BI-jurisprudenciajul2019-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-07-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Com o advento da Lei 13.467/17, o legislador incluiu, entre os requisitos da petição inicial, a indicação do valor de cada pedido formulado. Contudo, esta deve ser analisada de forma compatível com o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, não podendo representar óbice ao exercício do direito constitucional de ação ou à representação sindical também constitucionalmente garantida. No caso de substituição processual de número indefinido de trabalhadores, não tem o sindicato autor condições de, no momento do ajuizamento da demanda, quantificar os valores de cada pedido formulado, cálculo que necessariamente demanda a análise de documentos em poder da parte ré, inviabilizando assim a observância ao novo requisito legal, pelo que inexigível.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000069-14.2018.5.12.0011. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT. LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. CABIMENTO. § 1º, ART. 840 DA CLT. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. Por depender essencialmente de fatos futuros a serem praticados pela ré: a) indicação das verbas rescisórias incontroversas e b) ausência de pagamento total ou parcial das referidas verbas, é impossível indicar na inicial o valor correspondente a multa prevista no art. 467 da CLT.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000180-59.2018.5.12.0023. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 30/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

Decisão de segundo grau: Hélio Bastida Lopes

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÕES DOS CONSIGNADOS. ART. 544 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO DEFERIDA. A inexistência de alegações dos consignados em contestação (art. 544 do CPC) a respeito do valor consignado implica conclusão da correção do aludido valor e impõe sua liberação aos consignados.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000443-13.2018.5.12.0049. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 30/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Gustavo Rafael Menegazzi

Decisão de primeiro grau: Gustavo Rafael Menegazzi

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. A produção antecipada de prova é admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (CPC, art. 381, inc. I). Estando vigente o contrato de trabalho, a produção da prova pericial almejada pode ser realizada no curso da ação principal sem nenhum risco (demora) à trabalhadora.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000107-45.2019.5.12.0058. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Moreno Travain Ferreira

 

CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) PARA APRESENTAR RESPOSTA EM 20 DIAS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Demonstrado o não cumprimento do devido processo legal - arts. 841 e 844 da CLT - com determinação para que a ré apresente sua resposta no prazo de 20 dias e posterior reconhecimento da revelia e confissão ficta, cabe a declaração de nulidade ante a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000343-63.2018.5.12.0015. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 30/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

Decisão de primeiro grau: Glaucio Guagliariello

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Ao não se oportunizar o direito de manifestação à parte, de prova emprestada, juntada aos autos sem a sua anuência e nas quais o magistrado fundamentou sua sentença, resta configurada a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, uma vez que evidenciada a violação à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000366-45.2018.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA SEM JUSTIFICATIVA. NULIDADE DO FEITO. Cerceia o direito de defesa da ré o indeferimento de oitiva de sua testemunha, sem nenhuma justificativa lançada na ata de audiência e, mais grave ainda, quando na sentença faz-se referência a não ter a parte se desincumbido de seu encargo probatório. Constatada a nulidade, devem retornar os autos à origem, para oportunizar à parte a produção da prova cerceada, e prosseguimento do feito, inclusive com prolação de nova sentença, como de direito.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000158-52.2018.5.12.0006. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 22/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA ECONÔMICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO. PARCELA DEVIDA. Por força da natureza compulsória da contribuição sindical devida pelo empregador ao sindicato representante da respectiva categoria econômica, torna-se viável a sua cobrança mediante ação ordinária, sem que seja demonstrada a observância dos mesmos requisitos legais exigidos para a ação de execução, nos termos dos arts. 605 e 606 da CLT. Assim, constatada a inadimplência de parcelas a tal título pela parte ré, cabe acolhida à pretensão recursal do autor voltada ao reconhecimento do seu direito, no bojo da ação ordinária, à percepção dos importes não satisfeitos pela devedora.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000942-40.2017.5.12.0046. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 22/07/2019.

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

 

LEI PELÉ. ART. 29, § 4º, DA LEI Nº 9.615/98. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme julgamento realizado pelo Tribunal Pleno deste Regional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc) nº 0000423-72.2018.5.12.0000, é constitucional o § 4º do art. 29 da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), ao estabelecer condições especiais para o contrato de aprendizagem desportivo, tendo em vista as peculiaridades que envolvem a formação do atleta profissional e o fomento da prática desportiva, não se aplicando, em seu detrimento, as disposições próprias da CLT.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0010679-69.2013.5.12.0026. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2019.

Decisão de terceiro grau: Walmir Oliveira da Costa

Decisão de segundo grau: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira

Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos

 

CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM, VOZ, NOME E APELIDO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.155/2015, QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 87-A DA LEI N. 9.615/98. INAPLICABILIDADE DO LIMITADOR DE 40%. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. A Lei n. 13.155/2015 incluiu o parágrafo único ao art. 87-A da Lei n. 9.615/98, dispondo que "[q]uando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem". No entanto, em respeito ao princípio do tempus regit actum, essa alteração legislativa não é aplicável ao caso dos autos, porquanto na época em que as partes acordaram sobre o direito de imagem (1º de janeiro de 2014) ainda não vigorava a limitação de 40%.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000869-98.2017.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. Tendo como fundamento cláusula de norma coletiva, os anuênios devidos aos empregados do Banco do Brasil S/A deixaram de ser implementados a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 1999-2000, que não renovou a cláusula que os estabelecia. Por se tratar de supressão de benefício previsto em norma coletiva, não se cogita de alteração contratual ilícita, nem de violação ao entendimento fixado pelo item I da Súmula nº 51 do Eg. TST.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000036-10.2013.5.12.0040. Maioria, 10.07.19. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Disp. TRT-SC/DOE 30.07.19. Data de Publ. 31.07.19.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

ALTERAÇÃO 33 DO NORMATIVO RH 184. VALIDADE. A alteração 33 do normativo RH 184, que dispôs que a designação de Caixa ocorrerá "exclusivamente" por minuto, não configura alteração lesiva, pois é aplicável apenas a novas designações, não atingindo os empregados designados para o exercício efetivo da função, que permanecem na condição que se encontravam anteriormente à vigência do novo regramento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002451-11.2017.5.12.0012. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR. VALIDADE. Com a Lei 10.243/2001 entendo juridicamente plausível a premissa de que a concessão de convênio médico, por mera liberalidade empresarial, ou mesmo previsto em norma coletiva, não integra o contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais, isto é, não tem natureza de contraprestação pelo serviço prestado, mas sim meramente assistencial, não fazendo desse modo, direito adquirido. 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000262-84.2017.5.12.0004. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a diretriz do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000740-44.2018.5.12.0041. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 24/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

PROFESSOR. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS PREVISÕES CONVENCIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. A par do que dispõem as normas coletivas, é vedada a dispensa do professor durante o recesso escolar, situação diversa da evidenciada nos autos, cuja despedida deu-se no início do semestre letivo. Agindo, a ré, em convergência com os preceitos normativos, não há falar em afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, a imputar-lhe o dever de indenizar.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001491-26.2016.5.12.0033. Rel.: Ricardo Córdova Diniz. Data de Assinatura: 22/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Ricardo Barchechen

Decisão de primeiro grau: Silvio Ricardo Barchechen

 

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. PUBLICAÇÃO DE FOTO NO PERFIL DO AUTOR NO FACEBOOK, FEITA DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA E EM LOCAL QUE QUE NÃO DEVERIA ESTAR O TRABALHADOR. COMENTÁRIOS DESRESPEITOSOS FEITOS EM REFERÊNCIA À EMPREGADORA NA REFERIDA REDE SOCIAL. A dispensa por justa causa é a penalidade mais grave prevista na legislação trabalhista em desfavor do empregado. Por essa razão, o ato faltoso ensejador da dispensa - no caso, o mau procedimento - deve estar comprovadamente caracterizado, pelos seguintes elementos: gravidade, imediação e atualidade. A publicação de foto no perfil do facebook do autor, feita em local e momento em que ele não deveria estar durante o período de fruição do intervalo intrajornada, bem como o registro de comentários desrespeitosos dirigidos à empregadora na referida rede social, configuram a falta grave ensejadora da ruptura contratual por justa causa.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001279-14.2017.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTRATO EXTINTO ANTERIORMENTE À SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Nos termos do art. 10 e art. 448 da CLT, alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, nem afetará o contrato de trabalho dos respectivos empregados. Entretanto, demonstrado que a extinção contratual do trabalhador ocorreu anteriormente à sucessão, não há falar na responsabilidade do sucessor.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001154-36.2017.5.12.0022. Rel.: Ricardo Córdova Diniz. Data de Assinatura: 22/07/2019.

Decisão de primeiro grau (07/02/2019): Andrea Maria Limongi Pasold (acesso à consulta processual)

 

SUCESSÃO TRABALHISTA. ATIVIDADES ECONÔMICAS DESENVOLVIDAS POR CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para caracterizar a sucessão empresarial é necessário, segundo o ensinamento de Délio Maranhão, a conjugação de dois pressupostos, a saber, que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular e que a prestação de serviço pelo empregador não sofra solução de continuidade. Ausente fraude, as obrigações trabalhistas decorrentes de atividades econômicas empreendidas por condôminos não podem ser transferidas ao condomínio, por ausência daqueles requisitos.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0008522-61.2011.5.12.0037. Unânime, 23.07.19. Rel.: Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 30.07.19. Data de Publ. 31.07.19.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apesar de subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, o art. 916 do CPC proscreve, em seu § 6º, que o parcelamento se dê na fase de cumprimento de sentença.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001238-87.2015.5.12.0028. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 31/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

CESSÃO DE CRÉDITOS. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. A cessão de créditos constitui uma prática que permite a transmissão de dívidas a receber para terceiros, sendo comum no meio comercial para obtenção de capital de giro. Trata-se, por isso, de uma modalidade de alienação de bens, podendo, no caso de penhora, sofrer a decretação de fraude à execução. Todavia, demonstrado que no momento da operação creditória executado (cedente) não se encontrava como parte na execução, assim como não havia indícios de má-fé da cessionária, inviável a decretação de sua ineficácia. Ausentes os requisitos dispostos no art. 792, IV, e § 2º, do CPC: a) estado de insolvência da executada na época da operação; b) tramitação de ação contra a executada anterior a alienação; c) má-fé do adquirente.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000799-52.2018.5.12.0002. Rel.: Ricardo Córdova Diniz. Data de Assinatura: 22/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

PENHORA. FUNDO DE INVESTIMENTO. Deve persistir a penhora que recaiu sobre fundo de investimento que, ainda que em nome de filho menor, consta da conta de relacionamento bancário com a sua progenitora e aplicado em data posterior do ajuizamento da ação trabalhista no CPF da mãe, executada nos autos da ação trabalhista.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003138-45.2010.5.12.0040. Unânime, 10.07.19. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Disp. TRT-SC/DOE 30.07.19. Data de Publ. 31.07.19.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES AO EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 36/2012 DO TST. O art. 10 da Instrução Normativa n. 36/2012 do TST prevê como regra geral para a liberação de valores ao exequente o levantamento por meio de alvará. A liberação por intermédio de transferência bancária, estabelecida no art. 16 da instrução normativa, constitui possibilidade colocada à disposição e no interesse do beneficiário, porquanto este terá que suportar as despesas com a transferência. Não concordando o exequente com o pagamento de tais despesas, deve prevalecer a regra geral de liberação dos valores por alvará de levantamento.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003245-11.2014.5.12.0053. Maioria, 10.07.19. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Disp. TRT-SC/DOE 30.07.19. Data de Publ. 31.07.19.

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 3ª Vara de Trabalho de Criciúma

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECEBIMENTO DE CRÉDITOS PELO PROCURADOR. POSSIBILIDADE. Detendo o procurador poderes para receber e dar quitação, poderá validamente receber os montantes devidos ao autor. Determinar que os valores, inclusive de eventuais honorários contratuais, sejam depositados em conta bancária do obreiro constitui procedimento que poderá tumultuar o curso da execução trazendo prejuízo para a parte que de fato tem interesse na solução da lide.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001494-54.2016.5.12.0041. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ART. 85, § 3º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE. Ao processo trabalhista não se aplicam os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC para os honorários de sucumbência, eis que a legislação trabalhista, com o advento da Lei nº 13.467/2017, passou a ter regulamentação própria quanto ao tema.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001175-97.2018.5.12.0047. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 30/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Córdova Diniz

Decisão de primeiro grau: Ricardo Córdova Diniz

 

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO. NOVO EMPREGO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. O trabalhador que recebe valor superior a 40% do Regime Geral da Previdência Social tem direito ao benefício da justiça gratuita quando comprova a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Caracteriza tal hipótese a situação do empregado, admitido em novo emprego após o término de seu contrato de trabalho com a reclamada, que demonstra que a nova empregadora não está realizando o pagamento integral de seus salários. Benefício concedido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000549-63.2018.5.12.0052. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 30/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Nelzeli Moreira da Silva Lopes

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A desoneração da folha de pagamento influencia diretamente na composição dos preços dos contratos licitados. Logo, não há ilegalidade na decisão que determina a devolução de valores no intuito de restabelecer o equilíbrio do contrato firmado com a Administração Pública.

Ac. TP Proc. RecAdm 0011097-12.2018.5.12.0000. Unânime, 17.06.19. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 23.07.19. Data de Publ. 24.07.19.

Processo originário do TRT-SC

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.