A relação entre advogado e cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho, e por isso não cabe à Justiça do Trabalho julgar ações que envolvam honorários contratuais. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara do TRT-SC ao reverter uma decisão da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Rio do Sul, que havia penhorado R$ 2,8 mil da conta bancária de um advogado acusado por seu cliente de reter quase metade do valor a que teria direito em uma ação trabalhista.
O caso começou quando um trabalhador que atuava no carregamento de caminhões procurou a ajuda do Sindicato dos Trabalhadores na Limpeza, Asseio e Conservação (Sintac) do município para ingressar com uma ação trabalhista. O processo correu em duas instâncias e, ao final, a Justiça reconheceu parte do pedido, condenando a empresa a pagar R$ 5,7 mil ao trabalhador e R$ 908 em honorários assistenciais - aqueles previstos pela Lei 5.584/70 e pagos pela empresa vencida em favor do sindicato que está assistindo o trabalhador na ação.
O processo teve uma reviravolta em julho do ano passado, seis meses depois de ser arquivado. O autor compareceu à secretaria da vara trabalhista alegando que o advogado credenciado pelo Sintac, ao receber o alvará judicial (documento que permite o saque do valor junto ao banco), havia retido parte do valor da causa a título de honorários contratuais.
Ao receber a denúncia, o juiz titular da 2ª VT, Roberto Masami Nakajo, intimou o Sintac para saber se a entidade havia autorizado o desconto dos valores pelo advogado. Com a resposta negativa, o magistrado determinou o bloqueio da verba na conta bancária do profissional e aplicou-lhe multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça. Com a correção, o valor retido chegou a R$ 4 mil.
Em sua defesa, o advogado apresentou recibo de pagamento assinado pelo cliente no valor de R$ 5.740,56 e o contrato de honorários firmado com o sindicato profissional, alegando também que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso, com base na Súmula 4 do próprio TRT-SC.
O magistrado, no entanto, rejeitou os argumentos, sentenciando que tal conduta já havia sido observada em cinco processos envolvendo o mesmo advogado como procurador. Nakajo também considerou que houve cobrança acumulada de honorários contratuais (firmado entre cliente e advogado) e assistenciais (Lei 5.584/70). Isso, segundo o magistrado, não seria permitido pela jurisprudência do TST.
Decisão de 2º Grau
A questão da cobrança de honorários advocatícios tem suscitado divergências desde a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, ampliando a competência da Justiça Especializada, afirmou a desembargadora Mari Eleda Migliorini, relatora do acórdão.
De acordo com ela, o caso gira em torno de uma prestação de serviços originada entre cliente e profissional liberal, melhor se enquadrando “no conceito de consumidor e fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ensejando verdadeira relação de consumo”, ponderou Mari Eleda na decisão.
Apesar de elogiar o cuidado do juiz de Rio do Sul em entregar a melhor prestação jurisdicional ao autor da ação trabalhista, o magistrado não poderia, segundo ela, executar valores para esse fim. “Necessário seria a anterior validação do crédito por meio de instrumento apropriado, porque, na forma exposta, essa apreciação está vedada para os órgãos da Justiça do Trabalho”, finalizou a relatora.
O processo já está arquivado e não cabe mais recurso.
Texto: Daniele Rodrigues / Arte: Simone Dalcin
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