BI-jurisprudenciaabr2019-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-04-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

DOCUMENTO APRESENTADO INELEGÍVEL EM 1ª INSTÂNCIA E REAPRESENTADO NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS DE FORMA LEGÍVEL. INACOLHIMENTO. Embora os processos virtuais, diferentemente dos físicos, por sua própria natureza viabilizem a inserção de documento no próprio corpo do recurso ordinário, recepcionar os efeitos de documento juntado inelegível na fase cognitiva e reapresentado legível em razões de recurso, equivaleria a admitir apresentação de documentos novos na fase recursal, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, em não se tratando de prova nova ou inacessível pela parte no momento processual próprio. Logo, inviável a acolhida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001410-92.2016.5.12.0028. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

1. RECURSO. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO MEDIANTE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. MEIO ADEQUADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Tratando-se de ação proposta já sob a égide da Lei nº 13.467/17 - portanto com sentença prolatada e recurso interposto sob os auspícios dessa lei -, afigura-se apropriado o depósito recursal efetuado mediante guia de depósito judicial cujo valor é satisfeito por boleto bancário, nos termos do Ato nº 13/GCJT, de 13/11/2017, que alterou o art. 71, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da IN nº 36 do TST, art. 1º, inc II. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO. NÃO SUBSISTÊNCIA DESSA VETUSTA CONDIÇÃO DA AÇÃO FRENTE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO MERITÓRIA. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido não mais é tratada como uma das condições da ação, deixando de ser matéria preliminar (arts. 17, 331, incs. II e III, e 485, inc. VI, do CPC), passando a ostentar status de questão meritória propriamente dita.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000218-33.2016.5.12.0026. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

SUSPEIÇÃO DE PERITA. No espírito que emerge dos arts. 145, inciso IV, e art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser considerada suspeita perita cunhada de advogado que patrocina ações contra a mesma empregadora para a qual foi designada para apresentar laudo pericial, com ele partilhando escritório.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001189-57.2017.5.12.0034. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Mirna Uliano Bertoldi

 

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Configura negativa de prestação jurisdicional o não conhecimento de petição por erro material que não impede a correta identificação da parte e do processo por meio de outros elementos ligados ao ato de interposição do apelo.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001835-46.2011.5.12.0012. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PARTE CONTRÁRIA. ORDEM DE DAR VISTA. PUBLICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. TRANSCURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. A ordem judicial para que o réu exiba documento no prazo concedido não configura nova oportunidade probatória depois da contestação, e sim apenas o exercício do poder instrutório do juiz assegurado nos arts. 765 da CLT e 370, caput, do CPC consistente na determinação de apresentação de prova necessária, mas constar da ata de audiência de instrução que "Após, dê-se vista ao reclamante, por igual prazo, para manifestação" revela comando para que a parte autora fosse notificada para se manifestar, pois não evidencia que estava ciente que findo o prazo deferido automaticamente iniciaria o transcurso do seu, porquanto, como se aplica a esse tipo de intimação a preclusão, cujo ato gera efeito na apreciação e julgamento do pedido, deve haver clareza na sua realização, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 223, caput, 269, caput, e 280 do CPC.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001365-26.2017.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO-OCORRÊNCIA. Não cerceia o direito de defesa da parte a negativa do Juízo em provocar o perito para esclarecimentos complementares, se a pertinência das respostas solicitadas depende de prova de determinadas atividades realizadas pelo autor, do qual este não se desincumbiu, nem mesmo após a realização de prova testemunhal.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001244-61.2016.5.12.0060. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 26/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Hérika Machado da Silveira Cecatto

Decisão de primeiro grau: Hérika Machado da Silveira Cecatto

 

DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. Não se figura arbitrária ou ilegal a recusa do juiz em homologar acordo, ou homologá-lo parcialmente, que se mostra destinado a prejudicar direitos trabalhistas. Ademais, nos termos dos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, cabe ao Juiz a condução do processo, podendo livremente decidir a respeito da conveniência do ato, cuidando para que o interesse das partes não se sobreleve ao interesse público.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001160-97.2018.5.12.0025. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 30/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

 

AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE CAPITULAÇÃO. NULIDADE. O art. 459, § 1º, da CLT tem como foco estabelecer prazo para o pagamento do salário do trabalhador, não podendo ser utilizado para fundamentar toda e qualquer diferença salarial detectada. Assim, tendo o Auditor Fiscal do Trabalho identificado diferenças salariais decorrentes do não pagamento do adicional previsto no art. 4º do art. 71 da CLT, incorreta a capitulação baseada no art. 459, § 1º, do mesmo diploma legal, o que impõe reconhecer a nulidade do auto de infração e a isenção da multa aplicada à empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE NÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SUCUMBÊNCIA. Na ações em que não há discussão acerca de relação de trabalho é aplicável o disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001482-39.2017.5.12.0030. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 30/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Cezar Alberto Martini Toledo

Decisão de primeiro grau: Cezar Alberto Martini Toledo

 

CESSÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. Na falta de motivação plausível, não pode a cedente, de inopino e sob a justificativa do processo de privatização, interromper a cessão do empregado admitido após aprovação prévia em concurso público e que há mais de dez anos presta serviços de relevância para a cessionária. Conquanto a cessão se constitua numa faculdade da administração pública, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 469 da CLT. Mormente porque os princípios da ponderação e da proporcionalidade não restaram violados, haja vista que o interesse público está demonstrado pela necessidade de serviço e os benefícios advindos da prestação de mão-de-obra, e nem tampouco o art. 37, II, da CRFB, uma vez que as rés integram um grupo econômico e não houve alteração de cargo.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001067-35.2017.5.12.0037. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 25/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

DESVIO DE FUNÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Na administração pública, cujos cargos são previstos em lei, é inviável a manutenção do empregado em desvio de função, ainda que se trate situação duradoura, porquanto esse fato não se enquadra como direito adquirido, mas, sim, como relação jurídica continuativa formada sobre ato ilícito, sendo que entendimento contrário significaria burlar a exigência de prévia aprovação em concurso público. Outrossim, o desvio de função igualmente não autoriza o pagamento de diferenças salariais, tendo em vista que a designação foi ilícita e que somente lei específica pode alterar a remuneração do servidor público.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001953-25.2016.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

GEÓGRAFO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI N. 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE. A Lei nº 4.950-A/66 dispõe especificamente sobre a remuneração dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. Ao estender aos geógrafos o salário normativo estabelecido na Lei 4.950-A/66, por meio da Resolução nº 395/97, o CONFEA extrapolou os limites de sua atribuição legal, a qual se restringe à fiscalização do exercício da profissão (Lei 6.664/1979).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001333-31.2017.5.12.0034. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 26/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. SERPRO. NATUREZA TÉCNICA. VALIDADE. A Gratificação de Função Específica, instituída pelo SERPRO, destina-se à contraprestação temporária da execução de atribuições extraordinárias, adicionais de natureza técnica e apoio, devendo corresponder à complexidade, ao impacto do trabalho e à abrangência dos conhecimentos necessários ao alcance dos resultados operacionais (Norma interna GP 080). A tecnologia produz impactos não somente na produção de bens e serviços, mas também nas próprias relações de trabalho, sendo que as atividades na área tecnológica possuem circunstâncias específicas que merecem especial atenção, principalmente na aplicação das regras clássicas do direito do trabalho. No caso específico, o trabalho desempenhado na produção de tecnologia da informação credita ao empregado competências e responsabilidades específicas que, vale salientar, detêm impactos e importâncias definidos para cada produto ou projeto elaborado. Dessa forma, num determinado projeto o conhecimento e habilidades técnicas sobre determinado aspecto pode possuir maior relevância que em outro projeto, ou até mesmo durante a sua execução. E por isso não se vislumbra nessa variação de impacto da competência técnica do empregado desvio de finalidade que possa decretar a sua nulidade e integração aos salários.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001169-63.2017.5.12.0035. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 29/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

CASAN. LICENÇA DE REDUÇÃO DA CARGA LABORAL. NORMA INTERNA DA RÉ. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. Em se tratando a licença de redução de carga laboral, benefício previsto em norma interna da ré, deve ter sua interpretação restritiva, limitada aos beneficiários nela expressamente previstos, vale dizer, à empregada mãe ou ao empregado viúvo ou separado judicialmente, que tenha sob sua guarda filho com deficiência ou empregado que tenha cônjuge incapaz de cuidar da pessoa com deficiência. Sendo o autor casado, cuja impossibilidade alegada de sua cônjuge para assistir a filha do casal nas terapias ocupacionais necessárias não é decorrente de incapacidade para tanto, mas sim de frequência em curso universitário, não há aplicar o benefício concedido pelo empregador, a quem não se pode impor o custo da redução da carga laboral de seu trabalhador, quando a assistência deste à filha não é impositiva pelos fatos apresentados, mas sim mera opção familiar.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000486-83.2018.5.12.0037. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 26/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

BOMBEIROS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. O sindicato possui a prerrogativa de agir, na condição de substituto processual, em defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, inclusive acerca da sobrejornada decorrente da definição da carga laboral de 36 horas semanais aos bombeiros, a partir do advento da Lei n. 11.901/2009.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001187-76.2015.5.12.0028. Rel.: Irno Ilmar Resener. Data de Assinatura: 26/04/2019.

Decisão de segundo grau: Irno Ilmar Resener

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE. É devido, no período da estabilidade provisória, o adicional de insalubridade pago habitualmente no curso do contrato.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001465-88.2017.5.12.0034. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. COMPOSIÇÃO E PREJUDICIALIDADE DO PRODUTO. ALEGAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO PERITO E DESPROVIDA DE PROVA. Conquanto na manifestação contra o laudo pericial a parte tenha invocado que a composição do óleo mineral não é prejudicial à saúde do empregado, não questionou o perito a respeito e tampouco produziu prova sobre esse fato impeditivo, nem sequer apresentando nos autos a Ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos - FISPQ -, cuja informação do preposto que a peça vem com resíduo de óleo mineral, inclusive para não oxidar, não possui consistência para respaldar a tese que era protetivo, porque se trata de questão técnica que deveria ser avaliada pela perícia e, bem como, ser submetida ao contraditório durante a instrução do processo, motivo pelo qual, sem esse esclarecimento, não é possível extrair a conclusão defendida, principalmente porque o próprio Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT - da empresa, a despeito de na avaliação constar contato eventual com produto químico, recomenda que o creme dermoprotetor seja aplicado diariamente nas mãos e reaplicado sempre após a higienização.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0010124-05.2015.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO. Se o autor ingressava na área de risco três vezes por turno, ainda que por apenas 5min, demonstrada está a exposição habitual ao risco, o que dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000586-30.2016.5.12.0030. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 26/04/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA DE QUE A DOENÇA ERA PREEXISTENTE QUANDO DA QUEDA QUE A TERIA PROVOCADO E DE QUE NÃO HOUVE AGRAVAMENTO PELO EVENTO. INDENIZAÇÕES DESCABIDAS. Tendo a prova dos autos demonstrado que a doença que acomete o joelho direito da autora já existia e não foi agravada quando do propalado acidente, que tampouco ocorreu por queda de andaime, como asseverado, mas por escorregão no piso, não há falar em obrigação da empregadora pelo pagamento de indenizações pelos danos sofridos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001195-52.2016.5.12.0017. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 23/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

PENSÃO MENSAL E SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO (OU REINTEGRAÇÃO) APÓS A DOENÇA OU ACIDENTE. Ainda que o contrato de trabalho continue vigente, isto é, que o empregado permaneça prestando serviços para a ré após o retorno da doença ou do acidente, mesmo assim é devido o pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a redução da capacidade laborativa, ou seja, são cumuláveis a pensão mensal e o salário. Isso se deve à distinção das naturezas dessas verbas: enquanto a pensão mensal é de natureza indenizatória, decorrente da teoria da responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva) e visa à compensação do dano causado (redução da capacidade laborativa), o salário, obviamente, detém natureza salarial e objetiva remunerar o trabalho prestado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002138-96.2016.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

ASSÉDIO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Comprovado que o tratamento dispensado ao trabalhador por parte do seu superior hierárquico representava abuso do poder diretivo, deve ser reconhecida a prática de assédio moral, causadora de danos ao patrimônio imaterial do empregado, o que determina o reconhecimento da obrigação de indenizar do empregador.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000570-53.2018.5.12.0015. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

JUSTA CAUSA. QUEBRA DA FIDÚCIA. CARACTERIZAÇÃO. Restando incontroversa, nos autos, a situação fático-jurídica causadora da justa causa, qual seja: ter o reclamante apresentado atestado por sentir "fortes dores no pé" na mesma data em que, confessadamente, esteve presente em evento social - no qual, notório, se permanece em pé a maior parte do tempo - configurada está a gravidade no ato faltoso do trabalhador. Circunstância que autoriza, portanto, a punição patronal em seu máximo grau, pois configurada a quebra da fidúcia necessária à manutenção do pacto laboral.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001938-60.2016.5.12.0050. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE PEDIDO SUCESSIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Quando o empregado pede a rescisão indireta do contrato de trabalho e se afasta da atividade laborativa, ainda que inexista na petição inicial a pretensão sucessiva de conversão da ruptura em pedido de demissão, a rejeição da primeira e o acolhimento do segundo não configura julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto, como a parte obreira não conseguiu comprovar a culpa patronal e tendo em visto que ambas as partes revelaram desinteresse na continuidade do vínculo de emprego, a resolução possível, por causa da iniciativa de afastamento, é o reconhecimento do pedido de demissão.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001918-19.2017.5.12.0023. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. ATA DE ELEIÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Para que para ter jus à garantia prevista no art. 10, inc. II, al. "a", do ADCT, o empregado deve demonstrar que foi eleito com base no procedimento democrático de eleição por seus pares, o que torna legítima a sua seleção como representante dos interesses dos trabalhadores. O fato de ter sido apresentado certificado de curso para formação de membro da CIPA, por si só, não têm o condão de comprovar a existência de procedimento eleitoral, haja vista que, in casu, a prova é eminentemente documental.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001099-66.2018.5.12.0017. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2019. 

Decisão de primeiro grau: Izabel Maria Amorim Lisbôa

 

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. As contribuições financeiras destinadas aos planos de previdência privada são devidas pelos segurados e pelos empregadores. Tal custeio, entretanto, não se confunde com a reserva matemática, que é o resultado dos investimentos feitos pela gestora com os recursos disponíveis para fazer frente aos futuros benefícios. As diferenças existentes quanto à reserva matemática, devem ser suportadas exclusivamente pela patrocinadora do plano de benefícios, pois foi quem deixou de efetuar os recolhimentos em favor da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS oportunamente, responsabilidade essa que não pode ser transferida ou compartilhada com a gestora dos recursos ou com o beneficiário.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000574-66.2014.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 26/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. Cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente da administração pública direta em relação a créditos devidos a empregada de entidade associativa privada com a qual firmara convênio voltado ao atendimento de serviços de assistência social, quando constatado o desvio da finalidade da função administrativa, porque não se restringiu ao mero repasse de recursos públicos para o custeio de projetos assistenciais, mas, sim, a se utilizar diretamente, como efetiva tomadora, dos serviços prestados pelos trabalhadores vinculados à conveniada. Sentença condenatória que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000173-87.2017.5.12.0060. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Hérika Machado da Silveira Cecatto

 

GRUPO FAMILIAR E ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Na hipótese de as empresas demandadas, além de manterem sócios em comum, desenvolverem iguais atividades, inclusive mediante compartilhamento de suas frotas de veículos para o transporte de cargas, configura-se a responsabilidade solidária quanto aos créditos dos motoristas de ambas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0010460-09.2015.5.12.0019. Rel.: Irno Ilmar Resener. Data de Assinatura: 26/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA PROIBINDO TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui importante instrumento para a solução extrajudicial de conflitos relacionados à violação de interesses ou direitos difusos e coletivos, de natureza indisponível, por meio do qual os órgãos legitimados podem tomar o compromisso dos infratores de ajustarem suas condutas às exigências legais, mediante cominações, e com eficácia de título executivo extrajudicial, e serve como instrumento de coerção e maior efetividade. O ajustamento de conduta pressupõe, desse modo, que o infrator não esteja cumprindo as exigências legais e se comprometa a fazê-lo, por meio de obrigações de fazer, não fazer, de dar, de reparar e evitar o dano. No caso da terceirização de serviços, à mingua de lei que a proibisse, não se podia exigir das empresas demandantes ajuste de conduta no sentido de se absterem de terceirizar atividade. A corroborar o exposto, o STF, em 30-08-2018, ao julgar o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), e a ADPF, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim. Ilegalidade de objeto configurada. Recurso parcialmente provido para declarar nulas as cláusulas que impediam as recorrentes de terceirizar atividade.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000326-70.2017.5.12.0012. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

EXECUÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA ALHEIA AOS FATOS QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL E AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. É insubsistente o título objeto de execução judicial em face de pessoa jurídica alheia aos fatos que ensejaram a instauração do inquérito civil e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000842-54.2018.5.12.0045. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 30/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

 

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NULIDADE. O § 2º do art. 879 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê que as partes deverão apresentar impugnação fundamentada da conta de liquidação no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. A não observância da regra leva à nulidade da decisão homologatória dos cálculos que determinou a citação da executada.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000263-92.2017.5.12.0061. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

CRÉDITO A RECEBER. PENHORA. EXECUTADO CREDOR-DEVEDOR. ENTE PÚBLICO DEVEDOR-CREDOR. SIMULTANEIDADE. OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Configurada situação na qual a executada na ação trabalhista possui crédito a receber do ente público, não constitui impedimento à realização da penhora a aplicação de multa decorrente de irregularidade da prestação do serviço pactuado no contrato administrativo que foi rescindido e a sua cobrança em ação cível, porque o adimplemento da obrigação trabalhista possui direito de preferência na concorrência de credores na execução, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 449 da CLT, 186 do Código Tributário Nacional e 83, I, da Lei n. 11.101, de 2005, principalmente se o valor daquela penalidade está em discussão no processo em trâmite no Juízo Cível.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000882-32.2018.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

 

CRÉDITO TRABALHISTA. VERBA DE NATUREZA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC limita-se às verbas de caráter alimentar, não implicando ofensa à norma legal, portanto, a transferência para outras demandas das verbas de natureza indenizatória, ainda que decorrentes de lide trabalhista, pois modificado o caráter salarial.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000655-98.2017.5.12.0039. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 25/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. Hipótese em que o Juízo da execução estabelece comando quanto à necessidade das partes, em caso de interposição de recurso, de observar a Instrução Normativa 27 do TST quanto ao recolhimento prévio das custas e depósito recursal. Logo, deixando a agravante de cumprir seu ônus, de tecer qualquer consideração a respeito ou mesmo de requerer a gratuidade da justiça, o agravo de petição não deve ser conhecido, por deserto.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000081-05.2018.5.12.0051. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO APRESENTADO CONTRA DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A decisão proferida em audiência para condenar o autor ao pagamento de custas judiciais e complementada em sentença de embargos de declaração, com a condenação para pagamento de honorários advocatícios, pertence à fase de conhecimento. Apenas após a homologação da conta liquidatória pelo Juiz da execução e iniciada esta fase com a citação e a garantia do Juízo pelo executado é que a matéria poderá ser novamente revolvida em primeiro grau com possibilidade de manejo posterior de agravo de petição.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000464-88.2018.5.12.0016. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) VERSUS TAXA REFERENCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA TR. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PRESERVANDO-SE O DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DE 26.3.2015. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. LIMINAR REVOGADA. Com o julgamento da Reclamação nº 22.012/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem julgar improcedente o pedido nela contido, revogando, por consequência, a liminar suspensiva das decisões que haviam afastado a aplicação da TR como índice para a correção monetária dos créditos trabalhistas, fica restaurado o entendimento sobre a aplicação do IPCA-E a partir de 26.3.2015, conforme modulação firmada pelos Tribunais Superiores. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. Extrai-se da legislação pertinente a responsabilidade do pagador pela retenção dos valores do imposto de renda, o que exige, dependendo do modelo de tributação - recolhimento fiscal de pessoa física profissional e sociedades de advogados - a aplicação de diferentes alíquotas. Assim, nesse trilhar, incabível a retenção tributária por ocasião do levantamento de valores.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000571-94.2018.5.12.0061. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TARIFA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. NÃO ABRANGIDA. O benefício da justiça gratuita consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais, no intuito de impedir que a hipossuficiência seja óbice ao acesso à justiça e ao exercício do direito de ação. Todavia, não isenta o exequente de toda e qualquer despesa, não abrangendo tarifas bancárias após a liberação dos créditos ao exequente, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Além disso, o art. 16 da Instrução Normativa nº 36 da Presidência do TST autoriza a instituição financeira a deduzir do valor levantado pelo exequente o custo da transferência para outra instituição financeira.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003528-34.2014.5.12.0053. Unânime, 10.04.19. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Disp. TRT-SC/DOE 23.04.19. Data de Publ. 24.04.19.

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 3ª Vara do Trabalho de Criciúma

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES SACADOS DURANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Havendo reforma da sentença objeto de cumprimento provisório, é do exequente a responsabilidade em reparar os danos sofridos pelo executado, restituindo-se as partes ao estado anterior. Inteligência do art. 520, I e II, do CPC. No caso dos autos, tendo havido o saque de numerário apenas pelo advogado, cabe a ele a devolução dos valores recebidos.

Ac. 2ª T. Proc. AP 06474-2005-036-12-87-0. Unânime, 27.03.19. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 22.04.19. Data de Publ. 23.04.19.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ATINENTES A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NA ÉPOCA OPORTUNA EM FACE DE DECISÃO A TÍTULO PRECÁRIO QUE NÃO SE CONFIRMOU. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO AO NÃO COBRAR O SALDO DEVIDO. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO DE TAXA SELIC SOBRE O DÉBITO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. Sendo inegável que o servidor tinha conhecimento que houve dedução apenas parcial do débito por ele devido a título de contribuição previdenciária não recolhida na época própria por força de decisão liminar que não se sustentou no mérito, não há preceito de razoabilidade ou sustentáculo jurídico a considerar para eximi-lo da aplicação da taxa SELIC sobre o saldo de contribuição previdenciária que lhe cabe arcar, não se confundindo com a hipótese da Súmula nº 249 do TCU quanto ao erro escusável de interpretação da lei a importar na dispensa de ressarcimento ou mesmo a exclusão da aplicação da taxa SELIC sobre o débito.

Ac. TP Proc. RecAdm 0011143-98.2018.5.12.0000. Maioria, 08.04.19. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Disp. TRT-SC/DOE 23.04.19. Data de Publ. 24.04.19.

Processo originário do TRT

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. Reconhece-se como percebidos de boa-fé e não sujeitos à imposição de devolução, os valores de proventos de aposentadoria recebidos por um longo período, decorrentes de errônea interpretação do benefício do duplo teto previdenciário por parte da Administração Pública. Aplicação da Súmula n. 249 do Tribunal de Contas da União.

Ac. TP Proc. RecAdm 0011175-06.2018.5.12.0000. Maioria, 08.04.19. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Disp. TRT-SC/DOE 26.04.19. Data de Publ. 29.04.19.

Processo originário do TRT

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MEDIANTE PORTARIA. ATO NORMATIVO X ATO ADMINISTRATIVO. O ato da Administração Pública que concede reajuste salarial a servidor, de forma individualizada, concreta, produzindo efeitos restritos, não se enquadra na categoria de ato normativo sujeito ao controle de constitucionalidade previsto no art. 97 da Constituição Federal.

Ac. Tribunal Pleno. Proc. 0000164-43.2019.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 22/04/2019.

Processo originário TRT-SC

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.