Hipermercado é absolvido pela prática de canto motivacional em reuniões

Decisão da 5ª Câmara do TRT-SC destacou que hino não possui termos constrangedores e que empregados se limitavam a cantar e bater palmas

22/03/2022 18h22, atualizada em 31/03/2022 17h51

A prática de manter cantos motivacionais no ambiente de trabalho (em inglês, “cheers”) não representa dano moral ao empregado quando a atividade não ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de indenização por danos morais feito por um empregado da área administrativa de um hipermercado de Balneário Camboriú (SC).

Na ação, o empregado disse que era obrigado a cantar e a dançar diariamente, juntamente com os colegas, em reuniões internas das equipes. Embora a atividade acontecesse em ambiente fechado e longe dos clientes, o empregado disse sentir-se constrangido e afirmou que cumpria o ritual por ordens de seus superiores. 

A empresa contestou o pedido de indenização afirmando que a prática é opcional e tem a finalidade de motivar e alegrar os trabalhadores. Segundo a defesa da companhia, a música cantada é singela e consiste nas iniciais da empresa e versos como “O cliente é sempre o número um!”.


Limite

O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. Após ouvir o depoimento de testemunhas, a juíza Rosilaine Ishimura rejeitou o pedido de indenização apontando que o canto não utilizava termos constrangedores e que, segundo os depoimentos, os empregados se limitavam a cantar e a bater palmas. 

“O canto motivacional importa em ofensa moral quando ultrapassa o limite de promover  o engajamento da equipe de trabalho, o que ocorre quando utilizadas palavras /músicas com expressões inadequadas e/ou coreografias de danças (o que não se confunde com bater palmas)”, ponderou a magistrada.

No julgamento do recurso, o entendimento de primeiro grau foi mantido por unanimidade entre os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que também interpretaram não haver constrangimento à esfera moral dos trabalhadores. 

“Compartilho do entendimento de que o canto motivacional somente importa ofensa moral quando ultrapassar o limite de promover o engajamento da equipe, de modo a provocar humilhações e constrangimento à personalidade de seus empregados, violação a credo religioso ou convicção filosófica”, afirmou o juiz convocado e relator do processo, Carlos Alberto Pereira de Castro. “No caso dos autos, não verifico a transposição do aludido limite.” 


Fábio Borges
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