BI-jurisprudenciaago2019-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-08-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

RECURSO. INOVAÇÃO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. MOTIVAÇÃO RECURSAL ESTRANHA À LITISCONTESTAÇÃO PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 117, IN FINE, DO CPC. Basilar regra processual (art. 116 do CPC) preceitua, em relação ao litisconsórcio unitário, a imperatividade de provimento jurisdicional uno, decidindo a lide de idêntico modo para o conglomerado de litisconsortes. Como via de exceção, reza que "os atos e omissões de um não prejudicará os outros, mas os pode beneficiar" (art. 117 do CPC). Por conseguinte, alegada, por um dos litisconsortes passivos, matéria específica em fase de litiscontestação, e referido tema sendo omitido por outro litisconsorte como tese defensiva, a este é facultado, em juízo recursal, revolver e obter o reexame da articulação, sem que configure inovação recursal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001751-05.2017.5.12.0022. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 31/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira 

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira 

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Se a parte recorrente apenas transcreve nas razões recursais o teor de notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST - referente à decisão de Turma para pedir a reforma do julgamento, o recurso ordinário não deve ser conhecido, por desfundamentado, pois somente utiliza fundamentação per relationem, denominada referenciada, por referência ou por remissão, sem explicitar a razão de fato e de direito com que impugna o teor da sentença, o que evidencia inobservância à exigência dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001531-59.2017.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. Quando os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito buscado na ação principal e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão se mantida a determinação do Juízo de primeiro grau de restabelecer pagamento da gratificação de função sem o trânsito em julgado da sentença, tem-se por preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela cautelar de urgência requerida pela parte interessada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000240-67.2019.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 07/08/2019.

Decisão de segundo grau (25/03/2019): Nivaldo Stankiewicz (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes 

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

TUTELA INIBITÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE. Comprovadas condutas antissindicais e discriminatórias na dispensa, ameaçadoras de valores constitucionais sensíveis, são necessárias e adequadas medidas inibitórias destinadas a impedir a repetição ou a continuação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000108-35.2019.5.12.0024. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Luis Fernando Silva de Carvalho 

Decisão de primeiro grau: Luis Fernando Silva de Carvalho

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. A circunstância de as partes terem protocolizado acordo nos autos, com pedido expresso de dispensa das partes na audiência, não implica no imediato arquivamento do feito, mas sim na realização de nova audiência aonde seja possibilitado à parte autora a ratificação do ajuste.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000740-64.2018.5.12.0002. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau (31/10/2018): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (acesso à consulta processual)

 

NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO. CONHECIMENTO DA LIDE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Visando a celeridade e a efetividade processuais, tendo, a ré, tomado ciência da lide, ainda que somente em sede de contrarrazões, com espeque no disposto no § 1º do art. 239 do CPC, não há mais a necessidade da citação por correio, devendo os autos serem devolvidos à Vara de origem a fim de que seja intimada, por meio eletrônico, através do mesmo procurador que apresentou as contrarrazões, para que, querendo, apresente contestação e as provas que julgar necessárias, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001204-28.2018.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO INICIAL. PESSOA FÍSICA. INFORMAÇÃO CADASTRAL. CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. REGULARIDADE. Se a ação foi ajuizada em face de pessoa jurídica, a notificação inicial em nome da pessoa física que consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da Receita Federal do Brasil não supre a regularidade da relação jurídico-processual exigida pelos arts. 841 da CLT e 239 e 240 do CPC, principalmente se na causa de pedir apenas foi mencionada como um dos superiores hierárquicos, identificada como cônjuge varoa, e se a outra pessoa física, no caso o cônjuge varão, foi apontado como proprietário do restaurante, pois no Direito do Trabalho prevalece a primazia da realidade sobre a forma, na conformidade dos arts. 442, 443 e 456 da CLT, de sorte que, como a notificação inicial ou citação consiste no ato processual mediante o qual o réu é informado que contra ele foi ajuizada ação e que deve comparecer em juízo para se defender, a inobservância configura hipótese de nulidade absoluta que deve ser declarada ex officio e a qualquer tempo em observância e ao devido processo legal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000986-55.2018.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de segundo grau (29/05/2019): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS. MEIO DE PROVA NA AÇÃO TRABALHISTA. No inquérito policial pratica-se "atos de investigação", desprovidos da garantia de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, dentre outros. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas, embora sigam as regras do CPP, no que couber, são tomados pela autoridade policial sem a presença do Ministério Público e da defesa. Desse modo, a exemplo do que ocorre com o inquérito policial preparatório da Ação Penal, sem que haja a reprodução da prova do alegado em Juízo, para que seja submetida ao contraditório, a interpretação feita dos fatos não significa que corresponde à realidade, na conformidade do que exige o art. 459 do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002257-45.2016.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. JUNTADA EQUIVOCADA COM A PREFACIAL. APRESENTAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM GRAU DE RECURSO. PRECLUSÃO. A tese juntada equivocada da norma coletiva de trabalho na fase de cognição, não autoriza a parte autora, em grau de recurso, a corrigir seu erro, com a apresentação da CCT aplicável à sua categoria, por configurado o instituto da preclusão, além de afronta ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 8 do TST, com traumatismo aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000228-75.2018.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM. PRORROGAÇÃO. Conquanto o processo judicial eletrônico demande a adequação da plataforma eletrônica às normas processuais, o regramento legal deve ser observado, preservando, assim, a legalidade de procedimento e a segurança jurídica. No aspecto, considerando que o parágrafo único do art. 775 da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação, previa a prorrogação do termo final dos prazos que se vencerem em sábados, domingos ou dias de feriado, não há falar em prescrição quando o termo final do prazo recair em dia em que não há expediente forense.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001764-29.2015.5.12.0004. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 05/08/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. O auto de infração, por ser um ato administrativo, goza dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade e imperatividade, razão pela qual os fatos narrados pelo fiscal do trabalho estão, em princípio, condizentes com a realidade. Tal presunção de veracidade não é, contudo, absoluta - jure et jure -, mas sim relativa, incumbindo a parte que a infirma o ônus de comprovar suas alegações. Restando demonstrado que a ré deixou de assegurar o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, conforme disciplinam o art. 157, inc. I, da CLT e o item 4.19 da NR-4, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de nulidade do débito fiscal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001766-29.2017.5.12.0036. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. De acordo com a regra inserta no art. 511 da CLT, o enquadramento sindical ocorre em razão da atividade preponderante da empresa, à exceção das categorias profissionais diferenciadas. Ainda que a empresa atue em âmbitos nacional e internacional, se o empregado pode ser transferido a qualquer tempo, mas presta serviços durante anos em obra fixa, deve ser observada, além da categoria profissional relacionada à atividade preponderante da empresa, também a norma coletiva da região da prestação de serviços, em observância ao princípio da territorialidade.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000949-92.2016.5.12.0005. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos 

Decisão de segundo grau: Viviane Colucci 

Decisão de primeiro grau (28/10/2016): Luiz Carlos Roveda (acesso à consulta processual)

 

REENQUADRAMENTO. ENGENHEIROS. ADESÃO AO PCR 2010. ELETROSUL. ELETROBRÁS. DIFERENÇA DO PISO DA CATEGORIA RECONHECIDA EM AÇÃO PRETÉRITA. EFEITOS. INTEGRAÇÃO. IMPACTO DIRETO NO REENQUADRAMENTO. Decisão pretérita à adesão ao Plano de Cargos e Remuneração, que reconhece diferenças devidas em relação ao piso salarial, determinando observância do piso da categoria (8,5 salários mínimos) como salário base, impacta diretamente no (en)/reenquadramento do empregado. O flagrante desrespeito ao comando proferido naquela decisão acarreta evidente prejuízo ao trabalhador, devendo as diferenças reconhecidas integrar a base do reenquadramento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001161-23.2015.5.12.0014. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/08/2019.

Decisão de terceiro grau: Cilene Ferreira Amaro Santos

Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

 

VÍNCULO DE EMPREGO. DIRETOR ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A eleição de empregado para o cargo de Diretor Estatutário suspende o vínculo de emprego (Súmula nº 269 do TST). A descaracterização dessa condição exige a comprovação de prestação de serviços de forma subordinada. É incompatível com a subordinação jurídica a existência de poderes de mando e gestão próprios do cargo. Não é imprescindível a existência de plena autonomia, até porque um Diretor Estatutário subordina-se às diretrizes estabelecidas por um conselho administrativo superior, sendo lícita a exigência de prestação de contas.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001803-18.2015.5.12.0039. Unânime, 16.07.19. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 31.07.19. Data de Publ. 01.08.19.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: José Lucio Munhoz

 

MÉDICO-AUDITOR. VÍNCULO DE EMPREGO COM COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA. A configuração de vínculo de emprego exige o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 3º da CLT, sendo que o elemento primordial para o reconhecimento dessa relação é a prova de subordinação jurídica. Demonstrada a autonomia na prestação dos serviços, não há como reconhecer o vínculo empregatício, por ausência da subordinação jurídica.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001324-48.2017.5.12.0041. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho

 

VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO RURAL. PREPARAÇÃO DO TERRENO. CORTE DE EUCALIPTO. PARTE UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO DE CERCA. PARTE COMERCIALIZADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGRO-ECONÔMICA. OBJETO DO SERVIÇO CONTRATADO. Comprovado nos autos que o autor foi contratado para realizar o corte da vegetação na propriedade rural, limpando varas de eucalipto (árvores finas), das quais uma parte foi utilizada na confecção dos palanques utilizados para cercar o terreno e outra parte foi vendida para terceiro, esse cenário não evidencia que o réu explora atividade agro-econômica em caráter permanente ou temporário ou que habitualmente executa de modo profissional e por conta de terceiros serviços de natureza agrária, consoante dispõem os arts. 3º, caput, e 4º da Lei n. 5.889, de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, cuja parcialidade na venda do que foi cortado revela que não era objeto do serviço contratado a comercialização, a qual, em face do contexto retratado, configura mero complemento decorrente da oportunidade, evidenciando, ainda, que havia dupla finalidade, ou seja, a derrubada da vegetação a fim de preparar o imóvel para substituir por pastagem e a utilização na confecção de palanques que foram empregados na construção da cerca do terreno e, ademais, ao relatar a parte obreira "que o réu levava o depoente na segunda e buscava na sexta" e "que o depoente trabalhava sozinho" descaracteriza o elemento da subordinação jurídica, já que evidencia a ausência de controle e que havia autonomia no modo de realização do serviço.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001519-75.2018.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PROCESSO SELETIVO. POSSIBILIDADE. DESTITUIÇÃO E REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Não desnatura a função de confiança a existência de processo seletivo interno para a escolha do seu ocupante, subsistindo os poderes do empregador de livre destituição e reversão do empregado ao cargo efetivo. Artigo 468, § 1º, da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001708-81.2017.5.12.0050. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 09/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

FUNÇÃO GRATIFICADA. DESEMPENHO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviabiliza a pretensão autoral constatação de que o exercício da função objeto do pedido de incorporação decorreu de substituição da obreira ao titular. Assim, a precariedade do ato desautoriza o argumento da intangibilidade salarial e/ou violação ao princípio da estabilidade financeira.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001391-62.2016.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira 

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

VALOR DA BONIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. DISTINÇÃO DO DIREITO. DATA DE ADMISSÃO. ISONOMIA. Se o empregador institui a concessão de bonificação, cuja parcela não foi paga como vantagem pessoal em rubrica específica, não é relevante a sua criação em data anterior à admissão do empregado se foi utilizada para majorar o valor do vale-alimentação, incorporando-se a este benefício, de modo que em face da isonomia extraída dos arts. 5º da CLT e 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988 não poderia distinguir a partir da data de alteração e de admissão, tendo em vista que foi estabelecido novo parâmetro mínimo para parcela cujo direito é assegurado de modo indistinto aos empregados que possuem idêntica condição de trabalho em face da parte patronal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001604-76.2016.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto 

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

SALÁRIO EXTRAFOLHA. PAGAMENTO DO SALÁRIO. ALTERAÇÃO PARA DEPÓSITO BANCÁRIO. EMISSÃO SIMULTÂNEA DE CHEQUE. Se foi comprovado que no início o pagamento do salário era feito em cheque e que depois foi alterado e passou a ser realizado mediante depósito bancário, não é razoável que sob o segundo período numa única data o empregador emitisse cheque da empresa e que também realizasse depósito bancário para pagar o empregado mediante débito de numerário da mesma conta corrente, motivo pelo qual há consistência na prova produzida para reconhecer o salário extrafolha, principalmente quando é considerado, juntamente com esse contexto, que a parte patronal apresenta o recibo salarial que informa o crédito em conta corrente bancária e que o teor da contestação evidencia a afirmação que parte do salário era pago em cheque, porque deveria o réu ter apresentado o documento referente aos valores depositados a fim de provar o que alegou referente à regularidade no adimplemento salarial, na conformidade dos arts. 818 e 845 da CLT e 373, II, e 434 do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000884-72.2018.5.12.0023. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

 

GUARDA DE MATERIAIS NA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. INSTALAÇÃO DE ANTENAS. ALUGUEL MENSAL INDEVIDO. Hipótese em que seja por ausência de previsão legal ou contratual, seja porque necessária ao desempenho pelo autor da atividade externa consistente em instalar antenas, a guarda do material em sua residência não autoriza a condenação da empresa a pagar-lhe um aluguel mensal. Apelo do autor a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002090-89.2017.5.12.0045. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 05/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. REGISTRO DE DADOS EM SISTEMA ELETRÔNICO. Da exegese do art. 320 da CLT e do inc. V do art. 67 da Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, vigente durante a contratação do autor, conclui-se que o tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação estão incluídos na carga de trabalho do professor e na remuneração das horas-aula pagas a ele. Assim, não há falar pagamento de horas extras pelo tempo despendido no registro, pelo professor, no sistema eletrônico, dos dados referentes às notas, frequência e conteúdo ministrado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001213-91.2017.5.12.0032. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIGILANTE. TRABALHO PRESTADO DENTRO DO HOSPITAL. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA DO AGENTE INSALUBRE. ACUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Comprovado nos autos que o empregado, no cargo de vigilante, executa a atividade de controlar dentro do hospital a entrada e a saída dos pacientes para consulta, para exame laboratorial e para internação na Unidade de Tratamento Intensivo - UTI -, a condição laborativa se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1979, conforme autorizam os arts. 190, 196 e 200 da CLT, porque essa norma prescreve que a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa por causa da prestação de trabalho em contato permanente, no que interessa, com pacientes ou com material infecto-contagiante "em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)", pois consta do laudo pericial que a transmissão de doença ocorre mediante contágio mediato por gotículas (projetadas pela fonte de infecção ao respirar, falar, tossir ou espirrar, podendo flutuar no ar por tempo que depende do seu peso e tamanho), não exigindo a regra legal em apreço que o trabalhador realize procedimento médico, bastando o contato permanente com pacientes, mas se percebe o adicional de periculosidade é indevida a acumulação com o adicional de insalubridade, não obstante possuam fatos geradores distintos, tendo em vista a disposição do §2º do art. 193 da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000650-25.2016.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi 

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi 

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. NR-16, ANEXO 5. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO. Ante a decisão judicial que suspendeu os efeitos da Portaria MTE Nº 1.565/2014 e, posteriormente, anulou esse ato ministerial, que dispunha sobre o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador em motocicleta (CLT, art. 193, § 4º), inviável se torna a concessão da controvertida parcela pecuniária aos exercentes dessa atividade até ulterior regulamentação pelo órgão competente, ficando ressalvado tão somente o período em que a sua plena vigência se efetivou.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002022-76.2016.5.12.0045. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener 

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DÍVIDA PRESCRITA. DANO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. O protesto de título prescrito constituiu ato ilícito, pois visou constranger o autor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente, em virtude da ameaça de descrédito associada ao nome de quem possui título protestado.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000697-71.2018.5.12.0053. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella 

Decisão de primeiro grau (12/10/2018): Vinicius Hespanhol Portella (acesso à consulta processual)

 

DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. Na forma do art. 158 da CLT, o empregado deverá zelar pelas normas de segurança do trabalho. O descumprimento deliberado pelo empregado de normas de segurança expressas da empresa, sobre as quais recebeu treinamento e orientação, colocando em risco a integridade física dos demais trabalhadores, constitui falta grave o bastante para justificar a sua dispensa por justa causa, na forma do art. 482, alíneas "b" e "h", bem como do art. 158, parágrafo único, da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002345-10.2017.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello 

 

JUSTA CAUSA. ART. 482, "a", "b", "e" e "h", CLT. ENQUADRAMENTO LEGAL ADEQUADO. ATO FALTOSO COMPROVADO. RECONHECIMENTO. Para a configuração da justa causa, imprescindível a comprovação pela empregadora da prática do ato faltoso pelo empregado, com gravidade suficiente que autorize seu enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, viabilizando a ruptura motivada da avença trabalhista. Tendo em vista a organização empresarial fundar-se, de forma essencial, em ordem e hierarquia, e, exsurgindo, do contexto processual, incontroverso abandono, pelo trabalhador, do seu posto de trabalho e de maquinário sob sua responsabilidade - sendo a mencionada falta causadora de incêndio nas dependências da ré -, revela-se adequado o enquadramento patronal da conduta obreira no disposto nas alíneas "a", "b", "e" e "h" do artigo 482 da CLT, para fins de motivação da dispensa por justa causa como modalidade rescisória havida entre as partes

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000013-14.2019.5.12.0021. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz 

 

JUSTA CAUSA. ART. 482, "A" E "B", DA CLT. ATO ÚNICO DE INDISCIPLINA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A justa causa resilitória, por configurar a pena máxima derivada do poder de comando do empregador, deve ser inequivocamente comprovada, sob o encargo probatório patronal, e, via de regra, ressalvadas situações contundentes ensejadoras de imediata quebra da fidúcia contratual, deve ser precedida de uma gradação pedagógica de sancionamento. Assim, embora incontroverso que o autor, enquanto conduzia veículo da empresa após o expediente de trabalho no retorno para sua residência, parou em local naquele trajeto, sendo vedada, pela norma interna da empresa, a utilização do veículo para propósitos alheios à finalidade profissional, tal fato, por si só, não se reveste do relevo bastante para justificar a rescisão motivada do pacto laboral, mormente diante da ausência de histórico de punições prévias do empregado, não se afigurando razoável e proporcional a cominação da penalidade máxima por ato único de indisciplina.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001829-15.2016.5.12.0028. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos 

 

JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADA. Por configurar exceção ao princípio justrabalhista da continuidade da relação de emprego, a justa causa deve ser robustamente comprovada pelo empregador de modo a deixar induvidoso o ato grave do empregado que justifique a mais severa das punições. Não se constata, outrossim, a concorrência desleal quando o empregado indica outra empresa para assumir os serviços que sua empregadora estava deixando de comercializar.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000283-45.2018.5.12.0030. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo 

 

JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. CONFIRMAÇÃO. Ainda que a ré demonstrasse complacência a cada reiteração de faltas, aplicando punições de advertência e suspensão, quando poderia ter aplicado a pena capital, não se pode subtrair de seu poder disciplinar e potestativo o direito de punir oportuna e definitivamente o faltoso quando insiste nesse procedimento. As reiteradas faltas injustificadas caracterizam violação ao dever primeiro do trabalhador de assiduidade e autorizam a dispensa por justa causa. Quando ocorre a praxe de se faltar injustificadamente ao serviço, o empregador não pode contar com a força de trabalho do empregado, sendo assente que o comportamento desidioso constitui em exemplo negativo para os demais trabalhadores.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001097-64.2017.5.12.0039. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 09/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst 

 

JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. PEDIDO DE REVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantida incólume a sentença que determinou a manutenção da justa causa aplicada, dentro dos parâmetros do tipificado na alínea "b" do art. 482 da CLT, quando robustamente comprovado que o empregado assediava algumas clientes da empresa ré.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0002205-28.2017.5.12.0040. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/08/2019

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha 

 

JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE GRAVIDADE COMETIDO NÃO RELACIONADO DIRETAMENTE COM A EXECUÇÃO DO PACTO TRABALHISTA. LONGEVIDADE CONTRATUAL COMO ATENUANTE. Embora de natureza grave o ato praticado pelo empregado, não tendo havido prejuízo ao empregador e não correspondendo a uma conduta diretamente relacionada com a execução contratual, deve o empregador atentar para o longo histórico do trabalhador no exercício das suas atribuições como atenuante à dispensa motivada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000369-11.2015.5.12.0001. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 07/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva 

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath 

Decisão de primeiro grau (07/11/2014): Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (acesso à consulta processual)

 

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 482, "B", DA CLT. DESVIO DE MERCADORIAS. JUSTA CAUSA MANTIDA. Demonstrado pelo acervo probatório que o autor, no exercício da função de ajudante de motorista, desviou produtos comercializados pela ré para realizar a venda direta a outro cliente, sem a formalização da transação, configurado está o ato faltoso apto à sua dispensa motivada, na forma admitida na sentença. Justa causa que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002314-42.2017.5.12.0040. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha 

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha 

 

PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. Tem-se como extemporâneo o adimplemento das verbas rescisórias de forma parcelada, por incompatível com o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Incidência da multa prevista no § 8º do cânon acima citado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000420-03.2018.5.12.0038. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira 

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. CONDIÇÃO SOB CRITÉRIO DAS PARTES. AUTOMÁTICA RENOVAÇÃO DO PRAZO. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO TEMPESTIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Se consta do contrato de experiência que terá a duração de 45 dias, "podendo ser renovado por igual prazo, a critério das partes", significa que a prorrogação não é automática e que depende da vontade dos contratantes a renovação do período transitório, de maneira que, havendo a continuidade da prestação dos serviços, configura-se o contrato de trabalho por tempo indeterminado e, assim, está incorreto o cálculo das verbas rescisórias, já que foi elaborado com fulcro na modalidade a termo e não foi adimplido o aviso prévio e tampouco foi considerada a projeção desse período, na conformidade do § 1º do art. 487 da CLT, cuja circunstância, aliada ao valor líquido com resultado zero do termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT -, em virtude de desconto de reembolso e de dano causado sem comprovação da licitude, evidencia fraude contratual com a finalidade de impedir a aplicação da legislação trabalhista e, por isso, nenhum efeito tem na elisão da mora patronal, na conformidade do art. 9º da CLT, motivo pelo qual é devido o pagamento da multa de que trata o § 8º do art. 477 do mesmo Diploma.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001644-76.2017.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa 

 

SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOCIEDADE SINGULAR, COOPERATIVA CENTRAL E CONFEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A conclusão que se extrai da leitura dos dispositivos da Lei 5.764/71, exsurge nítida relação de integração das sociedades cooperativas dentro do sistema corporativo, formado por sociedades singulares, cooperativas centrais, federações e confederações, cuja interdependência abrange aspectos econômicos e assistenciais, além da coordenação, reciprocidade e prestação de serviços de interesse comum. Além disso, do estatuto social da SICCOB CENTRAL e SICOOB CREDISULCA, que aquela administra os recursos financeiros e é responsável pelo cumprimento das normas desta, que constitui-se em sociedade cooperativa, circunstância que evidencia haver nexo de coordenação entre ambas e caracteriza a co-responsabilização sob a ótica trabalhista preconizada na CLT, artigo 2º, § 2º. O fato de deterem personalidades jurídicas distintas e não visarem lucro não transmuda essa realidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000789-14.2016.5.12.0055. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume 

Decisão de primeiro grau: Erno Blume 

 

PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. A prova material coligida ao processo demonstra a incapacidade econômica da cooperativa de solver as despesas processuais, na medida em que suas atividades foram suspensas em função de auto de interdição lavrado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, aliado ao fato de que há muito a cooperativa vem atravessando um cenário econômico adverso, fato público e notório na região carbonífera de Criciúma.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000658-55.2018.5.12.0027. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Rafaella Messina Ramos de Oliveira

 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.4676/17. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219, III, DO TST. A presente ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, razão por que, nos termos da Súmula 219, item III, do TST, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, conforme disciplina do Código de Processo Civil. Em seu recurso, o substituto processual não postulou o pagamento de honorários de sucumbência. Contudo, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Logo, tendo em vista a previsão legal para o deferimento ex officio da parcela, devem ser deferidos ao substituto processual honorários de sucumbência, sem que isso implique julgamento extrapetita.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001142-08.2017.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: José Carlos Külzer

 

ART. 791-A, § 4º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. A análise da (in)exigibilidade do pagamento do honorário sucumbencial pela parte a que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça deve ser realizada na fase de execução, porquanto somente neste momento processual as condições estampadas na norma aplicável à matéria (art. 791-A, § 4º, CLT) podem ser efetivamente verificadas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000238-23.2019.5.12.0057. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 05/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Vera Marisa Vieira Ramos 

Decisão de primeiro grau: Vera Marisa Vieira Ramos

 

RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Em decorrência da conciliação realizada na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos do Pedido de Providências nº 1000869-91.2018.5, a Corregedoria do TRT 12 editou o Ofício Circular CR nº 16/2019 recomendando a observância dos seguintes procedimentos: item 5 - O procurador da parte que possuir procuração nos autos com poderes especiais para "receber e dar quitação" poderá receber a totalidade (100%) dos valores que cabem a si e a seu constituinte; (...); item 8 - Caso os valores do credor e do procurador sejam liberados separadamente a pedido do procurador, conforme possibilidade prevista nos itens 6 e 7 supra (correspondentes aos itens 3 e 4 do acordo), deve constar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários assistenciais, a base de cálculo será zero (sem incidência) quando liberado diretamente na conta do sindicato autor e, quando for liberado ao procurador, o valor da base de cálculo será o valor integral liberado. Em nenhuma hipótese deve haver retenção tributária sobre os honorários advocatícios ou assistenciais, por esta Justiça Especializada. (grifei)

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001452-85.2015.5.12.0058. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau (15/02/2019): Osmar Theisen (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (17/12/2018): Fabio Moreno Travain Ferreira (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DÉBITO FISCAL. De acordo com os artigos 408 a 416 do Código Civil, a cláusula penal tem por objetivo desestimular o devedor da obrigação ajustada a incorrer em mora, devendo ser interpretada de forma restrita, não havendo previsão, por conseguinte, para aplicação sobre o recolhimento fiscal pertinente ao acordo judicial homologado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001320-15.2015.5.12.0030. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/08/2019.

Decisão de primeiro grau (29/11/2018): Cezar Alberto Martini Toledo (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (18/10/2018): Silvio Rogério Schneider (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (16/11/2017): Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ACORDO JUDICIAL FIRMADO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. Se as partes entabularam em acordo judicial que a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa deve ter seguimento no juízo trabalhista, não cabe a pretensão da devedora de habilitar os créditos no processo de recuperação judicial em curso na Justiça Comum, sob pena de ofensa à coisa julgada material.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000097-05.2017.5.12.0047. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Córdova Diniz

Decisão de primeiro grau: Ricardo Córdova Diniz

Decisão de primeiro grau (21/01/2019): Ricardo Córdova Diniz (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (15/03/2017): Ricardo Córdova Diniz (acesso à consulta processual)

 

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MINISTÉRIO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. INDEFERIMENTO. Diante da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, correta a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, formulado com o objetivo de se averiguar a existência de vínculo de emprego mantido pelos executados e, assim, buscar a satisfação da execução por meio da constrição de salários.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0058700-89.2003.5.12.0038. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/08/2019.

Decisão de primeiro grau (15/04/2019): Deisi Senna Oliveira (acesso à consulta processual)

 

FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICE ÚNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO EM SEPARADO. A conta de liquidação do débito da Fazenda Pública deve constar da planilha o cálculo da correção monetária pela aplicação da Taxa Referencial - TR - e dos juros de mora correspondes a 0,5% ao mês, em conformidade dos arts. 12, caput e inc. II, e 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, podendo constar a apuração em separado, porquanto não é relevante e tampouco contraria o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, na redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009, pois essa regra legal determina a "incidência uma única vez, até o efetivo pagamento", e se reporta a dois parâmetros de atualização, ou seja, aos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001363-02.2017.5.12.0023. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn 

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn 

 

PENHORA. UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA SOB VEÍCULO DO CONVIVENTE DA SÓCIA-EXECUTADA. VALIDADE. Tendo sido penhorado bem móvel em nome de convivente em União Estável com a sócia-executada (Graciane), nos termos do art. 1.723 do Código Civil, vige o regime de comunhão parcial de bens entre ele e ela, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, o que atrai a sua responsabilidade pelos valores devidos na execução em que ela é sócia-executada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000844-56.2018.5.12.0002. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt 

 

FORMA DE LIBERAÇÃO DE VALORES. RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA REGIONAL. DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE PREJUÍZO. O contido no Ofício Circular CR nº 30/2018, emitido pela Corregedoria deste Regional, que orienta os magistrados acerca de procedimentos a serem observados quando do levantamento de valores depositados judicialmente, trata-se de mera recomendação, cabendo à parte demonstrar objetivamente eventual prejuízo sofrido em decorrência da aplicação da norma.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001484-08.2015.5.12.0053. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 02/08/2019.

Decisão de primeiro grau (22/11/2018): Elaine Cristina Dias Ignacio Arena (acesso à consulta processual)

 

DIÁRIAS. DEVOLUÇÃO. Tal como expresso na legislação, o servidor que não se afastar da Sede, por qualquer motivo, é obrigado a restituir as diárias recebidas. Força maior que obsta o deslocamento não excepciona a aplicação da norma. Sendo assim, não há como se impor à Administração o pagamento de diárias, na medida em que se encontra esta adstrita ao princípio da legalidade, dependendo seus atos de expressa disposição legal. Inteligência do art. 59 da Lei n° 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Ac. TP Proc. RecAdm 0010107-84.2019.5.12.0000. Unânime, 29.07.19. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 08.08.19. Data de Publ. 09.08.19.

Processo originário do TRT

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.