Admitida a prestação de serviços, cabe à empresa provar que ele foi realizado de forma autônoma para obter a descaracterizaração do vínculo de emprego com o trabalhador. A decisão é da 3ª turma do TRT/SC, que acabou negando provimento, nesse tópico, ao recurso da Construtora Logus Ltda. no processo 1636-2006-048-12-00-7, interposto contra sentença proferida pela juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul. O acórdão foi pubicado na terça-feira (22) no Diário Oficial Eletrônico e a empresa ainda pode recorrer dessa decisão.
O reclamante, Messias Alves, ingressou com ação trabalhista em novembro de 2006 requerendo vínculo de emprego com a construtora. Alegou ter sido contratado em maio de 2005 na função de encarregado de obras de um sistema de abastecimento de água, de propriedade da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que estava sendo implantado nas aldeias indígenas nos municípios de José Boiteaux, Araguari e Imaruí, com salário contratual de R$ 90,00 por dia. Disse também ter sido abandonado no local da prestação dos serviços por 77 dias, logo após o final das obras, até que em março de 2006 conseguiu se deslocar de carona até a cidade de Ibirama. Em razão disso, requereu também indenização por danos morais. As duas pretensões do autor foram acolhidas em primeira instância.
A juíza relatora do processo, Ligia Maria Teixeira Gouvea, confirmou o vínculo de emprego, mas negou a indenização por danos morais. No entender da magistrada, que se baseou no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ao admitir em depoimento que o trabalhador lhe prestava serviços, mesmo de forma autônoma, a empresa deveria provar a ausência do vínculo. “Dado o seu caráter genérico, a relação de emprego é sempre presumida, somente sendo afastada quando comprovada que a vinculação havida entre as partes possuía natureza diversa”, redigiu a juíza, em seu acórdão.
Abondono?
Por outro lado, para obter a indenização por dano moral, o autor não conseguiu estabelecer uma relação de causa e conseqüência entre a conduta da empresa e o suposto abandono, segundo a juíza Lígia. Em seu depoimento, Alves alegou que, terminada a obra, ficou quatro meses na aldeia aguardando a construtora lhe pagar, sem moradia e alimentação. Durante os dois primeiros meses, continuou habitando a casa alugada pela Logus, passando a morar com uma família indígena o restante do tempo. E só teria conseguido sair da aldeia com a ajuda de sua família, que lhe enviou dinheiro para tal.
Na opinião da magistrada, o abandono não ficou comprovado porque o próprio reclamante afirmou ter deixado a casa alugada pela empresa somente após dois meses do término da obra. Além disso, a magistrada apoiou-se no depoimento de uma das testemunhas do autor, segundo a qual os habitantes da aldeia tinham condições de se deslocar até José Boitex, distante 31 quilômetros, por meio de carona ou “pagando corridas”. Para a magistrada, “a prova oral produzida demonstrou que o reclamante não ficou impedido de retornar para a cidade, tanto que, quando quis, abandonou a aldeia indígena”, redigiu.
Ascom TRT/SC - 23.01.08