Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO. A autora não transcreveu, nas razões de recurso de revista, a tese do Regional referente ao acordo de compensação de jornada, de modo que não é possível verificar todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. Cumpria à recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso ordinário, nos moldes dos incisos I e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, já referidos. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações e a divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. DESRESPEITO AO INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS. OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. A não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador a sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornadas estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT, como consubstanciado na OJ 355/SBDI-1/TST.Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma. Assim, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, estão intactos os preceitos de lei, o verbete sumular e o orientador jurisprudencial indicados, bem como superadas as decisões transcritas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da redução do intervalo intrajornada, por considerar que havia autorização específica do Ministério do Trabalho, não importando a existência de acordo de compensação semanal, pois a prorrogação da jornada diária para compensar o sábado não se trataria de sobrelabor. No entanto, de acordo com o § 3º do artigo 71 da CLT, a redução do intervalo intrajornada, mediante a autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, somente se reveste de validade quando os trabalhadores não estiverem submetidos a regime de prorrogação de jornada. Nesse passo, ainda que na hipótese exista autorização expressa do MTE para redução do intervalo intrajornada, não há como conferir validade à norma coletiva, pois a empregada estava submetida a regime de trabalho prorrogado. Assim, ao reconhecer a validade da Portaria do Ministério do Trabalho, que autoriza a redução dointervaloem questão, mesmo com a prorrogação da jornada, o e. TRT violou o art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 3º, da CLT e provido. Processo: ARR - 1470-11.2016.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que as atividades exercidas pelo autor contribuíram para o agravamento da doença que o acomete (nexo de concausalidade). Registrou, ainda, que, no caso, ficou evidenciado o comportamento culposo da ré, que não adotou medidas necessárias a elidir os riscos de sua atividade econômica, necessários à proteção do trabalhador, o que resultou na sua obrigação de indenizar. Desse modo, havendo nexo de concausalidade entre o dano sofrido pelo empregado e a comprovada culpa da ré, configura-se ato ilícito a ensejar indenização, razão pela qual o v. acórdão recorrido não violou a literalidade do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANOS MORAIS. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. Nas condenações por danos morais, os juros da mora incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Inteligência da Súmula 439/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 439 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 307-30.2013.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI |
I - REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973 (ART. 1.039 DO CPC DE 2015). ADESÃO AO PDI. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO. VALIDADE E EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal em decisão de repercussão geral afirmou que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, extrai-se do acórdão regional que a transação realizada quando da rescisão contratual, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, aprovado em acordo coletivo, envolveu todos os eventuais direitos decorrentes da relação de emprego. Nesse contexto, o acórdão proferido anteriormente por esta Turma, ao adotar o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, decidiu em sentido contrário à decisão do STF, justificando a alteração da decisão, com fundamento no § 3º do art. 543-B do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.039 do CPC). Juízo de retratação realizado. II - RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PDI. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO. VALIDADE E EFEITOS. No caso, conforme registrado no juízo de retratação, considerando a tese afirmada pelo STF, em repercussão geral, o Regional, ao entender que a transação realizada na rescisão contratual, em razão da adesão do autor ao plano de dispensa incentivada, aprovado em acordo coletivo de trabalho, não tem efeitos de quitação integral dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, aplicou mal a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da quitação geral do contrato de trabalho prevista no Plano de Dispensa Incentivada (PDI) instituído pelo reclamado, mediante acordo coletivo de trabalho, ao qual aderiu o autor, e, por consequência, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973, vigente na data da decisão recorrida (art. 487, III,b, do CPC). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 155000-23.2007.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". INVALIDADE. Consoante o item III da Súmula 338 do TST, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Da mesma forma, não há como ser reconhecida a validade de registros de cartões de ponto "por exceção", mesmo que autorizada por norma coletiva regularmente celebrada, porquanto o legislador constituinte, ao prever o reconhecimento das negociações coletivas (CF, art. 7º, XXVI), não chancelou a possibilidade de excluir direito indisponível dos trabalhadores por meio dessa modalidade de pactuação. Assim, esta Corte tem adotado o entendimento de ser nula cláusula de acordo coletivo que suprime direitos ou impede seu exercício, como o estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT. Dessa forma, considera-se inválida a cláusula coletiva que estipula controle de ponto "por exceção", por atentar contra as normas de fiscalização da jornada laboral. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 610-37.2015.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DE ACORDO FIRMADO SEM RESSALVAS. LIMITES DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DE ACORDO FIRMADO SEM RESSALVAS. LIMITES DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Ressalvado entendimento contrário do relator, a orientação dominante no âmbito da SBDI-1 do TST é a de o termo de conciliação efetivado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de ressalvas, ter eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho (art. 625-E da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, fica prejudicada a apreciação do agravo interposto pelo reclamante. Processo: Ag-RR - 2902-62.2010.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. Em face do caráter prejudicial das matérias objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA. O pedido pagamento de contribuições para a previdência privada em decorrência das parcelas postuladas na presente ação não atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453, por não se tratar de pretensão de pagamento de complementação de aposentadoria, mas de condenação da empregadora (ELETROSUL) ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar (Fundação Elos) e diferenças de reserva matemática. Por essa razão é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452 DO TST. ALCANCE. Incide a prescrição parcial prevista na Súmula 452 do TST para o reconhecimento do direito às promoções referentes ao período prescrito, uma vez que se trata de lesão de trato sucessivo, ficando asseguradas as diferenças salariais delas decorrentes, de forma que apenas os efeitos pecuniários sofrerão a incidência da prescrição quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TEMA PREJUDICADO. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "prescrição - promoções horizontais por antiguidade", com determinação de retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional para que prossiga no exame do pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais por antiguidade à luz do Manual de Pessoal de 1979 e do no PCCS de 1997, revisado em 2001, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em que se discute matéria acessória à prescrição afastada. Processo: ARR-AIRR - 1252-16.2016.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa diz respeito a pedido de indenização por dano moral, quando constatado que o reclamante procedia ao acompanhamento, a pé, do transporte de valores. Constatada a transcendência política da causa e demonstrada violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - ACOMPANHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, embora o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao entender indevida indenização por dano moral, não obstante o reclamante vendedor tivesse que acompanhar o responsável pelo transporte de valores, contrariou a jurisprudência desta Corte, que, em casos semelhantes, entende devida indenização por dano moral. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal, o recurso deve ser conhecido e provido para reformar o v. acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00. Transcendência reconhecida, recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. Processo: RR - 1477-77.2017.5.12.0010 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. 1 - Por se vislumbrar possível violação ao art. 73 da CLT, prudente o provimento do agravo de instrumento. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTERJORNADA. 1 - A decisão do TRT, quanto ao intervalo do art. 66 da CLT, está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, que já se consolidou sobre o direito à percepção de horas extras pelo desrespeito à norma do art. 66 da CLT, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST-1 do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - VALIDADE. 1 - A parte requereu o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª hora diária ou 44ª semanal, sustentando a ilegalidade do acordo de compensação semanal de jornada. 2 - Não há como discutir a controvérsia quando os trechos do acórdão recorrido, transcritos em razões de recurso de revista, não apresentam tese sob o enfoque das alegações da parte. Não há tese acerca de eventual acordo de compensação de jornada. 3 - Incidência do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. 1 - Não é permitido que, sob o motivo de compensação de jornada semanal, cláusula de convenção coletiva afaste a redução da hora noturna, bem como o seu adicional, fixados no artigo 73, § 1º, da CLT, por ser norma de ordem pública e cogente. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - A parte alegou que a Recorrida não respeitava o disposto no art. 71, §3º da CLT, já que permanecia exposta a regime habitual de horas suplementares e, mesmo assim, a Recorrida reduzia o intervalo intrajornada para 30min. 2 - Não há como discutir a controvérsia quando os trechos do acórdão recorrido, transcritos em razões de recurso de revista, não apresentam tese sob o enfoque das alegações da parte. Não há tese acerca de eventual redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. 3 - Incidência do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. Processo: ARR - 641-30.2016.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES. REDUÇÃO DE PERCENTUAIS. CARTA CIRCULAR N.º 97/0493 1 - No caso dos autos, o TRT manteve a prescrição total declarada pelo Juízo de primeiro grau, com amparo na Súmula n.º 294 do TST, sob o fundamento de que a alteração do percentual utilizado nas promoções ocorreu em decorrência da Carta Circular nº 97/0493, e que a parcela não está assegurada em lei. 2 - Partindo da premissa fática registrada pela Corte de origem, quanto à alteração do pactuado em 1997, e tendo decorrido mais de cinco anos até ajuizamento da reclamação, incide a prescrição total, conforme Súmula n.º 294 do TST, corretamente aplicada pela Corte de origem. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TERMO A QUO 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - Embora o reclamante, nas razões do recurso de revista, tenha indicado um trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre as razões do recurso de revista, afronta do art. 240, § 1º, do CPC de 2015, e o acórdão do Regional, porquanto o trecho indicado não trata da questão sob a perspectiva do dispositivo indicado. 3 - Inviável, ainda, o exame de divergência jurisprudencial quando os arestos trazidos à colação não refletem o mesmo substrato fático identificado no caso sob exame (Súmula nº 296 do TST). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN º 40/2016 DO TST E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS 1 - Trata-se de pedido de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, nos termos do art. 224, caput, da CLT, sob o fundamento de não incidência da exceção do § 2º do mesmo dispositivo. 2 - A limitação de jornada (art. 224, caput, da CLT) e o pagamento de horas extras (art. 7º, XVI, da Constituição Federal) são direitos que decorrem da lei, cujo descumprimento faz surgir a pretensão do empregado. 3 - Nesses termos, não há incidência dos entendimentos da Súmula nº 294 e à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SbDI-1 do TST, porque o direito surge diretamente na lei, e não na alteração do pactuado. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR FEDERAÇÃO 1 - O TRT manteve a sentença na qual se concluiu pela interrupção da prescrição quanto ao pedido de horas extras excedentes da sexta diária. 2 - O ajuizamento de ação coletiva, com os mesmos pedidos, interrompe a prescrição para o fim de ajuizamento de ação individual, como no caso dos autos. Aplicam-se a OJ nº 359 da SBDI-1 (por analogia) e a Súmula nº 268 do TST, segundo as quais, respectivamente, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'" e "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1 - O TRT de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, constatou que"as atividades exercidas pelo autor se revestiam de mero caráter burocrático, não compreendendo poderes de mando ou gestão capazes de enquadrá-lo na exceção legal pleiteada". 2 - Assim, avulta a certeza de que para acolher a tese da agravante, de que ficaram comprovados nos autos os poderes de mando e gestão ensejadores da configuração do cargo de confiança, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte (violação ao artigo 224, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial. 3 - Ademais, quanto ao pedido de compensação, constata-se que o acórdão do Regional vai ao encontro da Súmula nº 109 do TST. 4 - Emerge, pois, em óbice à admissibilidade do recurso de revista o preceituado no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST, em face das diretrizes das Súmulas nºs 109 e 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES 1 - Esta Corte, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de suas Turmas, tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições feitas a entidade previdenciária que possua vínculo com a empregadora. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - Embora o reclamante, nas razões do recurso de revista, tenha indicado um trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre as razões do recurso de revista e o acórdão do Regional, porquanto o trecho indicado não trata da questão sob a perspectiva das alegações. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. Processo: ARR - 1132-12.2015.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. GRAVIDADE E ATUALIDADE DA INFRAÇÃO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1315-97.2017.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COMO REFLEXO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, IX, CF). O que se discute nos autos é o recolhimento de contribuições destinadas à entidade de previdência privada, decorrentes da condenação da empregadora em parcelas salariais postuladas nesta reclamação trabalhista. O presente processo, portanto, não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Assim, por se tratar de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. 3. DIFERENÇA DE BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO (PID). MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ASDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSPOSIÇÃO PARA O PCR 2010. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 6. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito ao recebimento da promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da nova linha interpretativa da SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a nova orientação da SDI-1/TST, tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção afronta o art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Processo: RR - 160-68.2014.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 71, § 3º, DA CLT. A redução do intervalo intrajornada só é legalmente permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 71, § 3º, da CLT (organização dos refeitórios e ausência de trabalho em sobrejornada). Na hipótese dos autos, o TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, somente no período em que não havia autorização específica do Ministério do Trabalho. Nesse aspecto, a decisão regional se encontra consonante com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 71 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 71, § 3º, DA CLT. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Esta Corte superior fixou o entendimento de que é inválida a redução do intervalo intrajornada com autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada de trabalho, mediante a prestação de horas extras, como no caso, tendo vista que a interpretação conferida ao art. 71, § 3º, da CLT, não permite a redução do intervalo intrajornada quando,concomitantemente, houver prestação de horas extras, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 10185-61.2015.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Na hipótese, consta dos autos que o Reclamante, contratado para laborar como motorista de caminhão, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores, resultantes dos fretes. Desse modo, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores-, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1515-97.2015.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |