Colegiado concluiu que não houve provas de que o trabalhador tenha sido submetido a situações além dos “riscos habituais da função”
A mera exposição de vigilantes ao ambiente prisional não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação que rejeitou o pedido de indenização feito por um trabalhador que afirmava exercer suas funções “constantemente com medo”.
O caso aconteceu em uma unidade prisional de Curitibanos, município do meio-oeste catarinense. Contratado por uma empresa terceirizada de vigilância, o trabalhador alegou que, além das funções habituais, realizava atividades típicas de policiais penais, como acompanhar presos em deslocamentos e auxiliar em inspeções de cela.
Relatou ainda que, durante o período no presídio, teria sofrido ameaças e agressões verbais por detentos. Com esse fundamento, após o término do contrato, ingressou na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais.
Episódio isolado
No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Sílvio Rogério Schneider, da Vara do Trabalho de Curitibanos. Na sentença, ele reconheceu o direito ao adicional de 30% por acúmulo de função, com reflexos em verbas salariais. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
Para o magistrado, embora a atividade em unidade prisional envolva risco, não havia provas consistentes de agressões físicas ou verbais que configurassem ofensa à dignidade.
Schneider complementou afirmando que a testemunha indicada pelo trabalhador relatou um episódio isolado de insultos, sem identificar o autor nem apresentar documentos que comprovassem a ocorrência. Além disso, as testemunhas da empresa, por sua vez, afirmaram que os vigilantes contavam com estrutura de apoio, como locais para descanso e possibilidade de substituição temporária do posto quando necessário.
Sem evidência concreta
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao TRT-SC. No recurso, reforçou o argumento de que desempenhava tarefas de “extrema periculosidade” e em “condições degradantes”, o que, sob seu ponto de vista, justificaria o pagamento de indenização pela empresa reclamada.
No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Wanderley Godoy Junior, seguiu o entendimento do juízo de origem. Em seu voto, o magistrado destacou que, “apesar de o obreiro exercer suas atividades dentro de ambiente prisional, com exposição contínua a situações potencialmente perigosas”, não se verificou no processo qualquer evidência concreta que ele tenha sido vítima de condutas que ultrapassassem os “riscos habituais da função”.
O relator complementou afirmando que também não houve elementos demonstrando que o autor tenha sido afetado diretamente em seus “direitos de personalidade”, conceito que se refere, por exemplo, a aspectos ligados à dignidade da pessoa.
Não houve recurso da decisão.
Número do processo: 0000032-44.2025.5.12.0042
Texto: Carlos Nogueira
Reprodução: Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
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