Decisão unânime ocorreu em ação na qual credor pediu cumprimento de cláusula penal livremente assumida entre as partes
O devedor não pode alegar ausência de homologação judicial para eximir-se de obrigação assumida livremente. O entendimento unânime é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de cláusula penal prevista em acordo extrajudicial firmado com funcionário.
O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado. O ex-funcionário acionou a Justiça do Trabalho com o intuito de fazer a empresa pagar valores referentes a verbas rescisórias. Além disso, também foi requerido em juízo a cobrança de cláusula penal pactuada entre o autor e a ré, correspondente a 30% sobre o saldo devedor.
A reclamada contestou o pedido, alegando que o compromisso firmado só geraria efeitos após homologação judicial. O argumento foi parcialmente aceito pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, que condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, mas a eximiu da penalidade prevista no acordo extrajudicial.
Torpeza em benefício próprio
Inconformado, o autor recorreu para o tribunal. A relatora do acórdão na 5ª Câmara do TRT-12, desembargadora Mari Eleda Migliorini, considerou procedente o pedido para reforma da decisão.
Segundo a magistrada, o acordo firmado entre as partes tem plena validade. Isso porque observa os princípios de boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda (do latim do “pactos devem ser respeitados”).
“Não pode a ré simplesmente invocar a ausência de homologação judicial para se furtar do cumprimento de obrigação que se comprometeu livremente, beneficiando-se da sua própria torpeza”, concluiu a desembargadora.
A empresa apresentou embargos de declaração, recurso encaminhado ao próprio colegiado buscando sanar omissões ou contradições no texto da decisão.
Processo nº 0000561-59.2020.5.12.0003
Texto: Carlos Nogueira
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