NOTA À IMPRENSA

01/07/2009 13h30

Diante da greve deflagrada pelos trabalhadores do transporte coletivo municipal de Florianópolis, na manhã de 30 de junho de 2009, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina esclarece o que segue:

1) No dia 20 de maio de 2009, o Tribunal expediu mandado judicial, a pedido do Ministério Público do Trabalho, determinando que tanto os sindicatos das empresas como o de trabalhadores no transporte coletivo mantivessem percentual de frota mínima em funcionamento durante a greve ocorrida nos dias 19 e 20 de maio de 2009.

2) Tal mandado judicial, que também estabelece multa diária às partes que o descumprirem, continua em vigor para a greve deflagrada neste dia 30 de junho de 2009.

3) Não compete ao Tribunal Regional do Trabalho fiscalizar o cumprimento do referido mandado judicial.

4) Tal fiscalização, conforme o mandado, deve ser feita pelas próprias empresas, que deverão convocar nominalmente seus funcionários em número suficiente para o preenchimento da frota mínima. Caso haja recusa dos trabalhadores, esse fato deverá ser informado ao Tribunal Regional do Trabalho, que analisará a situação.

5) No caso de recusa dos trabalhadores em atender à convocação nominal das empresas para que seja mantida a frota mínima em circulação, estas ficam autorizadas, conforme o mandado judicial expedido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, a contratar trabalhadores temporários, sob pena de também serem responsabilizadas com aplicação de multa diária.

6) O Dissídio Coletivo 00369-2009-000-12-00-9, que discute a pauta de reivindicações dos trabalhadores no transporte coletivo, está sendo encaminhado para que o Ministério Público do Trabalho, autor da ação, se manifeste sobre as contestações (defesas) apresentadas pelos sindicatos dos trabalhadores e das empresas do transporte coletivo. Após a manifestação do MPT, o processo será distribuído a um juiz relator para que seja analisado e colocado em pauta de julgamento.

7) Por fim, cabe esclarecer que o Dissídio Coletivo possui um rito próprio e específico, em que são empreendidos todos os esforços para que as partes cheguem a uma conciliação. É de se ressaltar, no caso do transporte coletivo da capital, que por duas vezes as próprias partes solicitaram à Presidência deste Tribunal sobrestamento do feito na tentativa de uma composição extrajudicial, sobrestamentos esses concedidos sempre com a anuência do Ministério Público do Trabalho.



Marta Maria Villalba Falcão Fabre
Presidente do TRT-SC

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