Embora não exista determinação legal sobre o prazo de validade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), eles não têm durabilidade eterna. Assim, se não são entregues dentro de um prazo razoável, fica caracterizada a insalubridade. Com esse fundamento, a 6ª Câmara do TRT-SC confirmou sentença do juiz Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira, da Vara do Trabalho de Imbituba, condenando a Rosso & Bez Construções e Incorporações Ltda a indenizar um de seus funcionários.
O autor da ação trabalhista pediu o pagamento do adicional porque, durante o contrato, suportou níveis de ruídos superiores ao permitido pela legislação. Já a empresa alegou que a exposição foi neutralizada pelo uso do equipamento de proteção. Ocorre que, segundo o laudo médico, os protetores de ouvido do tipo plugue de inserção duram no máximo seis meses, mas o carpinteiro os recebeu apenas duas vezes em quase dois anos, ficando exposto ao agente insalubre por 10 meses.
Para os magistrados, é certo que estes equipamentos se desgastam com o tempo, se tornando ineficazes, por isso o fornecimento deve ser habitual e periódico. Por suportar um nível de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o trabalhador vai receber adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo.
Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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