar o pagamento, diante do que o desrespeito ao prazo de pagamento fixado em lei atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001072-60.2017.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DO VALOR. A despeito do reconhecimento da validade de norma coletiva que fixa penalidade para o pagamento em atraso das verbas rescisórias, quando verificado que o valor arbitrado na cláusula negocial representa vantagem indevida para uma das partes, revela-se possível, com fulcro no art. 413 do Código Civil, e, em observância aos princípios da razoabilidade, da boa-fé contratual, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, reduzi-lo equitativamente, seja pela ocorrência do cumprimento parcial da obrigação, seja por observado manifesto excesso do valor da cominação imposta na cláusula penal ao devedor.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000944-10.2017.5.12.0046. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/04/2019.

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

 

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. Não restando explicitado que a cláusula penal fixada em acordo homologado em Juízo alcança tanto o autor quanto o réu, sua extensão a ambos é inviável. E se durante a tramitação do feito sanção outra não foi fixada, preclusa se revela a pretensão do seu arbitramento quando já cumprida a obrigação de se busca inibir. "O processo, por questão de segurança jurídica, se estabelece sempre de maneira progressiva, ou seja, é uma marcha à frente, e está sujeito ao ordenamento jurídico pátrio, e não ao alvedrio das partes. Possui ele um fluxo, um iter, que deve ser respeitado pelos contendores. Para que a prestação jurisdicional seja entregue de forma ágil, existem regras a serem observadas pelos litigantes" (Ac.-6ªC RO 0000230-48.2016.5.12.0058).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001607-26.2016.5.12.0035. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

PENALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. As disposições legais acerca de penalidades, por sua natureza, devem ser interpretadas de forma restritiva. A multa por litigância de má-fé, especificamente, deve ser aplicada somente quando a parte houver praticado algum dos atos expressamente elencados como caracterizadores dessa conduta. A falta de boa vontade da parte em promover atos necessários ao início da execução, mormente quando alicerçada em disposição lacunosa contida no título executivo, não pode ser confundida, de forma apriorística, com ato de má-fé. No entanto, nada impede que o Julgador, utilizando-se do seu poder geral de cautela, venha a aplicar alguma sanção pela recusa de prática de ato necessário expressamente determinado para possibilitar o prosseguimento do processo.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0002880-46.2012.5.12.0046. Maioria, 02.04.19. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.19. Data de Publ. 11.04.19.

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

 

EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS VALORES EM OUTRO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Havendo sido habilitados os valores perseguidos nesta execução em outro processo de execução, por evidente que não cabe arguir, aqui, prescrição intercorrente, porque a ausência de movimentação processual denunciada pela executada se dá exclusivamente por determinação expressa de arquivamento definitivo destes autos. Ademais, qualquer incidente provocado pelas partes, doravante, deve ser apresentado nos autos em que reunidas as execuções, para onde se restringiu o foro de debate dos créditos em questão.

Ac. 3ª T. Proc. AP 01697-2005-027-12-00-2. Unânime, 02.04.19. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.19. Data de Publ. 11.04.19.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Eventual insurgência contra a conta de liquidação deve ocorrer no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Na hipótese de oposição dos embargos à execução após o deferimento da recuperação judicial da empresa executada, preclusa está a oportunidade de questionar o marco temporal delimitador dos juros e correção monetária aplicados sobre os créditos do exequente.

Ac. 3ª T. Proc. AP 07348-2009-037-12-85-8. Unânime, 02.04.19. Rel.: Irno Ilmar Resener. Disp. TRT-SC/DOE 15.04.19. Data de Publ. 16.04.19.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Os cálculos de liquidação devem se ater aos termos da decisão exequenda, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material, que constitui uma das garantias fundamentais do cidadão, prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Demonstrado que a matéria objeto de impugnação não foi tratada na fase cognitiva, não há falar em preclusão, cabendo a determinação de remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para prévia manifestação sobre o tema.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000496-31.2017.5.12.0048. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Frederico Fischer

 

EXECUÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. A eficácia jurídica da decisão que reconhece a recuperação da capacidade laboral da exequente será "ex nunc", sobretudo tendo em vista sua natureza constitutiva, que alterará a relação jurídica continuativa vigente entre as partes, sendo indevida a restituição de valores quitados até então.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000196-13.2015.5.12.0057. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Glaucio Guagliariello

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. O art. 1.227 do Código Civil estabelece que os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.245 a 1.247 do mesmo diploma). Assim sendo, e ausentes indícios de fraude à execução, a mera situação de o bem constar em declaração desatualizada do imposto de renda do executado não permite seja efetuada a penhora sobre imóvel registrado em nome de terceiro.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0003375-85.2010.5.12.0038. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Os arts. 855-A (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) da CLT, e 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, contemplam a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho (inclusão dos sócios para responderem pelo débito exequendo), disciplinando o § 2º do art. 855-A da CLT e o art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo da concessão da tutela de urgência cautelar de que trata o art. 301 do CPC, ou seja, a possibilidade de constrição imediata do patrimônio dos sócios, quando restarem presentes a probabilidade de êxito e o perigo da demora (CPC, art. 300, § 2º), celeridade que, por sua vez, justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do processo judicial eletrônico, conforme estabelece o art. 1º do Provimento CGJT nº 1, de 08 de fevereiro de 2019.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000073-95.2016.5.12.0019. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 11/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

LIBERAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES E À INFORMAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA. Ilegítima a pretendida intervenção desta Justiça no contrato de prestação de serviços firmado pela parte e por seu patrono, já que há muito este Tribunal pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, conforme a Súmula nº 04. Ao impor a obrigação de apresentação do contrato dos honorários e de informação dos dados bancários do exequente como requisito para liberação dos valores, quando o patrono possui procuração com poderes específicos para receber alvarás judiciais, é negar validade ao mandato, situação para a qual, como dito, esta Justiça não possui competência.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000324-43.2017.5.12.0031. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/04/2019.

Decisão de segundo grau: Nivaldo Stankiewicz

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC, C/C ART. 791-A, § 2º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por omissão (art. 769 da CLT), "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa [...]". 2. Não padecendo o processo do trabalho, todavia, de regra para essa fixação dos honorários, hão ser observados os parâmetros estampados no § 2º do art. 791-A da CLT. 3. Tratando-se de ação cujo valor da causa é muito baixo (R$ 2.000,00), com fixação dos honorários sucumbenciais na origem em 15%, procede-se à revisão da decisão primeira para, observadas no caso concreto as disposições legais citadas, fixar a remuneração honorária de modo equitativo.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000134-36.2018.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.