BI-jurisprudencia2019out-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-10-2019

.Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões. 

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO ARE N. 1.121.633/GO. A suspensão dos processos decorrente da decisão proferida no ARE n. 1.121.633/GO alcança todas as demandas em que há discussão acerca da validade de norma coletiva que restringe a aplicação de norma legal infraconstitucional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000903-02.2018.5.12.0016. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 10/10/2019.

Decisão de segundo grau (09/07/2019): Amarildo Carlos de Lima (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS E INSERÇÃO NO SISTEMA DO PJE. O Conselho Nacional de Justiça, em procedimento de Controle Administrativo (PCA) de nº 0008654-73.2018.2.00.0000, concedeu Liminar para suspender as regras estabelecidas no art. 52 da Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017, facultando ao Tribunal a digitalização das peças dos autos, que, por ora, não deverá ser feita pelas partes. A despeito de se tratar de decisão proferida em processo administrativo inter partes, não possuindo, assim, efeito vinculante, entendo que não pode este Regional deixar de observar o entendimento que circunda a questão - até porque a decisão proferida em sede administrativa, reproduz a posição dos Tribunais Superiores (STJ e TST).

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000145-47.2011.5.12.0055. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 08/10/2019.

Decisão de primeiro grau (03/06/2019): Indira Socorro Tomaz de Sousa (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (03/05/2019): Erno Blume (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (27/03/2019): Erno Blume

 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A CADA UM DELES. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO (CPC, ART. 485, INC. VI). Tratando-se de ação ajuizada por entidade de classe envolvendo uma gama de trabalhadores substituídos, há necessidade da produção de prova individualizada em relação a esses empregados bancários, a fim de perscrutar se cada um deles está ou não enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, da CLT. Com efeito, o critério de enquadramento de determinada função como sendo de confiança e/ou chefia não é objetivo, mas pressupõe análise da realidade fática e diária das atividades desenvolvidas por cada um dos trabalhadores investidos na respectiva função. O ajuizamento da ação civil pública, portanto, não atende à finalidade pretendida pela entidade sindical, de sorte que impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse-adequação da via processual eleita (CPC, art. 485, inc. VI).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001315-75.2018.5.12.0001. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 07/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FRAÇÃO DESTINADA À FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RECOLHIMENTO À ENTIDADE DIVERSA. Reconhecido pelo Município ter procedido ao recolhimento da contribuição sindical à entidade estranha à relação tributária da categoria profissional representativa, deve responder pela incorreção na destinação da contribuição.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001892-82.2017.5.12.0035. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 01/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de segundo grau: Amarildo Carlos de Lima

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EMPRESÁRIO RURAL. A caracterização do empresário rural prescinde de existência de empregados rurais em sua propriedade, bastando para tanto que esta seja superior a dois módulos rurais, nos termos do art. 1º, c, da Lei 1.166/71.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000758-04.2018.5.12.0029. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 01/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

 

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Os arts. 831, 832, 849 e 850 da CLT não estabelecem que o juiz que concluir a audiência obrigatoriamente deve julgar a lide. A matéria se encontra disciplinada por Provimento da Corregedoria deste Tribunal, o qual não foi violado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000356-98.2016.5.12.0058. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 30/09/2019.

Decisão de primeiro grau (30/05/2019): Osmar Theisen

Decisão de primeiro grau (10/05/2019): 4ª Vara do Trabalho de Chapecó (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (02/05/2019): Fabio Moreno Travain Ferreira

Decisão de primeiro grau (25/04/2019): Osmar Theisen

 

PERÍCIA ERGONÔMICA. INDEFERIMENTO. Se o depoimento da testemunha esclarece sobre o modo de execução da atividade no posto de trabalho, não é necessária realização de perícia ergonômica para averiguar o cumprimento da respectiva Norma Regulamentadora - NR - 7, especificamente quanto ao levantamento, transporte e descarga individual de materiais e a concessão de pausa para descanso, porque a questão foi suprida e, ademais, a prova pericial retrataria a avaliação do posto de trabalho correspondente à data de sua realização, mas como a finalidade é identificar qual era a condição laborativa na época da prestação de trabalho, a prova oral é mais consistente para elucidar o fato.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001794-58.2016.5.12.0027. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 01/10/2019.

Decisão de primeiro grau (14/03/2019): Rafaella Messina Ramos de Oliveira

Decisão de primeiro grau (21/02/2019): Rafaella Messina Ramos de Oliveira (acesso à consulta processual)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DEPÓSITOS DE FGTS. REGULARIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ANTERIORMENTE A AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A impossibilidade de regularização dos depósitos de FGTS não se constitui, por si só, em causa de nulidade do auto de infração, uma vez que, no momento de sua lavratura, encontrava-se tipificada a infração capitulada. Para isso, a parte autuada deve demonstrar de forma concreta que, antes da lavratura do auto de infração, tenha atuado para a regularização dos depósitos de FGTS e indenização não efetuados. Não o fazendo, deve manter-se incólume a aplicação da sanção pelo órgão fiscalizador.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001057-15.2018.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

Decisão de primeiro grau (05/11/2018): César Nadal Souza (acesso à consulta processual)

 

CONSTITUCIONALIDADE DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA PREVISTO NO § 4º DO ART. 29 DA LEI PELÉ. O contrato de formação desportiva se coaduna mais com o fomento ao desporto (art. 217 da CF), pelo papel principal de lapidação de talentos, formação e desenvolvimento do adolescente que pode, ou não, celebrar contrato especial de trabalho desportivo somente a partir dos 16 anos e se profissionalizar. Considerando que a atividade formativa apenas gera retorno financeiro para a entidade formadora após a efetiva profissionalização do atleta, seja pela indenização compensatória em cada transferência, seja pela possibilidade de participação em competições profissionais com o fim de gerar renda, nessa modalidade de contratação não se visualiza ofensa ao direito à profissionalização ou ao princípio da proteção integral do adolescente.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000857-47.2018.5.12.0037. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

Decisão de primeiro grau (27/11/2018): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

 

CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Tratando-se de sociedade de economia mista, os concursos públicos regem-se por meio de regras privadas que regulam suas relações de trabalho, não havendo suporte constitucional para a aplicação de reserva estrita de lei na cobrança de aptidão física durante a contratação de pessoal.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001179-67.2018.5.12.0037. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 09/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

Decisão de primeiro grau (26/03/2019): Danielle Bertachini (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (07/11/2018): Carlos Alberto Pereira de Castro (acesso à consulta processual)

 

EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRABALHADOR CONTRATADO IRREGULARMENTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, observados os preceitos norteadores da Administração Pública, sobretudo no que se refere à moralidade, impessoalidade e eficiência. Nesse contexto, a Constituição da República, no art. 37, II, estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Não estando o cargo da pessoa contratada contemplado na hipótese exceptiva, não há como reconhecer o vínculo empregatício com as empresas públicas, ainda que subsidiárias ou denominadas "Sociedades de Propósito Específico - SPEs", criadas em decorrência de parceria público privada para realização de uma obra determinada, uma vez que estas não perdem a característica de empresa pública, conforme previsão legal. Já está pacificado na jurisprudência, por meio do inc. II da Súmula nº 331 do c. TST, que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo empregatício com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional". Nesse contexto, por expressa vedação legal, não há como manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a autora e as empresas públicas decorrente de contratação irregular por interposta empresa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001161-16.2017.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 01/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

PARCELA PAGA MENSALMENTE A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. INFRAÇÃO AOS REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A parcela denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas mensais pelo empregado, com pagamento também mensal e desvinculado de lucros auferidos, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados, devendo ser integrada no salário, com reflexos em outras verbas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000017-21.2019.5.12.0031. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 03/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, RONDA E ESCOLTA ARMADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções é configurado quando são atribuídas ao empregado tarefas alheias daquelas para a qual fora contratado. Por outro lado, a execução, no horário normal do contrato de trabalho e de maneira concomitante, de tarefas perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não caracteriza acúmulo ou desvio de função e nem implica pagamento de plus salarial (art. 456, parágrafo único, da CLT, Súmula nº 51 do TRT 12).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001358-97.2018.5.12.0005. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 01/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). HORAS EXTRAS. GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS. FIDÚCIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. Tratando-se de bancário exercente da função de Gerente de Canais e Negócios, que aufere comissão superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e representa a Caixa Econômica Federal perante as lotéricas e correspondentes bancários, encarregado da gestão e fiscalização deles, com poderes para adverti-los em caso de irregularidades, impõe-se o seu enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000413-05.2018.5.12.0040. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 03/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DE FRUIÇÃO. DISPÊNDIO NO DESCARTE E NA HIGIENIZAÇÃO DO EPI. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Comprovado nos autos que ao sair do setor o empregado se dirige ao corredor ao lado para depositar na lixeira o equipamento de proteção individual - EPI - descartável e que higieniza as botas, se dirigindo em seguida para o refeitório aonde se alimenta e após vai para a área de lazer, que depois retorna, procedendo a recolocação do EPI no corredor, a higienização das botas e das mãos, reassumindo o posto de trabalho, cuja rotina era feita no tempo de uma hora, evidencia a retratação desse cenário que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído para repouso ou alimentação, consoante finalidade prevista no art. 71, caput, da CLT, pois a realização das tarefas mencionadas traduz tempo gasto à disposição do empregador.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001027-85.2018.5.12.0015. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 02/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

Decisão de primeiro grau (21/05/2019): Patrícia Braga Medeiros (acesso à consulta processual)

 

EMPREGADO BANCÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES PARA A PERCEPÇÃO DO COMPLEMENTO JÁ ULTRAPASSADO. CONCESSÃO DE UM ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. Não obtendo a parte reclamante novo benefício previdenciário, mas, sim, a prorrogação daquele já usufruído, não faz jus a ter reiniciada por completo a contagem do prazo máximo de 24 meses previsto em norma coletiva para a percepção de complemento correspondente à diferença entre o montante do benefício previdenciário percebido e o somatório das verbas salariais fixas devidas mensalmente, visto que o dispositivo da convenção coletiva de trabalho, de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil), estabelece a vantagem para cada novo benefício previdenciário.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000597-75.2018.5.12.0002. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau (28/08/2018): Débora Borges Koerich Godtsfriedt (acesso à consulta processual)

 

CELESC. ELETRICISTA DE LINHA VIVA. ADICIONAL DE LINHA VIVA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DOS ACORDOS COLETIVOS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. O exercício da função de Eletricista de Linha Viva não enseja, por si só, o pagamento do Adicional de Linha Viva. Faz-se imprescindível o atendimento dos demais requisitos fixados pelas Instruções Normativas I-134.0030 e I-331.0009, validadas pelos acordos coletivos de trabalho, tais como a participação nos treinamentos da NR-10, a existência de Laudo Técnico Administrativo aprovado e vigente e a certificação em treinamento específico em linha viva.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001110-21.2017.5.12.0053. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 02/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO. APLICAÇÃO. Prevendo a norma coletiva que, aos empregados que já recebessem os adicionais de periculosidade e insalubridade na data da assinatura do acordo, seria mantido o pagamento dos referidos adicionais, tendo por base de cálculo a referência SB01 da tabela salarial vigente, ainda que reconhecido o direito à parcela judicialmente com efeitos pretéritos, cabível sua incidência. A ausência de reconhecimento do direito de forma voluntária pelo empregador não pode, por óbvio, beneficiar-lhe a ponto de retirar do empregado o direito à aplicação da norma mais favorável.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002024-26.2017.5.12.0008. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/10/2019.

Decisão de segundo grau (18/08/2019): Mirna Uliano Bertoldi (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (17/05/2019): Mirna Uliano Bertoldi (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Paula Naves Pereira dos Anjos

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO HABITUAL DO VEÍCULO. VERBA DEVIDA. O fato de o trabalhador não permanecer de forma contínua na área de risco não afasta, por si só, o direito ao adicional de periculosidade. O abastecimento realizado apenas uma vez por semana, mas de forma habitual, não pode ser considerado um fato incerto. Assim, por ter laborado em bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o autor tem direito ao adicional de periculosidade, no período e nas condições delimitadas na sentença.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001133-96.2017.5.12.0010. Rel.: Quézia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 05/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

 

DANO MORAL. MOTORISTA DE CARGA. EXPOSIÇÃO AO PERIGO DE ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Comprovado nos autos que o empregado trabalhava no cargo de motorista no transporte de carga cujo valor monetário expõe ao perigo de roubo, a atividade se enquadra como de risco e, assim, a despeito do ilícito praticado por terceiro, essa circunstância não é causa excludente, pois é aplicável a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, bastando a demonstração do nexo causal e do dano.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000389-14.2017.5.12.0039. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 03/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO NA CONDUTA PATRONAL. DANO EXISTENCIAL INEXISTENTE. Na forma do art. 235-C da CLT, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. A limitação do convívio social e familiar é inerente à atividade do motorista de carga, haja vista as longas distâncias eventualmente percorridas, pelo que não se cogita de ato ilícito do empregador pela prática de dano existencial se não caracterizado abuso por parte do empregador.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000809-56.2017.5.12.0059. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 02/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. TREINAMENTO DE DEFESA PESSOAL. RISCO DA ATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. LUCROS CESSANTES. CÔMPUTO DO SALÁRIO-CONDIÇÃO. Comprovado nos autos que empregado contratado para o cargo de vigilante realizou treinamento de defesa pessoal por determinação do empregador, no qual sofreu acidente de trabalho, está comprovado o nexo causal, não possuindo relevância a realização na sede de outra empresa que tem por objeto o ensino dessa modalidade, a qual se configura como atividade de risco, porque na execução requer contato físico com oponente, que pode ser aluno ou professor, mediante o emprego de força física que sofre resistência e reação do outro e, bem como, demanda a realização de movimento que provoca queda da própria altura, de maneira que, por sua natureza, submete o participante ao risco de lesão e, por conseguinte, na participação existe a mesma razão jurídica prevista no art. 193, caput e inc. II, da CLT, respectivamente na redação e inclusão da Lei n. 12.740, de 2012, decorrente do risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador à violência física na atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, motivos pelos quais, como está configurada a responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo causal, cuja indenização a título de lucros cessantes até ao fim da convalescença deve contemplar o salário-condição adimplido na época do fato, pois deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou" e assegurar a restituição integral do dano, consoante diretriz extraída dos arts. 944 e 950, caput, do Código Civil.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001292-47.2016.5.12.0051. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 01/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Sílvio Ricardo Barchechen

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA DE NATUREZA MÉDIA. Comprovado pela perícia médica que a doença de que acometido o autor, já convalescido, não lhe provocou incapacidade sob qualquer aspecto, senão apenas o período de convalescença pós-cirúrgica, a ofensa de ordem moral se caracteriza por natureza média, estando correto o Juízo ao fixar a indenização conforme os termos do art. 223-G, § 1º, II, da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000252-38.2018.5.12.0058. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 01/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Moreno Travain Ferreira

 

OGMO. OPERADOR DE OCM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. A indenização com base na teoria da "perda de uma chance" tem lugar quando verificada a frustração de uma confiança razoável na conclusão de uma situação caso a conduta do agente violador não existisse. No caso dos autos, todavia, o autor, mesmo ciente das condições e participante do treinamento oferecido pelo OGMO em virtude de Termo de Compromisso firmado entre ele, o operador portuário e o sindicato dos trabalhadores, não se apresentou para realizar a fase prática da avaliação, o que o impossibilitou de estar efetivamente habilitado para operar o cavalo mecânico e hidráulico, excluindo, portanto, qualquer alegação de ilegalidade por parte do réu.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001431-86.2017.5.12.0043. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 01/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

Decisão de primeiro grau (10/07/2018): Miriam Maria D'Agostini (acesso à consulta processual)

 

BRDE. ACORDO JUDICIAL LÍQUIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDA. A máxima nemo venire contra factum proprium veda a atuação contraditória, o que macula a boa-fé objetiva legitimamente esperada pelas partes, configurando ato ilícito (art. 188, CC). Ao se abster de ressarcir os prejuízos impingidos aos trabalhadores em razão do lançamento de tributos pelo fisco sobre as parcelas objeto do acordo judicial de 1992, apesar do avençado caráter indenizatório dos valores, o BRDE agiu de modo contraditório, eis que, ciente de sua responsabilidade, preferiu contrariar todos os indicativos que vinha mostrando até então, vulnerando o compromisso de oferecer as quantias líquidas, isto é, depuradas de quaisquer encargos, e legando o passivo aos funcionários. Assim, devida a indenização por danos materiais e morais.

Ac. 2ª T. Proc. RO 08113-2008-001-12-85-2. Unânime, 21.08.19. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Disp. TRT-SC/DOE 02.10.19. Data de Publ. 03.10.19.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA. UTILIZAÇÃO DE PIERCING EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO INFANTIL. RISCO COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818 da CLT e 373 do CPC), compete à empregada demonstrar que a advertência sofrida foi discriminatória, uma vez que a proibição de utilização de adereços, como brincos e piercings, que coloquem em risco a saúde e a segurança de crianças, deve prevalecer sobre o direito individual estético da trabalhadora em utilizá-los.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000415-86.2018.5.12.0003. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 03/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar da penalidade máxima a ser imposta ao trabalhador, as hipóteses autorizativas do rompimento motivado do contrato, elencadas no art. 482 da CLT, devem ser demonstradas de forma satisfatória pelo empregador (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, Súmula 212 do C. TST), não se prestando a essa finalidade a notificação emitida pelo empregador via correios convocando o empregado para que retorne ao trabalho, quando inexistente outros meios de prova demonstrando o ânimo do trabalhador de não mais permanecer no emprego. Aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, do qual advém a presunção favorável ao trabalhador de que a extinção do contrato de trabalho ocorre, por iniciativa do empregador, e sem a existência de justo motivo.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002478-89.2017.5.12.0045. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 01/10/2019.

Decisão de primeiro grau (16/05/2019): Karin Corrêa de Negreiros Becker (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Comprovados os atos faltosos caracterizadores de desídia no desempenho das funções, em razão de procedimentos indevidos na operação de máquina, que ensejaram a reprovação de produtos que foram destinados à sucata, reveste-se de legalidade a despedida por justa causa com fundamento no art. 482, alínea "e", da CLT, mormente considerando que foram aplicadas punições anteriores ao fato que culminou com a dispensa por justa causa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001747-83.2017.5.12.0016. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa

 

DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL MEDIANTE APLICAÇÃO DO ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14, DO NCPC. "São constitucionais as disposições normativas do [...] art. 525, §§ 1º, III, 12 e 14, e do art. 535, § 5º, [do NCPC]. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." (STF, Tema 360 da Repercussão Geral, Leading Case: RE 611503, com trânsito em julgado em 27/03/2019)

Ac. 4ª Câmara Proc. 0004708-47.2010.5.12.0014. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 07/10/2019.

Decisão de primeiro grau (13/02/2019): Paulo André Botto Jacon

Decisão de primeiro grau (25/01/2019): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (11/12/2017): Paulo André Botto Jacon

 

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. VÍNCULO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE DO DE CUJUS. HERDEIROS DE QUINHÕES AINDA NÃO INVENTARIADOS. Homologado o acordo, devem ser tomadas as providências cabíveis de modo a liberar os valores constantes nas contas bancárias do de cujus, quando os quinhões hereditários ainda não foram inventariados, a fim de perfectibilizar o que foi ajustado e aceito em perante este Juízo Especializado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000971-92.2018.5.12.0034. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 10/10/2019.

Decisão de primeiro grau (15/04/2019): Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (21/03/2019): Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (14/03/2019): Patrícia Braga Medeiros (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (12/12/2018): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

 

PENHORA. LIBERAÇÃO. ACORDO. VALOR REMANESCENTE. HONORÁRIOS. É indubitável que o crédito referente às contribuições previdenciárias não prevalece sobre o trabalhista, até porque apenas este último possui caráter alimentar, ensejando interpretação mais favorável. A conclusão se aplica em relação aos honorários e, também, ao crédito do ex-empregado. Portanto, não há falar na manutenção da penhora que recaiu sobre crédito do autor, destinada a honrar parcela devida ao INSS em processo diverso.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000116-64.2018.5.12.0018. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 03/10/2019.

Decisão de primeiro grau (30/05/2019): Jayme Ferrolho Junior (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (28/05/2019): Jayme Ferrolho Junior (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (20/05/2019): Jayme Ferrolho Junior (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (28/01/2019): Jayme Ferrolho Junior (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (22/01/2019): Jayme Ferrolho Junior (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM DOADO POR PARTICULARES A ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA. Ainda que demonstrada a condição de entidade filantrópica do executado, tal circunstância não afasta, por si só, a penhorabilidade de seus bens, se inexistente outro meio de assegurar a execução e, ainda, se sobre os bens, ainda que recebidos de doação de particulares, não haja cláusula de impenhorabilidade.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0005147-68.2015.5.12.0051. Unânime, 24.09.19. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 04.10.19. Data de Publ. 07.10.19.

Decisão de primeiro grau: Sílvio Ricardo Barchechen

 

PENHORA DE CRÉDITOS JUDICIAIS. ART. 855, III, CPC. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 860 DO CPC (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS). A determinação de penhora de créditos oriundos de processos judiciais diretamente aos demandados, na forma do art. 855, III, do CPC, desviando-os para o processo trabalhista, importa na invasão da competência do juízo daqueles processos, a quem incumbe a direção do cumprimento de suas sentenças (art. 516, II, do CPC), existindo, por isso, procedimento próprio para penhora de créditos judiciais previsto no art. 860 do CPC (penhora no rosto dos autos).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000040-69.2016.5.12.0031. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

Decisão de primeiro grau (21/02/2019): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

 

VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO EXEQUENTE NA EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. Mostra-se escorreito o procedimento adotado pelo Juízo da execução, relativamente à determinação judicial para que o exequente proceda à devolução dos valores indevidamente recebidos no feito, quando ficar evidenciado nos autos que a liberação de tais valores se deu à margem dos ditames estabelecidos pelo ordenamento jurídico-trabalhista, ilegalidade essa caracterizada não só pela ausência de trânsito em julgado do título judicial exequendo, mas também pela omissão da parte credora em alertar o Magistrado acerca da impropriedade do ato que viria em seu benefício.

Ac. 2ª T. Proc. AP 01034-2007-048-12-87-9. Maioria, 28.08.19. Red. Desig.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 01.10.19. Data de Publ. 02.10.19.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Frederico Fischer

 

RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. POSSIBILIDADE. A Instrução Normativa STN n. 02/2009, em seu art. 11, VIII, estabelece que "Compete aos órgãos arrecadadores: VIII - restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente". Assim, uma vez afastada a responsabilidade da parte, é devida a restituição das custas processuais por ela paga, na forma dos arts. 8º e 11, inc. VIII, da Instrução Normativa STN n. 02/2009.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000321-64.2017.5.12.0039. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/10/2019.

Decisão de primeiro grau (13/05/2019): Paulo Cezar Herbst (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (03/05/2019): Paulo Cezar Herbst (acesso à consulta processual)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DE MOTORISTA E, POR CONSEQUÊNCIA, À SUA SUBSISTÊNCIA. URGÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA. A suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, que exerce atividade remunerada como motorista, por afetar sua subsistência, merece ser analisada via ação de segurança, por meio da qual, ainda, cabe cassar a decisão originária, conforme reiterada jurisprudência deste Regional sobre o tema.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000360-13.2019.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 01/10/2019.

Decisão de segundo grau (29/04/2019): Gisele Pereira Alexandrino (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (25/03/2019): Roberto Masami Nakajo (acesso à consulta processual)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIAS DE GREVE NÃO COMPENSADOS. DESCONTO DO INTERSTÍCIO. Os dias de paralisação (greve) não compensados correspondem a faltas injustificadas e como tal devem ser excluídos do interstício base de um ano, previsto no art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.416/2006 e regulamentado pela Portaria Conjunta n. 1/2007, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, para fins de progressão funcional nas Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.

Ac. TP Proc. RecAdm 0010422-15.2019.5.12.0000. Maioria, 23.09.19. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Disp. TRT-SC/DOE 09.10.19. Data de Publ. 10.10.19.

Processo originário do TRT

 

PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO CONVOCADO PARA PARTICIPAR DE SESSÃO DE JULGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS E DESPESAS. Tendo o magistrado realizado o deslocamento em razão da sua convocação para atuar neste Tribunal, ainda que durante o período de férias, tem jus às diárias pleiteadas, na forma do art. 1º, caput, da Resolução nº 124/2013 do CSJT. Isso porque, a participação em sessão, que demandou deslocamento do magistrado, evidentemente era de interesse da Administração. Além disso, ainda que a convocação não tenha gerado interrupção das férias do magistrado, não significa que ele estivesse afastado da sua atividade jurisdicional, hipótese que não se enquadra na restrição prevista no § 1º do art. 1º da Portaria PRESI nº 173/2015.

Ac. TP Proc. RecAdm 0010466-34.2019.5.12.0000. Maioria, 23.09.19. Red. Desig.: Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 04.10.19. Data de Publ. 07.10.19.

Processo originário do TRT

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO, PORTADOR DE ENFERMIDADE ARROLADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI N. 8.112/90 E ALÍNEA "B" DO ITEM II DO ART. 35 DO DECRETO N. 9.580/2018. IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. Enquanto não houver regulamentação do § 21 do art. 40 da CRFB definindo quais são as doenças incapacitantes para fins de imunização parcial da contribuição previdenciária para o servidor público federal, faz jus a esse direito o beneficiário (servidor aposentado ou pensionista) que for considerado, por perícia médica oficial, portador de doença prevista no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/80 e/ou alínea "b" do item II do art. 35 do Decreto n. 9.580/2018, sem necessidade, portanto, de apresentar incapacidade laborativa. Recurso administrativo a que se dá provimento.

Ac. TP Proc. RecAdm 0010043-74.2019.5.12.0000. Maioria, 23.09.19. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 04.10.19. Data de Publ. 07.10.19.

Recurso originário do TRT

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.