BI-jurisprudencia2019out-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-10-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

 

MEDIDA PROVISÓRIA N. 873/2019. MODALIDADES DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EFICÁCIA JURÍDICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. Não há como afastar a eficácia jurídica da Medida Provisória n. 873/2019, em sede de controle difuso de constitucionalidade, sobretudo quando não configurada a ingerência indevida na liberdade/autonomia do sindicato, uma vez que não o impede de buscar os recursos necessários para manter as suas atividades. Apenas dispõe sobre as modalidades de cobrança da contribuição sindical, excluindo a intermediação do empregador no que se refere às obrigações de retenção em folha de pagamento dos seus empregados e repasse à entidade sindical.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000263-60.2019.5.12.0049. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Gustavo Rafael Menegazzi

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PASTOR DE IGREJA. DESVIO DE FINALIDADE DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA RELIGIOSA E VOCACIONAL. Se o autor exerceu a atividade de pastor de igreja e pede indenização material por esse serviço e igualmente de natureza moral pela exclusão da entidade religiosa por causa de falsa acusação de apropriação do dízimo, sem alegar desvio de finalidade e formular pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, a controvérsia não envolve relação de trabalho, na conformidade do art. 114, incs. I e VI, da Constituição Federal de 1988, na qual o objeto consiste na mera prestação de serviço de natureza obrigacional, e sim é de natureza religiosa e vocacional, cujo vínculo é formado e motivado em razão da fé nos dogmas e nas diretrizes defendidas pela entidade eclesiástica, de maneira que a competência para julgar e apreciar a lide na qual é pleiteado o pagamento de indenização é do juízo estadual, consoante os Conflitos de Competência n. 125472/BA (DJe de 19-4-2013), 128840/BA (DJe de 24-9-2013) e 133094/GO (DJe de 21-8-2014) examinados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001698-10.2017.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

ART. 114 DA CF, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE (SUSPENSÃO) POR ADMINISTRADOR PORTUÁRIO. O pedido de indenização por danos morais e materiais com fundamento em suspensão aplicada por empresa administradora de terminal portuário não guarda relação com a competência da Justiça do Trabalho, visto que se pleiteia o reembolso de eventuais prejuízos decorrentes de suspensão (60 dias), não estando evidenciada eventual relação de trabalho ou controvérsia com ela relacionada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000310-43.2017.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 17/10/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. EXCEÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO DISPOSTO NO ART. 800 DA CLT. PRECLUSÃO. O prazo a que se refere o art. 800 da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), concernente à possibilidade de ser apresentada exceção de incompetência territorial, é peremptório, de sorte que sua inobservância acarreta preclusão.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000401-84.2019.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de primeiro grau (embargos de declaração): Luis Fernando Silva de Carvalho

Decisão de primeiro grau (18/06/2019): Luis Fernando Silva de Carvalho (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. No Processo do Trabalho, os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de incidente na execução, sendo cabível o recurso de Agravo de Petição para impugnar as decisões proferidas nas execuções, conforme estabelece o art. 897, "a" da CLT. Isso fica ainda mais claro quando, no mesmo dispositivo - inc. V do art. 789-A -, a CLT fixa custas devidas no processo de execução, no valor de R$ 44,26, em "embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação". Portanto, é manifestamente incabível a interposição de Recurso Ordinário para impugnar sentença proferida em embargos de terceiro. No caso, o manejo de Recurso Ordinário configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e de conhecimento do recurso como Agravo de Petição.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000777-49.2018.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 17/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO PARA QUE SEJA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM ENTE SINDICAL EM UMA NOVA DISPENSA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ao pleitear seja determinada a realização de prévia negociação coletiva com ente sindical em uma nova dispensa coletiva que venha a ser perpetrada pela ré, sem apontar um caso concreto sequer de violação ou na iminência de violação ao direito referido, postula, na realidade, mera interpretação favorável de entendimento jurisprudencial consolidado, sem que haja, no entanto, qualquer fato concreto que demonstre a ocorrência de desrespeito ao direito defendido, intuito para o qual é indevida a prestação jurisdicional, porquanto não caracterizada a necessidade da medida. Desse modo, se o pedido não corresponde à efetiva lesão ou ameaça a direito, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000052-30.2019.5.12.0047. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Na ação de substituição processual ajuizada por sindicato, a procuração deve ser outorgada pelo ente sindical, pessoa jurídica de direito privado, com firma do representante previsto estatuto (arts. 103 e 104 do CPC). A ausência desta formalidade, após intimação expressa para regularização, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, do CPC).

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001082-34.2017.5.12.0027. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 17/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

AUTOS DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO INCOMPLETO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO LOGRADOURO CORRETO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Na forma do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/72, somente se pode considerar válida a notificação por edital quando resultar improfícua a intimação pessoal ou por via postal ou por via eletrônica, o que não foi demonstrado pela União.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000304-73.2016.5.12.0003. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/10/2019.

Decisão de primeiro grau (embargos de declaração): Luciano Paschoeto

Decisão de primeiro grau (embargos de declaração): Luciano Paschoeto

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O processo do trabalho norteia-se pela instrumentalidade, pelo que o procedimento do juízo em permitir a apresentação da contestação um pouco após a audiência constitui mera irregularidade, sem prejuízo ao contraditório, que de forma alguma gera a ficta confessio, consequência da revelia. Ademais, pode-se dizer ser pacífico em doutrina e na jurisprudência que no direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento da reclamada à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender, artigo 844 da CLT.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001616-74.2015.5.12.0050. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PRODUZIDA. QUESTÃO RELEVANTE E PERTINENTE. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO PELO EMBARGANTE. INDICAÇÃO DO CONTEÚDO. Constando da fundamentação referência à prova e transcrição do seu teor, não basta a parte embargante alegar "que não se observa dos autos" a inexistência do fato constitutivo, pois o juiz não tem obrigação de auditar o conjunto probatório, de maneira que tem a obrigação de especificar qual ponto relevante e pertinente da prova produzida e de indicar qual conteúdo foi omitido na apreciação e julgamento do direito reivindicado, na conformidade da diretriz extraída dos art. 1.010, II e III, e 1.022, II, do CPC, aplicados ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000338-12.2017.5.12.0036. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de segundo grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE. ENQUADRAMENTO. O fato de o empregado ser subordinado a outros funcionários, ou necessitar, em determinadas situações, de anuência ou orientação da gerência ou outro setor da empresa, não retira a característica da função de confiança, porquanto a independência funcional irrestrita só é atingida, e quando o é, pelos sócios-proprietários, haja vista a necessária existência da pirâmide hierárquica ao regular funcionamento de qualquer empresa.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000305-91.2018.5.12.0034. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. As atividades extraclasse são intrínsecas à profissão de professor e às aulas que ministra, já remuneradas através da hora-aula. Desse modo, considerando que a elaboração de aulas estruturadas está diretamente relacionada com a preparação e complementação das aulas presenciais, embora a inserção de materiais ocorra por meio de ambiente virtual, tenho que tais atividades já eram realizadas pelos professores antes dos sistemas informatizados e, portanto, estão igualmente abrangidas pelo valor da hora-aula.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000085-67.2016.5.12.0033. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Philippi de Negreiros

 

MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. DIREITO A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. REGIME DE TRABALHO DE 24 X 72 HORAS DE DESCANSO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE 42 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE. O art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 33, de 2010, do Município de Itapiranga-SC, cuja norma, no que interessa, autoriza a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU -, somente estabelece o cumprimento da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas "em regime de plantão, mediante escala", cuja disposição não respalda a interpretação de validade e de compatibilidade do sistema de 24 x 72 horas de descanso previsto na cláusula contratual, porque esse regime de trabalho resulta no cumprimento da carga horária média de 42 horas semanais, superior, portanto, ao limite cujo direito é assegurado na norma Municipal e, bem como, na cláusula primeira do contrato de trabalho, de sorte que é incompatível constar da cláusula terceira do instrumento contratual que o horário será mediante "escala de trabalho de 24 horas trabalhadas por 72 horas de descanso", uma vez que impõe ao empregado a obrigação de extrapolar semanalmente o limite pactuado, cujo fato inclusive resulta na existência de horas extras pré-contratadas, mas como a implantação da escala de trabalho consiste na organização do horário que deve ser cumprido, deve ser estruturada de maneira que seja respeitada a carga horária semanal máxima de 40 (quarenta) horas, e, assim, não ocorre a convalidação em razão de revelar a escala trazida para os autos o seu cumprimento na prestação do serviço.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000327-75.2019.5.12.0015. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

JORNADA DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O intervalo intrajornada concedido apenas ao término da jornada não cumpre sua finalidade de propiciar o descanso necessário ao trabalhador e reparar o seu desgaste físico e intelectual durante a prestação de serviço.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001621-16.2017.5.12.0054. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. O fato de não ter sido incluído o nome do trabalhador na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS não é suficiente para demonstrar o efetivo prejuízo e configurar a existência de dano indenizável. Necessário que a parte interessada demonstre o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001641-34.2017.5.12.0045. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 10/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VIGILANTE. ASSASSINATO. LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Presentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil dos réus no assassinato do de cujus, ocorrido no local de trabalho, é cabível o deferimento de indenização por danos morais.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000872-30.2016.5.12.0055. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Indira Socorro Tomaz de Sousa

 

INTEGRAÇÃO VERTICAL. ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO VERIFICADA. Na forma do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.288/2016, a qual regula os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, o contrato de integração constitui relação civil e não configura prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000473-65.2018.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LANCHONETE ESCOLAR. LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. A cessão de espaço físico em escola para instalação de lanchonete não implica responsabilidade subsidiária daquela pelos encargos trabalhistas desta, por ser hipótese de contrato de natureza civil (e não de prestação de serviços), sem prova de desvirtuamento. Inaplicável a Súmula n. 331 do TST ao caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000638-34.2018.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

ACORDO JUDICIAL. CELEBRAÇÃO SOMENTE COM O PRIMEIRO RÉU. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. ANUÊNCIA COM O PACTUADO. INCLUSÃO NO TÍTULO JUDICIAL. Embora o segundo réu estivesse presente na audiência que foi firmada conciliação, se os termos do acordo revelam que não anuiu com o pactuado entre o autor e o primeiro réu, significa que não foi incluído no título judicial, e embora não conste expressa exclusão do polo passivo do processo, ao firmar a parte obreira acordo somente com o primeiro réu dando quitação do pedido e do extinto contrato de emprego, a homologação implica na especificação de quem, do que e do quanto que é objeto da fase de execução e, bem como, na extinção, com resolução do mérito, de outra pretensão que não foi incluída, na conformidade do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, de sorte que o inadimplemento não assegura o redirecionamento da execução contra o segundo réu que foi apontado na causa de pedir como responsável subsidiário pela parcela trabalhista.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000535-98.2017.5.12.0057. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de primeiro grau (18/07/2019): Kismara Brustolin (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (ata de audiência – 22/11/2017): Vera Marisa Vieira Ramos (acesso à consulta processual)

 

ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. MORA NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. PERDÃO TÁCITO E PRECLUSÃO. Sendo especificado no acordo homologado data-limite para a denunciação do atraso na quitação das parcelas, a não observância desse prazo pelo credor obsta a imposição da cláusula penal, pois configurados o perdão tácito e a preclusão temporal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001755-24.2017.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/10/2019.

Decisão de primeiro grau (21/08/2019): Eronilda Ribeiro dos Santos (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (ata de audiência – 16/04/2019): Eronilda Ribeiro dos Santos (acesso à consulta processual)

 

HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. A obrigação de arcar com os honorários do perito que atuou na fase de conhecimento decorre expressamente de lei e cabe à parte sucumbente no objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. A celebração de acordo não afasta a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais, verba que caracteriza crédito de terceiro.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000896-39.2017.5.12.0050. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

Decisão de primeiro grau (15/05/2019): Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa (acesso à consulta processual)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO REQUERENTE DA MEDIDA. A ação de produção antecipada de provas é procedimento de jurisdição voluntária, não permitindo, em regra, a aplicação do disposto no art. 790-B da CLT, que impõe ao sucumbente no objeto da perícia o pagamento dos honorários no processo do trabalho. Inexistindo previsão específica juslaboral, deve-se aplicar, subsidiariamente (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC), o disposto no art. 88 do CPC, segundo o qual "[n]os procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados [...]". No caso, os honorários periciais correm por conta do requerente da medida, independente de ser beneficiário da justiça gratuita. Não há falar em despesas processuais em desfavor da demandada, pois não é uma das interessadas, propriamente dita, no feito, tampouco em desfavor da União, haja vista que a assunção dessa responsabilidade pelo ente público pressupõe, necessariamente, a existência de sucumbência no objeto da perícia.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000548-19.2018.5.12.0007. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Pereira de Sant'Anna

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Para as ações propostas após a data de vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), em eventual condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré por sucumbência recíproca, o Juízo sentenciante deve arbitrar os honorários com base no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000054-72.2019.5.12.0023. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 17/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARTE RÉ. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DO ART. 791-A, § 4º DA CLT. RECONHECIMENTO. Por força do disposto no § 4º do art. 791-A do CPC, a parte beneficiária da gratuidade da justiça, quando vencida no objeto da lide, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não estabelecendo o referido dispositivo qualquer diferenciação entre reclamante e reclamado. Logo, a suspensão também é aplicável ao empregador, quando incontroversa a sua debilidade financeira. (TRT12 - ROT - 0000173-88.2018.5.12.0016, Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 02/07/2019).

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000073-94.2019.5.12.0050. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OFERECIMENTO DE OUTROS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DAS EXECUÇÕES. PENHORA DE ALUGUERES. LIMITAÇÃO. Tendo em conta que a penhora inicialmente determinada sobre a totalidade dos alugueres da executada compromete a sua saúde financeira e tem potencial para afetar seriamente a quitação de salários dos trabalhadores ainda em atividade, é plenamente possível sua limitação, com base no princípio da execução menos gravosa, considerando que a executada indicou outro bem apto a garantir à execução, o que encontra suporte na aplicação dos princípios da efetividade e da celeridade processuais.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0010249-24.2015.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/10/2019.

Decisão de primeiro grau – ED – proferida na AT 0000531-18.2016.5.12.0018 (11/06/2019): Débora Borges Koerich Godtsfriedt (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau – proferida na AT 0000531-18.2016.5.12.0018 (14/04/2019): Débora Borges Koerich Godtsfriedt (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. AVALIAÇÃO DO AUTOMÓVEL CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. Inexistindo outros meios menos gravosos para a satisfação do débito trabalhista, é possível a penhora de automóvel de devedor pessoa com deficiência para pagamento de dívida consideravelmente inferior ao valor da sua avaliação, devendo prevalecer, nesse caso, o direito à subsistência dos empregados, ante a inegável natureza alimentar do seu crédito.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0005700-04.1988.5.12.0006. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

EXECUÇÃO. A execução que reúne diversos reclamantes e, em decisão de exceção de pré-executividade apenas reconhece a possibilidade de expansão do polo passivo para o grupo econômico em relação às ações em que reconhecido o direito na fase de conhecimento, sem a interposição de recurso pelos demais reclamantes que foram excluídos, não permite nova discussão da matéria, já que consumado o trânsito em julgado da decisão.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0002090-55.2012.5.12.0016. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/10/2019.

Decisão de primeiro grau (30/01/2019): Rogério Dias Barbosa (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA SÓCIA MINORITÁRIA RETIRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. Nos termos do art. 855-A c/c art. 10-A da CLT, a inclusão do sócio no polo passivo da execução independe da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da sociedade empresarial, sendo a responsabilidade do sócio retirante subsidiária e ilimitada, nos termos do art. 1.032 do Código Civil.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000101-22.2019.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 120 DIAS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. Nos termos art. 11-A, § 1º, da CLT, os exequentes dispõem do prazo de dois anos para continuarem as buscas de bens da ré passíveis de execução, podendo requerer ao Juízo da execução diligências nesse sentido. O reconhecimento da prescrição intercorrente somente se dará se o processo ficar parado ou não ter diligências efetivas de busca do devedor ou de seus bens pelo prazo estipulado, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000422-70.2017.5.12.0017. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 17/10/2019.

Decisão de primeiro grau (02/07/2019): José Eduardo Alcântara (acesso à consulta processual)

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.