BI-jurisprudenciajun2019-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-06-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.347/85, POR HAVER PRECEITO ESPECÍFICO NESTA ESPECIALIZADA. Inaplicável a isenção de custas prevista no na Lei nº 7.347/85 ao ente sindical no âmbito desta Justiça Especializada, porquanto a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe de preceito específico a respeito das custas processuais, em processos individuais e coletivos (art. 789/CLT). Incidência do que dispõe a Súmula nº 463/TST.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0002560-23.2017.5.12.0045. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

 

AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência do recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso correspondente implica na sua deserção. Em razão disso, não há falar em concessão de prazo para regularização, uma vez que que o art. 1.007, § 2º, do CPC é específico quanto à insuficiência do valor do preparo, situação que não abrange a ausência do recolhimento correspondente. Assim, o não conhecimento do recurso interposto não se caracteriza como decisão surpresa, na medida em que, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa do TST, as partes tinham obrigação de prever que a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, acarretaria o não processamento do recurso.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000061-92.2018.5.12.0025. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 13/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

 

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Da inexistência de medida cautelar autônoma de exibição de documentos, conforme o Código de Processo Civil de 2015, a matéria é analisada como ação autônoma de produção antecipada de prova, de natureza satisfativa, não se exigindo a propositura de ação futura, nos termos do art. 381 e seguintes do CPC.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000248-85.2018.5.12.0030. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 17/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA MÉDICA. Ainda que caracterizado o enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC e, portanto, presente em tese o interesse de agir do autor, a leitura desses dispositivos não pode se dar de forma isolada, na medida em que o impulso processual deve harmonizar com os demais princípios, no caso específico e em maior relevância com o da economia, celeridade e resultado útil do processo.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000103-32.2019.5.12.0050. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 13/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

PERÍCIA MÉDICA. INSPEÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O art. 473 do CPC, ao elencar os requisitos do laudo pericial, não estabelece a obrigatoriedade da realização de vistoria in loco. Além disso, nos termos dos arts. 2º e 11 da Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, o estudo do local de trabalho é um dos elementos a serem considerados pelo perito médico para a investigação do nexo de causalidade entre o labor e os transtornos de saúde apresentados pelo trabalhador, não constituindo, entretanto, pressuposto para a validação do seu parecer. Pelo que, existindo, nos autos, laudo médico pericial claro, completo e conclusivo a respeito da questão investigada, não há reconhecer a ocorrência de cerceio de defesa pelo indeferimento do pedido de inspeção do posto de trabalho. Aplicação dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000817-23.2017.5.12.0030. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 18/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE A DEFESA E DOCUMENTOS ANEXOS. ENCARGO PROCESSUAL FACULTATIVO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO. A réplica sobre a defesa e documentos deve-se a aplicação do princípio do contraditório, não se constituindo numa obrigatoriedade para a parte e, por isso, sua ausência não importa na confissão sobre os fatos aduzidos na defesa.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001269-40.2016.5.12.0039. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. A interpretação lógica e gramatical dos arts. 457 e 458 da CLT não deixa dúvida acerca da conceituação de salário como contraprestação direta pelo serviço prestado e remuneração, como aquilo que abrange todas as demais contraprestações pelo serviço, ou seja, o total recebido pelo empregado, com exceção das verbas tidas como indenizatórias. Portanto, a base de cálculo da contribuição sindical deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de março de cada ano, assim consideradas todas as verbas de natureza salarial percebidas, tal como normatizado pelo inciso I do artigo 580 da CLT. A incidência recai sobre o valor bruto da remuneração, já que a lei não determina a incidência sobre o valor líquido (com dedução do imposto de renda e contribuição previdenciária).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000328-06.2018.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

TRABALHO PORTUÁRIO. CONTRATAÇÃO PARA VÍNCULO DE EMPREGO PERMANENTE. PRIORIDADE AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS REGISTRADOS OU CADASTRADOS (NÃO EXCLUSIVIDADE). CONTRAÇÃO DE TRABALHADORES FORA DO SISTEMA OGMO. POSSIBILIDADE. Não havendo trabalhadores portuários avulsos, registrados ou cadastrados no OGMO, interessados na prestação serviços como empregados permanentes aos operadores portuários, estes ficam liberados para captar trabalhadores subordinados no mercado de trabalho em geral, ou seja, fora do sistema do OGMO. Interpretação teleológica conferida ao art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.630/93 e ao art. 40, caput e § 2º, da Lei 12.815/2013 (conversão da MP 595/12, que revoga a lei anterior), que se sobrepõe à interpretação meramente gramatical, no presente caso, e diante do que dispõe as Convenções 137 e 145 da OIT, bem como o art. 170, inciso VIII, da CF/88.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000541-50.2017.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO E SERVENTE. RECONHECIMENTO. Reconhecida a prestação de serviço por pedreiro ou servente à empresa do ramo de construção civil, não há que se falar em eventualidade pelo fato do trabalhador não laborar em todos os dias da semana, ou que pudesse faltar se quisesse, na medida em que a atividade desenvolvida por este está inserida na principal atividade do empregador. Ao caso bastava o autor ter trabalhado em um único dia para se ter reconhecida a relação de emprego.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000709-17.2018.5.12.0011. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 13/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. SUPERVISÃO DE ESTÁGIO NO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ATIVIDADE NECESSÁRIA À CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. As atividades de orientação e avaliação dos acadêmicos de Direito por meio de elaboração de petições, provas e simulados em estágio obrigatório para a conclusão do curso, contribuem para o aperfeiçoamento acadêmico-profissional dos alunos e integram o exercício da docência.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000401-27.2018.5.12.0028. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 18/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÃO DE INCENTIVO ESCOLAR PREVISTA NO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DE 1995. A Progressão de Incentivo Escolar (PIE) prevista no Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 1995 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é devida ao empregado que concluir nível escolar superior àquele exigido pelo cargo em que estiver enquadrado. A progressão, sob esse fundamento, é devida em apenas uma oportunidade.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000782-26.2018.5.12.0031. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTERPRETAÇÃO QUANTO À SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DIFERENÇA DE CREDIBILIDADE. PREVALÊNCIA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. DETALHAMENTO DO PROCEDIMENTO. Se no esclarecimento do salário extrafolha a testemunha do autor relata o que, como e quando se dava, ao passo que a testemunha do réu informa sobre a sua própria situação e o que "acredita acontecer com o autor", o teor dos depoimentos não evidencia divergência, mas sim que possuem diferença quanto à credibilidade, principalmente se cada um se reporta a períodos diferentes da vigência do contrato de trabalho, de sorte que deve prevalecer a declaração da testemunha obreira que confirma e detalha aspecto da realidade cotidiana concernente ao pagamento mediante esse expediente fraudulento.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001244-05.2017.5.12.0035. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

INTERVALO INTRAJORNADA. DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 150/2015. INDEVIDO. Antes da vigência da Lei Complementar 150/2015, a CLT expressamente excluiu sua aplicação aos domésticos, consoante disposto no art. 7º, a. Por estar no texto celetista a previsão e regulamentação geral do intervalo intrajornada, forçoso reconhecer que até 2015, na data da vigência da lei dos domésticos, o intervalo intrajornada a esta categoria não é garantido por força normativa.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001602-61.2017.5.12.0037. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO, DE ACORDO COMPENSATÓRIO DE HORAS EXTRAS E DOS REGISTROS DE HORÁRIO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA DEVIDAS COMO EXTRAS, DE CONFORMIDADE COM AS APONTADAS NA PETIÇÃO INICIAL. Revel e confessa a ré, não há falar em ausência de impugnação de regime compensatório semanal que não foi reconhecido ou juntado aos autos como fundamento para o indeferimento de pedido de pagamento das horas extras apontadas na petição inicial e reconhecidas como verdadeiras (Súmula 338, I, do TST). Ainda que houvesse sido aplicado banco de horas previsto em norma coletiva juntada pela autora e que tivesse sido demonstrada a existência de acordo compensatório semanal, a insalubridade das atividades atrai a aplicação do art. 60 da CLT, sendo inválidos tais regimes compensatórios. Recurso a que se dá provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento como extras das horas excedentes da oitava diária.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000465-65.2017.5.12.0030. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

MULTA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. A violação da cláusula normativa deve ser considerada como uma única infração, ainda que continuada, observado, contudo, cada cláusula efetivamente descumprida. As multas são devidas por infração e por norma coletiva, tendo sua aplicação na periodicidade da vigência da norma e não mensal, sob o risco de se tornar abusiva.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0002650-80.2016.5.12.0040. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

SANÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADE. NEGATIVA DA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO EMPREGADOR. COMUNICAÇÕES DE PENALIDADES. IMPRESTABILIDADE. A distribuição do ônus da prova dispõe, regra geral, ser impossível a atribuição do encargo para prova de fato negativo, principalmente no direito disciplinar, onde, por aplicação do princípio da presunção de inocência, cabe a quem acusa a prova da conduta inapropriada. Portanto, incumbe ao empregador a comprovação dos fatos e condutas ilícitas imputados ao empregado penalizado, desservindo para essa finalidade as comunicações das sanções disciplinares por serem emitidas unilateralmente pelo empregador não se prestando, por si só, como prova da veracidade dos fatos nelas descritos.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000536-03.2017.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

FURTO DE BICICLETA DO TRABALHADOR. ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELO EMPREGADOR. DEVER DE ZELO E GUARDA. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. O dever de segurança e proteção, inerente ao contrato de trabalho, não se limita somente a incolumidade física do trabalhador, mas também aos seus pertences pessoais. Assim, ao disponibilizar estacionamento para seus empregados, ainda que gratuito, durante o expediente de trabalho, a ré atraiu para si o dever de guarda dos veículos e qualquer outro meio de locomoção. O furto de bicicleta do empregado de local monitorado por câmera de vigilância, por 2 (duas) vezes, configura negligência do empregador e, portanto, culpa omissiva, cabendo a reparação dos prejuízos causados.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001274-67.2018.5.12.0047. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 17/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Córdova Diniz

 

ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. AÇÃO MOVIDA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE TITULARIDADE DE HERDEIRA. A legitimidade do espólio limita-se às ações relativas a direitos transmissíveis, que compunham o patrimônio jurídico do trabalhador falecido, não abrangendo aqueles que não tenham caráter hereditário, tais como o direito à indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais sofridos individualmente pelos herdeiros em razão da morte do trabalhador em decorrência de acidente do trabalho.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000443-26.2017.5.12.0056. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. IRMÃS MENORES DE IDADE DO TRABALHADOR FALECIDO. O deferimento de indenização por dano moral reflexo aos irmãos menores de idade do empregado falecido em razão de acidente de trabalho independe da comprovação do efetivo convívio e proximidade entre eles, sendo presumível o vínculo de afeição, amizade e amor. Precedentes do TST e do STJ.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000779-62.2017.5.12.0013. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 18/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

 

PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. A pensão mensal, por disposição do art. 950 do CC, não se encontra atrelada à ocorrência de sequelas físicas permanentes, mas à constatação de inabilitação para as atividades laborais. Assim, nada obstante a perda de audição, não será devida a pensão se o grau de deficiência auditiva não resultar na incapacidade do trabalhador para as atividades que desempenhava.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001684-40.2017.5.12.0022. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/06/2019.

Decisão de segundo grau: Mirna Uliano Bertoldi

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO À GARANTIA FUNDAMENTAL DO DIREITO DE AÇÃO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. A discriminação de trabalhadores em virtude do exercício de um direito que lhes é constitucionalmente garantido - o ajuizamento de demanda judicial - caracteriza conduta ilícita da empresa pelo abuso do poder empregatício. A prática importa violação à projeção coletiva da dignidade da pessoa humana, dada a relevância social do direito que se busca preservar, e a adoção reiterada de um padrão de conduta pela ré com inegável extensão lesiva à coletividade, sendo cabível a indenização por dano moral coletivo.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000560-45.2016.5.12.0058. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 18/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES. CONTROLES DE CONVENCIONALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O regramento trazido pelo art. 477-A da CLT sobre dispensa coletiva de trabalhadores deve ser interpretado à luz dos tratados internacionais de direitos humanos na esfera trabalhista, visto que estes têm caráter supralegal, prevalecendo sobre a legislação ordinária (§ 2º do art. 5º da CF/88). Considerando as diferenças entre autorização, instrumento e negociação coletiva, a desnecessidade de prévia autorização de entidade sindical e pactuação de instrumento coletivo indicada no art. 477-A da CLT não afasta a necessidade de prévia negociação coletiva pelo sindicato profissional obreiro nas dispensas coletivas, pois esta última é uma exigência extraída das Convenções 98 (art. 4º) e 154 (arts. 5º e 2º) da OIT. De igual modo, no âmbito constitucional brasileiro, o ato-fato coletivo de dispensa em massa sem prévia negociação coletiva afronta diretamente os princípios constitucionais da intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8º, III e VI), do diálogo social e da valorização da negociação coletiva (art. 114, § 1º e 2º); bem como outros princípios constitucionais, tais como: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV; art. 170, VIII); direito social ao trabalho estabelecido (art. 6º); subordinação da propriedade à sua função socioambiental (art. 5º, XXIII; art. 170, III); solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição Federal de 1988). Portanto, à luz das normas internacionais e constitucionais, é abusiva a dispensa coletiva sem ampla, prévia e efetiva negociação coletiva pela entidade sindical profissional, pois é essencial à validade e eficácia desse ato/fato coletivo o prévio acesso à informação, transparência, consulta e participação do sindicato obreiro. Ademais, se a reforma trabalhista busca valorizar a autonomia coletiva e a resolução consensual dos conflitos, o art. 477-A da CLT deve ser interpretado no sentido de garantir o diálogo social entre as partes por meio de prévia negociação entre seus representantes a fim de minimizar os efeitos nocivos da rescisão em massa sobre os trabalhadores, seus familiares e sobre o interesse público primário de toda a sociedade.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001656-73.2017.5.12.0054. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 18/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

PDV. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE SINDICAL COMO CONDIÇÃO PARA ADESÃO ESPONTÂNEA. REQUISITOS. VALIDADE. A adesão espontânea do empregado a PDV ofertado pela empregadora constitui efetiva e válida transação, com efeito de quitação aos direitos na forma contida no regulamento do plano de desligamento voluntário. Incabível, assim, questionamento acerca da validade de renúncia de estabilidade provisória operada livremente pelo aderente, bem assim quanto à natureza jurídica das parcelas percebidas, estabelecida no próprio regramento, por ausência de vício de consentimento, coação e induvidosamente conhecimento prévio do trabalhador de seus exatos termos.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000378-15.2018.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 13/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. REQUISITO. A conversão do pedido de demissão na declaração de rescisão indireta, com base em vício de consentimento, pode ser reconhecida desde que devidamente comprovado que a iniciativa de rompimento do contrato de trabalho pelo trabalhador somente se deu por causa de conduta grave do empregador, como, por exemplo, assédio moral incisivo. Não havendo, entretanto, comprovação das condutas graves e sua vinculação com a vontade do trabalhador demissionário, inviável o deferimento do pedido.

Ac 6ª Câmara. Proc. 0001524-76.2017.5.12.0034. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 18/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

JUSTA CAUSA. CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. Comprovada a comercialização de produtos que foram fruto de contrabando e descaminho praticados pelo autor, beneficiando-se dos resultados econômicos desses crimes, à revelia do conhecimento do empregador, tem-se por acertada a ruptura contratual por justa causa, porquanto quebrada a fidúcia indispensável na continuidade do vínculo empregatício.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001051-16.2018.5.12.0015. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. ART. 484-A DA CLT. A extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, realizada quando já vigente a Lei n. 13.467/2017, encontra respaldo no art. 484-A da CLT, razão pela qual a solução da matéria deve ser efetivada à luz das alterações trazidas pela denominada reforma trabalhista.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000382-84.2018.5.12.0007. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 17/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Pereira de Sant'Anna

 

DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA RESCISÃO. Não se tratando a empregadora de instituição financeira e sociedade de arrendamento mercantil, é inaplicável o disposto no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, no tocante ao percentual máximo de desconto em folha de pagamento. Todavia, em observância ao princípio da intangibilidade salarial, bem assim o teor do art. 477, § 5º, da CLT, o desconto no ato rescisório, a título de compensação de valores devidos pelo empregado, não pode exceder à importância equivalente à sua remuneração mensal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002270-97.2016.5.12.0059. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 18/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE. ORDEM DE SUPLÊNCIA ALÉM DA LIMITAÇÃO LEGAL. ART. 522 DA CLT. OJ-SDI-1 N. 365 DO TST. GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O art. 522 da CLT, devidamente recepcionado pela Constituição da República, define como 7 (sete) o número máximo de membros da diretoria detentores da garantia provisória sindical e correspondentes suplentes (OJ-SDI-1n. 365 do TST). Por isso, não demonstrando o empregado que se encontra dentre os 7 (sete) primeiros suplentes da diretoria, inviável o reconhecimento do direito constitucional pleiteado (art. 8º, VIII, da CRFB).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001403-73.2017.5.12.0058. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. COMPOSIÇÃO. NATUREZA DISTINTA DAS PARCELAS. A natureza da indenização substitutiva não se confunde com aquelas das parcelas que a compõe. Ou seja, pelo princípio da reparação integral, a indenização deve ser calculada com base nos salários e demais parcelas a que a autora teria direito se estivesse laborando, independentemente de sua natureza, cujo valor final deterá natureza indenizatória.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000543-12.2018.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. VERBA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. Não cabe à União discutir acerca dos termos do ajuste homologado em juízo antes de ser proferida sentença de mérito, se a parcela acordada constou expressamente do rol de pedidos da inicial (no caso, indenização por danos morais). Sobre a parcela à qual foi atribuída natureza indenizatória, não há falar em incidência de contribuição previdenciária, o que não impede a atuação fiscalizatória da Receita Federal do Brasil no caso concreto, apurando eventual inadimplemento de contribuições sociais - o que, aliás, deveria ocorrer em todos os acordos assim entabulados - inteligência da Súmula Vinculante 53 do STF.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000815-38.2017.5.12.0035. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE COM RESSALVA. Na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, é da Justiça do Trabalho a competência para apurar os créditos relativos às matérias abrangidas por sua competência material, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial. Assim, é dado a essa Especializada homologar acordo judicial ou extrajudicial, todavia, a sua competência limitar-se-á à apuração do valor devido. Acordo que estabelece forma de pagamento, prazo, etc., poderá resultar na frustração de outros credores (inclusive trabalhistas) que aguardam pagamento nos autos do processo de recuperação judicial, o que viola a igualdade entre credores de mesma classe.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000835-32.2018.5.12.0055. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. MORTE DO CREDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXEGESE DO ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005 E DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. Compete à Justiça do Trabalho apurar o crédito devido ao trabalhador e, então, informar o montante ao Juízo falimentar, para que o valor devido seja habilitado ao pagamento. Na hipótese de falecimento do exequente, cabe também a esta Especializada a regularização do polo ativo dos autos e a atualização dos dados informados ao Juízo Universal, para que constem como beneficiários do crédito os dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social.

Ac. 1ª T. Proc. AP 01369-2006-053-12-86-9. Unânime, 22.05.19. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.19. Data de Publ. 17.06.19.

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 3ª Vara do Trabalho de Criciúma

 

BNDT. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A inscrição no Banco Nacional dos Devedores Trabalhista (BNDT), assim como a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), se encontram inseridas como atribuições administrativas exclusivas da Justiça do Trabalho, não se constituindo propriamente em atos de execução trabalhista, e, por isso, não alcançados pela competência do juízo da recuperação judicial. Além disso, o próprio procedimento de recuperação judicial, por disposição do art. 52, II, da Lei n. 11.105/2005, não dispensa a empresa da apresentação das certidões negativas para contratação com o Poder Público, dentre as quais a Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT) (art. 29, V, da Lei n. 8.666/93). E se não a dispensa, pode-se concluir por consequência lógica que também não impede a inscrição da empresa em recuperação judicial no Banco Nacional dos Devedores Trabalhista (BNDT).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000626-51.2016.5.12.0017. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/06/2019.

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVADA. PROCEDIMENTO EX OFFICIO DA VARA DO TRABALHO. A interposição de agravo de petição pressupõe a existência de uma decisão judicial em execução acerca da matéria a ser enfrentada. A insurgência da parte contra procedimento ex officio realizado pela Vara do Trabalho, sem provocar o pronunciamento judicial prévio acerca do tema, inviabiliza o conhecimento da medida apresentada, por ausência de subsunção ao art. 897, "a", da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001675-07.2016.5.12.0057. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/06/2019.

Decisão de segundo grau: Roberto Luiz Guglielmetto

Decisão de primeiro grau: Vera Marisa Vieira Ramos

Decisão de primeiro grau: kismara Brustonlin

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. LIMITES TÍTULO EXECUTIVO. A condenação em honorários assistenciais não constitui efeito automático da inversão da sucumbência, pela simples noção jurídica de que o acessório segue a sorte do principal (art. 92 do CC) ou porque estariam implícitos na condenação (art. 322, § 1º, e art. 85, § 18, do CPC), diante da necessidade de cognição sobre o preenchimento de requisitos legais específicos para o seu deferimento, tarefa estranha à fase de execução.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000225-44.2014.5.12.0010. Unânime, 15.05.19. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Disp. TRT-SC/DOE 10.06.19. Data de Publ. 11.06.19.

Decisão de primeiro grau: Hélio Henrique Garcia Romero

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. NOMEAÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS. COMPLEXIDADE. Para cálculos de liquidação simples, de fácil aferição e de pouca complexidade, é inviável a nomeação de perito contador, tendo em vista a previsão do art. 879, § 6º, da CLT. A nomeação de perito em desacordo com esse procedimento impede que a parte seja responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais respectivos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001313-23.2016.5.12.0051. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

REUNIÃO DE EXECUÇÕES. ART. 78, § 3º, DO PROVIMENTO CR N. 01/2017 DESTE TRIBUNAL. A reunião de execuções contra o mesmo executado para prosseguimento de execução única implica o arquivamento definitivo dos processos reunidos, o que não se confunde com a extinção da execução.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001077-87.2018.5.12.0023. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 18/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERESSE DO CREDOR X EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. FACULDADE DO JUIZ DE CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (ART. 370 DO CPC E ART. 765 DA CLT). Ainda que o princípio da execução menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC) não possua contornos absolutos, devendo ser considerado de forma discricionária pelo Juízo da execução, que deve observar o princípio geral de que a execução deve ser efetivada no "interesse do credor" (art. 797 do CPC), o Magistrado, diante das particularidades do caso, tem a faculdade de condicionar o prosseguimento da execução (art. 370 do CPC e art. 765 da CLT), a fim de evitar a prática de atos que poderão não trazer efetividade ao processo, tornando apenas a execução excessiva e dificultosa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001121-94.2017.5.12.0006. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

Decisão de primeiro grau: Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FORMA DE LIBERAÇÃO DE VALORES. CONCILIAÇÃO NOS AUTOS DO PP Nº 1000869-91.2018.5.00.0000 DA CGJT. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. Consoante acordo realizado junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CSJT), nos autos do PP nº 1000869-91.2018.5.00.0000, do qual participaram várias entidades de advogados de nível estadual e federal (OAB/SC, ACAT, IASC, ABAT, AAT/DF), a liberação de valores na Justiça do Trabalho deste Estado não se dará mais por meio de alvará, mas apenas por depósito em conta-corrente. O procurador que possua poderes para receber e dar quitação poderá receber tanto os seus créditos quanto aqueles destinados ao seu cliente. Caso contrário, os valores serão depositados de maneira destacada, para cada beneficiário. Deverão, ainda, ser informados os dados bancários para a realização dos depósitos, sendo que, na inércia, a Vara do Trabalho abrirá conta específica para tanto.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000236-32.2016.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM QUAISQUER DAS MODALIDADES PREVISTAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA (GRAVE, MODERADO OU LEVE). AQUISIÇÃO DO DIREITO NÃO RECONHECIDO. REQUERIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA INDEFERIDO. A condição de portador de visão monocular e, por conseguinte, de detentor de deficiência física na sua acepção jurídica, não implica reconhecer ao segurado/servidor o direito à aposentadoria voluntária especial de forma automática, visto que esse benefício depende do atendimento a certos requisitos legais, máxime quando se tratar da modalidade atinente ao "tempo de contribuição". Partindo dessa premissa, a fixação de critérios de cálculo para a apuração do grau de deficiência que acomete o segurado/servidor, conforme estabelecido pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº1 de 27/01/2014, é procedimento essencial nesse mister e, portanto, que não pode ser desprezado quando da averiguação do direito à aquisição da citada aposentadoria. Nesse sentido, se a pontuação resultante da perícia médica realizada com o interessado não foi capaz de comprovar que o grau de sua deficiência era, ao menos, passível de ser enquadrado no nível mais brando, forçoso é admitir-se que as condições essenciais para o reconhecimento ao direito à aposentação especial a que se refere a Lei Complementar nº 142/2013, norma regulamentadora do art. 201, § 1º, da CRFB, não restaram implementadas pelo recorrente, razão pela qual há de subsistir a decisão da Presidência desta Corte que, em consequência, indeferiu o pleito de pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Lex Fundamentalis.

Ac. TP Proc. RecAdm 0011155-15.2018.5.12.0000. Unânime, 20.05.19. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 10.06.19. Data de Publ. 11.06.19.

Processo originário do TRT-SC

 

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTOTUTELA. REVISÃO DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA N. 249 DO TCU. Com base no que informam os princípios da legalidade e da autotutela, o administrador público, no exercício das suas atribuições, está jungido aos estritos comandos da lei, nada podendo fazer se não o que lhe é expressamente permitido, incumbindo-lhe corrigir seus atos quando constatadas irregularidades. Sob essas premissas, correta a Administração que, ao constatar não preenchidos os requisitos legais para a concessão da imunidade previdenciária, determina a revisão do cálculo da contribuição. Não cabe, contudo, a devolução dos valores até então percebidos de boa-fé, à luz do que preconiza o entendimento consagrado na Súmula nº 249 do TCU.

Ac. TP Proc. RecAdm 0010041-07.2019.5.12.0000. Maioria, 20.05.19. Red. Desig.: Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 10.06.19. Data de Publ. 11.06.19.

Processo originário do TRT-SC

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.