Empresa que abre processo seletivo para portadores de deficiência e não disponibiliza intérprete da Língua Brasileira de Sinais (libras), não pratica ato ilícito se o candidato declara ler, falar e escrever o português. Não cabe mais recurso da decisão da 6ª Câmara do TRT-SC, que confirma a sentença de 1º grau.
Na ação trabalhista, a candidata pedia a condenação da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) por danos morais, alegando ter sido prejudicada na prova escrita. Ela é surda e argumentou que, ao final do teste, sequer entendeu que tinha sido reprovada. Em sua defesa, a empresa diz que a autora não pediu a assistência e que na sua inscrição informou ser surda oralizada, com habilidades de leitura, escrita e fala na língua portuguesa, o que não se verificou pelo resultado do exame. A juíza Rosana Basilone Leite Furlani, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, entendeu que, pelo desconhecimento da Cassi, não ficou caracterizado dolo ou culpa que pudesse levar à sua condenação.
Um perito foi convocado para atuar como testemunha técnica e auxiliar do juízo, fazendo a tradução do depoimento da estudante. Ele tem contato com a língua de sinais há oito anos, é graduado em libras pela Ufsc e atua como intérprete e tradutor. O especialista explicou para a juíza Rosana, que instruiu o processo, que a maior dificuldade da inclusão do surdo é o fato de ele se comunicar por meio de uma língua diferente.
A língua de sinais é basicamente visual, não há a sintaxe da língua escrita, esclareceu o perito. O surdo pode ler os textos escritos em português, mas entende na língua visual, de forma truncada, porque as estruturas dessas línguas são diferentes. Para facilitar o entendimento, ele cita um exemplo: em português se diz “eu vou à casa de João”, e na língua de sinais se diz “João casa eu ir”. Também complica o fato de não haver orientação formal para que os surdos informem que precisam de um intérprete.
No acórdão, os desembargadores destacaram a importância da matéria, consequência dos movimentos de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Eles também concordaram que os depoimentos, principalmente o do perito, deixam evidentes as barreiras sociais e técnicas que o surdo tem que transpor.
Mas, também para os magistrados, a Cassi não praticou ato ilícito passível de reparação porque, até o comparecimento da autora para o exame, não tinha conhecimento das suas limitações com a língua portuguesa. Além disso, a necessidade de dispor de um intérprete deveria ter sido informada.
“Ainda que assim não fosse, não vejo que a demandante foi prejudicada, porque a sua presença não alteraria a qualidade da escrita e do conteúdo do texto por ela elaborado, os quais, consideradas as dificuldades mencionadas anteriormente, não a tornariam apta a realizar as atividades inerentes ao cargo almejado – feitura de relatórios e envio de e-mails, não se podendo cogitar da contratação e permanência de um intérprete para possibilitar o exercício das atividades laborais diárias”, diz o acórdão redigido pelo desembargador-relator Gracio Ricardo Barboza Petrone.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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