Em caso de rompimento antecipado do contrato de trabalho, a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei n. 9.615/98, a Lei Pelé, é aplicável tanto em favor do clube quanto do atleta profissional. A decisão é dos juízes da 3ª Turma do TRT/SC, que condenaram o Atlético de Ibirama, atual líder do Campeonato Catarinense, a pagar R$ 168 mil a Everton Vinícius dos Santos Gomes. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso para discutir o mérito da ação, apenas valores.
Na ação trabalhista originária da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, Everton pedia o pagamento da cláusula penal contratual combinada para a hipótese de rescisão unilateral antecipada. O clube, responsável pelo rompimento, alegou que tal dispositivo legal apenas poderia ser aplicado nos casos em que o atleta rescinde o contrato, e nunca o contrário.
A juíza Gisele Pereira Alexandrino, relatora do processo, entendeu que não há amparo na pretensão do clube em se eximir da cláusula penal, que deve ser aplicada indistintamente à parte que rompeu o acordo. Para a magistrada, o intuito da aplicação da cláusula penal em favor do atleta é “não deixá-lo desempregado quando já em curso os campeonatos, em momentos em que não poderia ser aproveitado por outros clubes que não aquele em que iniciou a temporada”.
Porém, como o contrato foi rompido em novembro de 2005, no final da temporada daquele ano e antes do início da próxima, a juíza concluiu que não é possível dizer se houve um prejuízo absoluto ao jogador, que poderia ter buscado outro clube para representar. Por essa razão foi acolhido o pedido do Atlético de redução do valor da cláusula penal, que, na primeira instância, havia sido estipulado pelo juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa em R$ 240 mil.
1º Grau
Na sentença de 1º grau, o juiz fundamentou que uma das características do contrato de trabalho é ele ser bilateral. Na visão do magistrado, “a multa contratual incide indistintamente em favor da parte contrária, na hipótese de qualquer uma das partes contratantes romper o pacto de forma unilateral e antecipada”.
“O atleta, até mesmo pelas limitações físicas de sua atividade, tem vida útil curta, além de cada vez mais acirrada concorrência, de forma que a opção por uma ou outra entidade desportiva, por vezes significa na perda de outras oportunidades que lhe afiguravam em determinado momento. A rescisão antecipada de um contrato com termo estipulado pode, seja pela época da rescisão, ou mesmo da vida profissional do atleta, significar inúmeros prejuízos, partindo da ordem financeira até mesmo para um encerramento antecipado de carreira”, fundamentou o juiz Leonardo, em sua decisão.
Ele considerou o fato de o contrato já ter sido renovado duas vezes, que ainda faltavam onze meses para o seu término, e o autor, jogador de futebol, já tinha quase 30 anos de idade.
Processo 01944-2007-011-12-00-7
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRT/SC
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