Combate ao Trabalho Infantil_Decisões

Decisões

  • Processo: RR - 811-80.2011.5.12.0012

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TRABALHISTA. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS COTAS DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA "S". IDENTIFICAÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.

    Acórdão TST - 1a. Turma - Ministro Relator Walmir Oliveira da Costa


  • Processo Nº : 0000046-11.2014.5.12.0043

    Termo de audiência

    Notícia: Adolescente tem pedido de autorização para trabalhar decidido pela Justiça do Trabalho


  • Processo: Nº 0002556-41.2012.5.12.0051

    Ementa: TRABALHO PROIBIDO. DIREITOS TRABALHISTAS.

    A Constituição Federal e a CLT (art. 7º, inc. XXXIII, e art. 403, respectivamente) proíbem o trabalho de menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A existência de trabalho de menor determina o reconhecimento de todos os direitos trabalhistas a ele pertinentes, sob pena de dupla penalização do menor trabalhador, além da necessidade de serem tomadas as demais providências cabíveis a fim de se exterminar o trabalho infantil e punir seus responsáveis.

    Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 05-02-2014.


  • Processo: Nº  0004253-28.2010.5.12.0032

    Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. RELATIVAMENTE INCAPAZ.

    Diante dos princípios protetivos aos direitos da criança e do adolescente impõe-se a presença de representante legal do adolescente tanto na admissão quanto na rescisão contratual. Assim, não só o empregador, bem como o representante legal do menor, devem observar os dispositivos legais de proteção ao trabalho do menor.

    Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 20-01-2012.