A 5ª Câmara do TRT-SC confirmou decisão da juíza Ilma Vinha, da 1ª VT de Rio do Sul, que entendeu como devidamente representado em audiência um clube da primeira divisão do futebol catarinense, mesmo sem a presença de um funcionário registrado. Para a juíza, o rapaz designado como preposto não é estranho à relação empregatícia, e esse entendimento impediu a chamada confissão ficta do réu, que ocorre quando ele não envia representantes para a audiência inicial ou de instrução.
O pivô da situação trabalha para uma empresa patrocinadora do Clube Atlético Hermann Aichinger (Atlético de Ibirama) e foi nomeado preposto por ocupar a função de coordenador do departamento pessoal. Entre suas funções está a confecção dos recibos de pagamentos, tendo inclusive firmado termos rescisórios em nome do clube.
O § 1º do art. 843 da CLT dispõe que a empresa pode se fazer representar pelo gerente, ou qualquer outro preposto. A legislação trabalhista não exige expressamente que o preposto seja empregado do réu, mas o TST, por meio da súmula 377, pacificou entendimento em sentido contrário.
Os desembargadores da 5ª Câmara consideraram que essa é uma situação peculiar e por isso deve ser tratada de forma diferenciada, relativizando-se a aplicação da súmula 377.
O autor recorreu ao TST.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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