BI-jusrisprudenciaout2019-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-10-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

1. HABEAS DATA. AÇÃO DE RITO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA (ALÇADA). NÃO LIMITAÇÃO RECURSAL. Trata-se o habeas data, a exemplo do mandado de segurança, de ação de rito especial. Nesse contexto, por semelhança ao conteúdo da Súmula nº 365 do TST, em sede recursal nesta espécie de ação não se aplica a limitação da alçada constante dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70. Arguição de não conhecimento do recurso que se rejeita. 2. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE. ART. 7°, INC. I, DA LEI N° 9.507/1997. ILEGITIMIDADE. O disposto no inc. I do art. 7° da Lei n° 9.507/1997, dispõe que o habeas data será concedido para "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante". Na espécie, o recorrente, entidade sindical, pretende seja o Ministério do Trabalho obrigado a entregar-lhe cópia das RAIS fornecidas pelos empregadores, razão por que impetrou o presente remédio processual. Todavia, nos termos da norma supratranscrita, não detém o ente sindical legitimidade para o ajuizamento do habeas data.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000579-14.2019.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 24/10/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE BANCÁRIO. FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. Em relação às custas processuais, esta egrégia Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia GRU JUDICIAL, se presentes outros elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão. Referido posicionamento, contudo, não se aplica ao depósito recursal, em relação ao qual se entende que a juntada do comprovante bancário de pagamento do depósito recursal, sem a juntada da respectiva guia, enseja a declaração de deserção do recurso interposto. Isso porque, neste caso, a falta de juntada da guia de recolhimento impossibilita o confronto com o comprovante bancário, a fim de que se possa aferir se o pagamento realizado para o depósito recursal vincula-se, ou não, ao processo [...] agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 67-66.2014.5.01.0342, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/03/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001656-91.2016.5.12.0027. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 23/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO INEXISTENTE. Não há falar em vício quanto ao exame dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela embargante, não conhecido por ser de valor de alçada exclusivo do primeiro grau de jurisdição, já que o Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG) também é ação sujeita à regra prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.584/70, máxime porque a exceção prevista no antedito preceito de lei diz respeito às demandas em que a discussão tem por objeto questão de natureza constitucional.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001006-85.2018.5.12.0023. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 31/10/2019.

Decisão de segundo grau: Ubiratan Alberto Pereira

Decisão de primeiro grau (17/06/2019): Rodrigo Goldschmidt (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (03/05/2019): Rodrigo Goldschmidt

 

RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. DECISÃO EX OFFICIO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. Considerando que foi ajuizada ação contra pessoa jurídica de direito público interno, responsável pela administração pública no âmbito da sua jurisdição estadual, cujo art. 852-A da CLT, incluído pela Lei n. 9.957, de 2000, exclui do procedimento sumaríssimo, ainda que inexistente insurgência, mas tendo em vista a vedação legal mencionada e considerando o poder diretivo assegurado ao juiz pelo art. 765 da CLT, o qual deve observar na aplicação do ordenamento jurídico a legalidade e a eficiência, consoante o art. 8º do CPC, essa questão pode ser apreciada ex officio, de sorte que, revelando o exame dos autos que as partes apresentaram as suas alegações e que produziram as respectivas provas, cuja instrução processual foi encerrada sem protesto, razão pela qual não houve prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, deve ser convertido o rito para ordinário.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000690-23.2018.5.12.0007. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Pereira de Sant'Anna

 

ATLETA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA. LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). Se o atleta que representa associação, mediante percepção de valores, de forma pessoal e não eventual, não tem a "liberdade de prática" prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da Lei Pelé, estando obrigado a cumprir horários específicos, relativos aos treinos, e sofrendo punições em razão de faltas, que poderiam se dar na forma de advertência verbal ou de pagamento de multas, então há de se reconhecer que àquela estava ligado por força de um vínculo de emprego, conforme ilação do art. 3º da CLT, ainda que a questão seja analisada com consideração das peculiaridades que envolvem o contrato de emprego desportivo.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001782-14.2016.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. RESGATE DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTAÇÃO DE PRIMEIRO SOCORRO. ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR. RAMO DA SAÚDE. Comprovado nos autos que o objeto social da empresa contempla a "prestação de serviço de remoção de paciente" e o "atendimento de primeiro socorro", o qual é materializado pelo empregado contratado para o cargo de socorrista resgatista, cuja atividade consiste no atendimento pré-hospitalar, realizando o resgate da vítima de acidente de trânsito, a atividade preponderante do empregador se enquadra na área da saúde, conforme diretriz extraída dos arts. 570, caput, e 581, § 2º, da CLT, e, assim, como o sindicato da categoria profissional, conforme consta do seu estatuto, representa, no que interessa, os "auxiliares e técnicos de serviços médicos", cuja generalização abarca o cargo especificado de socorrista resgatista, consoante a descrição da atividade, e tendo em vista que a entidade sindical representativa da categoria econômica contempla o gênero "Estabelecimentos de Serviços de Saúde", é aplicável ao vínculo de emprego a convenção coletiva de trabalho.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000480-08.2015.5.12.0029. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/10/2019.

Decisão de terceiro grau: Márcio Eurico Vitral Amaro

Decisão de segundo grau: Edson Mendes de Oliveira

Decisão de primeiro grau (20/06/2016): Patrícia Pereira de Sant'Anna (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Patrícia Pereira de Sant'Anna

Decisão de primeiro grau: Patrícia Pereira de Sant'Anna

 

EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO BASE. EXEGESE DO ART. 461 DA CLT. o artigo 461 da CLT, vigente à época dos fatos, permite a equiparação apenas do salário, ou seja, do salário-base, não incluindo aí parcelas adicionais que componham a remuneração. Quisesse o legislador alargar a equiparação teria usado o termo remuneração, como costuma ser de praxe.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000134-40.2019.5.12.0054. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

MUNICÍPIO DE CORUPÁ. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. A Lei Municipal n. 1.193/99 assegurou aos integrantes do Magistério do Município de Corupá a destinação do percentual mínimo de 25% da carga horária às horas-atividades, enquanto que a Lei Federal n. 11.738/08, estabelece que deve ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos, de onde se concluiu que 1/3 da carga horária é destinada para as horas-atividades. Logo, ao considerar o percentual de 25% para as horas-atividades, a Lei Municipal destinou percentual menor do que o determinado pela Lei Federal (33,33%), sendo devidas as diferenças daí decorrentes.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000955-23.2017.5.12.0019. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 30/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

INTERVALO MÍNIMO ENTRE PARTIDAS DE FUTEBOL. Não se aplica o art. 25 do Regulamento Geral das Competições organizadas pela CBF aos torneios promovidos por liga independente, sob pena de afronta à autonomia garantida pelos §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 9.615-1998. Contudo, deve-se demonstrar cabalmente, no caso concreto, que as ligas independentes, as entidades desportivas filiadas e os atletas que participam dos campeonatos por elas organizadas submetem-se às regras de proteção à saúde e segurança editadas por organismos intergovernamentais e entidades internacionais de administração do desporto, na forma do § 2º do art. 13 do Decreto 7.984-2013.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000159-77.2017.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/10/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

ABONO DE FALTAS. GREVE DOS CAMINHONEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. A decisão da empresa em descontar os salários e demais implicações decorrentes das faltas a pretexto da greve dos caminhoneiros não foi arbitrária, pois deixou-se bem claro ser imprescindível a confirmação documental de que as linhas de transporte público do local de domicílio até o trabalho e a volta não estavam suspensas totalmente pela falta de combustível.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000649-66.2018.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGÊNCIA BANCÁRIA. ACESSO HABITUAL DE PÚBLICO DIVERSIFICADO. BANHEIRO DE USO COLETIVO. HIGIENIZAÇÃO. SERVIÇO INERENTE AO CARGO. CONTATO PERMANENTE. Comprovado nos autos que na agência bancária cumpria ao empregado higienizar diariamente banheiro de uso coletivo utilizado pelos empregados da instituição financeira e da empresa de segurança patrimonial e, bem como, de modo irrestrito e habitual por clientes, caracteriza-se como de uso público, pois o acesso era liberado à pessoal diversificado que comparecia na agência bancária para demandar o respectivo serviço, de maneira que configura grande fluxo de pessoas, razão pela qual não se caracteriza como de uso restrito e não se assemelha à hipótese de escritório, de sorte que, como o serviço é inerente à atribuição do cargo, a execução é de natureza permanente, tendo em vista a habitualidade na realização, já que se repetia de modo cotidiano na prestação do trabalho, e considerando que o vaso sanitário configura o início do sistema de esgoto, por meio do qual ocorre o escoamento dos dejetos, é equiparado ao trabalho ou operação em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001475-37.2017.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 2º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS ADICIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CUMULAÇÃO. Inexistindo pedido de cumulação do adicional de periculosidade - apurada no bojo dos autos por meio de prova técnica -, com importes recebidos durante toda a contratualidade a título de adicional de insalubridade em grau médio, e, sim, a manifestação expressa da opção por aquele em detrimento deste, há ser dado provimento ao apelo obreiro.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000541-65.2018.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 24/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

TRABALHO DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. DANO MORAL. A licença maternidade objetiva não apenas o restabelecimento da mulher após o parto mas também garantir a amamentação e os cuidados com a criança nos seus primeiros meses de vida. Assim, a exigência de labor durante a licença maternidade constitui ato ilícito patronal, porquanto evidenciada a ofensa aos direitos personalíssimos da autora, mormente à sua dignidade, motivo pelo qual deve a empregadora responder pelo pagamento da indenização compensatória respectiva.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001262-20.2017.5.12.0037. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA NO CUMPRIMENTO DA META. PERSEGUIÇÃO DE QUEM É EFICIENTE NA VENDA. NÃO PERSEGUIÇÃO DE QUEM É INEFICIENTE NA VENDA. ESTRATÉGIA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONSISTÊNCIA DO DEPOIMENTO. Declarar a testemunha "que exigia um pouco mais" do autor porque é eficiente na venda e precisava dele para bater a meta, que não perseguia quem é ineficiente na venda, incentivando para que vendesse como o autor, "que perseguia quem achava que precisava mais" e que uma dessas pessoas era o autor, configura narrativa que não possui consistência para comprovar o assédio moral, porquanto, como se trata de ilícito caracterizado pela exposição do empregado a situação humilhante ou constrangedora de modo repetitivo no ambiente de trabalho e a despeito de o verbo perseguir significar importunar, o teor do depoimento revela que a alegada perseguição somente consiste em exigir "um pouco mais" no cumprimento da meta, mas esse fato, por si só, não evidencia a exposição à situação humilhante ou constrangedora, identificada na causa de pedir pela cobrança de modo grosseiro, com o uso de palavra de baixo calão, exposição da produção e ameaça de dispensa, de sorte que não há coerência e razoabilidade para concluir que o superior hierárquico utiliza como estratégia a humilhação e o constrangimento do empregado que tem bom desempenho no cumprimento da meta com a finalidade de manter a produtividade, ao passo que assim não procede com aquele que é ineficiente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000891-53.2018.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAMPANHA ELEITORAL. COAÇÃO. O ato de o empregador compelir o empregado a participar da campanha eleitoral do sócio da empresa sob pena de dispensa configura ato ilícito, passível de indenização, por restringir o direito de o obreiro manifestar sua plena convicção política, vulnerando os direitos da personalidade insculpidos no artigo 5º, X, da Lei Maior e a liberdade política consagrada pela Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000803-73.2017.5.12.0051. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 21/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Ricardo Barchechen

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COOPTAÇÃO E INDUÇÃO DE VOTOS DOS EMPREGADOS. DANO MORAL COLETIVO. A comprovada tentativa de cooptar e induzir os votos dos seus empregados, mediante promessas de benefícios, afronta os interesses difusos e coletivos da comunidade de indivíduos (da coletividade, da sociedade), o direito à liberdade de consciência política, à liberdade de voto e ao exercício de um dos direitos democráticos básicos, e, por corolário, caracteriza o dano moral coletivo e autoriza a responsabilização pela respectiva indenização.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001017-41.2018.5.12.0015. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

Decisão de primeiro grau (19/10/2018): Ozéas de Castro (acesso à consulta processual)

 

EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO E NA VÉSPERA DE FERIADO. CONVALIDAÇÃO DA REVERSÃO. Por se tratar da penalização máxima imposta ao empregado, exige-se prova suficiente e incontestável de fato, de modo a impossibilitar a continuidade da relação de emprego, por quebra da fidúcia, porquanto os reflexos da dispensa motivada causam prejuízo ao empregado. A ingestão de bebida alcoólica, fora do horário de expediente, não constitui, por si só, falta grave, de modo que impõem-se manter a sentença em que foi revertida a justa causa. SEGURO DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DAS GUIAS PARA O SAQUE DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Conquanto revertida a modalidade da extinção contratual, não cabe a condenação direta da ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, devendo lhe ser possibilitada, inicialmente, a possibilidade da entrega das guias do seguro desemprego pelo trabalhador, a fim de que este possa requerer o benefício junto ao órgão competente.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000658-90.2017.5.12.0059. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BALANÇO PATRIMONIAL NEGATIVO. DEFERIMENTO. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação da ausência de recursos financeiros. No caso, presente a comprovação da hipossuficiência de recursos, informação essa demonstrada por balanço patrimonial, é devida a benesse legal.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000357-41.2019.5.12.0038. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/10/2019.

Decisão de primeiro grau (15/08/2019): Deisi Senna Oliveira (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (18/07/2019): Fabio Moreno Travain Ferreira

Decisão de primeiro grau (17/07/2019): Fabio Moreno Travain Ferreira (acesso à consulta processual)

 

ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL E DA NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO (ARTS. 884, § 6º E 899, § 10, DA CLT). INAPLICABILIDADE. A norma deve ser lida de forma restritiva, razão pela qual os benefícios legais devem atingir somente entidades filantrópicas. A distinção entre entidades beneficente e filantrópicas está na circunstância de que as beneficentes, embora sem fins lucrativos, podem cobrar por seus serviços, o que não ocorre com as filantrópicas, cuja atuação é inteiramente gratuita.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001122-52.2018.5.12.0036. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 22/10/2019.

Decisão de primeiro grau (16/04/2019): Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira (acesso à consulta processual)

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, que é de competência do Juízo Falimentar.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001463-13.2016.5.12.0048. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 23/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. INCIDENTE. DESNECESSÁRIO. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, quando constatado que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para solver a execução, pode a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida na petição inicial, estando assim assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, e dispensada a instauração do incidente.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000264-73.2018.5.12.0051. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/10/2019

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

NULIDADE DO PROCESSO. SÓCIO MENOR. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA INTERVIR NO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há falar em nulidade do processo quando o Ministério Público do Trabalho, ainda que não intimado a intervir no feito, manifestar-se pela ausência de prejuízo por se tratar de menor que faz parte do quadro societário do réu, possuindo, portanto, interesse indireto e de maneira reflexa no resultado do processo.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000803-22.2015.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 30/10/2019.

Decisão de primeiro grau (09/07/2019): Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (acesso à consulta processual)

 

ACORDO JUDICIAL. PRAZO PARA DENÚNCIA DE INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO. Inexiste preclusão temporal em relação ao direito da parte credora de executar seu crédito objeto de acordo. O protesto possui efeito administrativo, ou seja, é uma forma de facilitar o andamento processual.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001688-96.2016.5.12.0027. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/10/2019.

Decisão de primeiro grau (09/07/2019): Rafaella Messina Ramos de Oliveira (acesso à consulta processual)

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA INEXISTENTE. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos apresentada pelas partes tem natureza interlocutória e, a teor do § 3º do art. 884 da CLT, é atacável e passível de rediscussão perante o próprio grau de jurisdição, em sede de embargos à execução e/ou impugnação, após a garantia do juízo. Assim, a oportunidade concedida pelo § 2º do art. 879 da CLT não impede que a parte renove o seu inconformismo no prazo que alude o art. 884 da CLT. No caso em análise, ofertada impugnação, e proferida sentença homologatória da conta de liquidação, a nova insurgência, manejada após a citação, ainda que não garantido o juízo em razão da recuperação judicial da executada, seguindo os ditames do art. 884 da CLT, não resta preclusa, salvo no tocante aos tópicos não elencados na primeira peça impugnatória.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000358-09.2016.5.12.0013. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 30/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. O início da contagem do prazo prescricional para propositura da execução individual de sentença da ação coletiva somente ocorre com a homologação dos cálculos de liquidação nos autos da execução coletiva e sem a inclusão dos créditos da parte-exequente.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000207-20.2019.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/10/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. O instituto da prescrição intercorrente foi introduzido à seara Trabalhista pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Por consectário, o início do fluxo do prazo bienal dessa modalidade prescricional não pode retroagir para antes da vigência da Reforma Trabalhista, em observância à regra de irretroatividade da lei. Logo, a prescrição intercorrente se configura no prazo de dois anos, contados do desatendimento de determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei 13.467/2017. Além disso, nos termos do art. 5º da Recomendação GCGJT TST Nº 3/2018, não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0143500-74.2009.5.12.0059. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/10/2019.

Decisão de primeiro grau (15/07/2019): Ana Letícia Moreira Rick (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL PELO NPP - NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL DESTE TRIBUNAL REGIONAL. A Portaria SEAP nº 210/2019 deste Tribunal Regional regulamenta a estrutura e funcionamento do NPP - Núcleo de Pesquisa Patrimonial. De acordo com o estabelecido no art. 7º, são pressupostos à pesquisa patrimonial o esgotamento dos meios disponíveis na unidade de origem para a localização de bens da parte executada, a inclusão do devedor no BNDT e o valor mínimo atualizado da dívida trabalhista de vinte mil reais. Atendidos todos os requisitos, constitui direito da parte exequente a utilização dos serviços prestados pelo NPP.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001832-38.2014.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/10/2019.

Decisão de primeiro grau (09/08/2019): Eronilda Ribeiro dos Santos (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do CPC de 2015 a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos) não é oponível ao crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, em face do disposto no § 2º do referido artigo, que afasta a hipótese de impenhorabilidade no caso de pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001661-15.2017.5.12.0016. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 29/10/2019.

Decisão de primeiro grau (09/08/2019): Tatiana Sampaio Russi (acesso à consulta processual)

 

DESVIRTUAMENTO DE CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC não alcança valores depositados em conta poupança quando esta é utilizada como conta corrente, sem o cunho de economia futura e segurança pessoal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0170900-39.2003.5.12.0038. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 22/10/2019.

Decisão de primeiro grau (08/08/2019): Deisi Senna Oliveira (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. FATO NOVO. A possibilidade de a parte arguir a condição de bem de família até o final da execução não a autoriza a rediscutir a matéria sobre a qual já há decisão judicial, ainda que sob a alegação de existir fato novo.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000161-90.2016.5.12.0001. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/10/2019.

Decisão de primeiro grau (24/07/2019): Luciano Paschoeto (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau: Mirna Uliano Bertoldi

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari