Raios X: adicional de periculosidade é indevido a trabalhadores que não operam aparelhos, julga TST

25/09/2019 15h00, atualizada em 31/10/2019 13h17

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), desembargadora Mari Eleda, determinou na semana passada a retomada do julgamento dos processos sobre o pagamento do adicional de periculosidade a empregados de hospitais que atuam em áreas com aparelhos móveis de Raios X. As ações estavam suspensas desde 2017 aguardando o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema — no último dia 13, a Corte fixou entendimento contrário ao pagamento.

Ao examinar a controvérsia, o TST usou como caso-paradigma o processo de uma auxiliar de enfermagem de Porto Alegre que atuava em áreas de um hospital onde havia aparelhos móveis de raios X, como centro cirúrgico, emergência e salas de tomografia. Na ação, ela cobrava o pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário) que é concedido por lei aos profissionais que operam esse tipo de equipamento, de forma a compensar os efeitos da radiação no organismo.

Em 2013, uma norma do extinto Ministério do Trabalho estabeleceu que o adicional é devido aos profissionais de atividades que lidam com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, de forma genérica. Dois anos depois, porém, o órgão publicou outra portaria destacando que atividades desenvolvidas em áreas onde há apenas aparelhos móveis — emergências, CTIs e leitos de internação — não poderiam ser enquadradas como salas de irradiação para efeito da norma anterior, já que o uso do aparelho não é intensivo.
 

Debate reuniu cientistas e médicos

O entendimento da Corte Superior foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em julgamento de Recurso Repetitivo (TST-IRR- 1325-18.2012.5.04.0013). Para entender melhor os riscos da radiação emitida pelos aparelhos móveis, os magistrados da SDI-1 realizaram no ano passado uma audiência pública com a presença de físicos, especialistas em medicina, juristas e representantes da Administração Pública.

Embora o julgamento tenha dividido o colegiado, prevaleceu o entendimento de que o pagamento do adicional não é devido ao auxiliares, uma vez que os estudos científicos demonstram que a emissão da radiação é muito baixa (ou mesmo nula) sobre os profissionais que apenas circulam nesse ambientes, sem operar diretamente as máquinas.

Com a decisão, o entendimento da SDI-1 será aplicado a todos os processos semelhantes que tramitam na Justiça do Trabalho. No julgamento, os ministros também concordaram que a norma mais restritiva do Ministério do Trabalho (a que exclui o enquadramento de áreas comuns como salas de irradiação) alcança os processos trabalhistas abertos antes de sua publicação, em 2015. 

Processo nº TST-IRR- 1325-18.2012.5.04.0013


Texto: Fábio Borges / Imagem: iStock 
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