Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de sucessivos embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissa fático-probatória importante para a correta solução da lide, que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária, acerca das reais funções exercidas para fins de enquadramento na regra do caput ou do § 2º do artigo 224, ou mesmo do artigo 62, II, da CLT. Frise-se que a Corte de origem registra apenas que"não há, portanto, qualquer, ilicitude no ato da ré que designou o autor para exercer cargos ou funções aos quais correspondia o cumprimento de jornada de oito horas, sobretudo porque daí adveio incremento salarial". Contudo, não consigna quais as reais atribuições do reclamante. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 é o de que a opção do empregado pela jornada elastecida, prevista em norma da empresa, sem que estejam atendidos os demais requisitos enumerados na lei, é inválida, o que torna devido o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária, como de labor extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 2021-75.2011.5.12.0010 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE JOVENS APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO INDUTOR DE CONDUTAS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO COERENTE NOS ÂMBITOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE VS. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LIMITES. A, ajurisprudência desta Corte é no sentido de que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho, é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. Na hipótese, o Tribunal Regional validou o procedimento adotado pela empresa ré, que calculava o número de aprendizes com base na metodologia do SENAI/SC, o que, como visto, se mostra em desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior. Cumpre asseverar ser inviável, em regra, a extensão dos efeitos de um TAC para quem não foi seu signatário, se desta aplicação não resultar alguma vantagem para os titulares dos direitos transindividuais nele tutelados. Isso porque o Termo de Ajustamento de Conduta tem por finalidade última a proteção, no âmbito extrajudicial, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ou seja, tal qual na Ação Civil Pública, sua aplicação deve sempre se basear pelo benefício da coletividade, não podendo prejudicar direitos de terceiros. Assim, é inviável sua utilização com o intuito de beneficiar empresa que nem sequer foi sua signatária, mormente quando tal procedimento não resulta vantagem para a coletividade destinatária da tutela de tal instrumento - caso dos autos, em que a extensão dos efeitos do TAC para a empresa ré importaria em redução do número de aprendizes a serem contratados por ela. Por outro lado, contudo, não se pode desconsiderar a atuação do Ministério Público do Trabalho no presente caso. Como registrado no acórdão regional, em um primeiro momento, firmou TAC com diversas empresas do mesmo setor da requerida na cidade de Caçador/SC, chancelando a adoção da metodologia criada pelo SENAI/SC para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Posteriormente, ajuizou a presente Ação Civil Pública contra a ré, exigindo-lhe a contratação de aprendizes com base no CBO. Postulou, ainda, sua condenação em danos morais coletivos. Ora, é bem verdade que no conflito entre os Princípios da Independência Funcional e da Unidade, norteadores da atuação do Ministério Público, não há uma resposta única que deva prevalecer. Entende-se que o referido conflito deve ser analisado sempre caso a caso, de acordo com as peculiaridades verificadas, ora se privilegiando um, ora, o outro. No presente caso, a atuação do MPT, ainda que sob o espeque da independência funcional, pode acarretar comprometimento da isonomia e da segurança jurídica, ao criar obrigações diferentes quanto à forma de cumprimento do artigo 429 da CLT para empresas que atuam no mesmo ramo de atividade, em uma mesma cidade. Ao atuar extrajudicialmente, o MPT deve guardar coerência, haja vista que, diante da liberdade conferida pela Lei nº 7.347/85 para firmar Termos de Ajustamento de Conduta e do status constitucional que possui - de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e defensora da ordem jurídica (art. 127, caput, da Constituição da República) - , suas ações são indutoras de condutas na sociedade, as quais são adotadas pelos destinatários da lei com legítima presunção de que estão cumprindo seus deveres. Na hipótese, portanto, em observância ao Princípio da Boa-fé, o correto teria sido o Ministério Público do Trabalho intentar, primeiramente, a anulação do TAC firmado com as demais empresas e, depois, em caso de êxito, ingressar com a ACP contra aquelas que estivessem em desacordo com o procedimento exigido pela lei. Todavia, não consta dos autos qualquer informação nesse sentido. Diante disso, em que pese a impossibilidade, em regra, de extensão dos efeitos de um TAC para quem não foi seu signatário, o ajuizamento da presente ACP pelo MPT pode atentar contra o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no artigo 5º do CPC de 2015, mas já adotado no CPC de 1973, em seu artigo 14, II. Inviável, portanto, o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1082-86.2011.5.12.0013 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. No julgamento do RE 589.998-PI, o Supremo Tribunal Federal confirmou a inexistência de estabilidade ao empregado público, fundamentada no art. 41 do Texto Constitucional. Por outro lado, foi reconhecida a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e, também, das sociedades de economia mista que prestam serviços públicos. Não obstante a tese genérica adotada no citado julgamento, foi questionada, em Embargos de Declaração, a abrangência de aplicação desse entendimento e a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados públicos de todas as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. Dessa forma, a matéria foi objeto de nova apreciação pela Suprema Corte, que, na sessão de julgamento de 10/10/2018, entendeu restringir a exigência de motivação da dispensa apenas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fixando a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Portanto, a conclusão adotada pelo Regional, na decisão Recorrida, coaduna-se com o entendimento cristalizado na OJ n.º 247, I, da SBDI-1 desta Corte, bem como com o novo posicionamento definido pelo Plenário do STF, em julgamento afetado à sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, está inviabilizado o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.040, II, do CPC/2015, ficando mantida a decisão proferida quando da primeira apreciação do Agravo de Instrumento, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que dê andamento ao processo como entender de direito. Processo: AIRR - 235-60.2010.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS -AVALIADOR EXECUTIVO - CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal a quo não deferiu as 7ª e 8ª horas extraordinárias pleiteadas pelo reclamante, sem esclarecer premissas fáticas essenciais ao reexame da matéria, ventiladas desde a interposição de recurso ordinário, pertinentes às reais atribuições do cargo, notadamente em relação à existência de fidúcia especial, na forma considerada pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Caracterizada a ofensa ao art. 832 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 4146-38.2011.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. O Tribunal Regional, ao não condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, não obstante tenha registrado que o autor, gerente de vendas, realizava transporte de valores, dissentiu da atual jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser devida a indenização por dano moral resultante do transporte de numerário por trabalhador sem qualificação adequada, além de não ter sido contratado com esta finalidade, tratando-se de ato ilícito que revela a conduta culposa do empregador, ao expor seu empregado a risco grave, inerente à atividade alheia ao contrato de trabalho. Danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o porte econômico da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1523-26.2013.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não há que se falar em julgamento extra petita no tocante ao intervalo do art. 384 da CLT, na medida em que a decisão proferida pelo Tribunal Regional foi embasada nos limites do pedido formulado pela reclamada em sua defesa. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. Constatada, no recurso de revista da reclamante, possível violação do art. 58, § 2.º, da CLT, é de se prover o agravo. Agravo parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. 1. Segundo o acórdão recorrido, a norma coletiva firmada previu a supressão total das horas in itinere. 2. A pactuação coletiva, neste aspecto, tratou-se de inequívoca renúncia ao direito à percepção das horas in itinere promovida pelo sindicato, em detrimento dos interesses dos trabalhadores aos quais deveria defender, devendo ser considerada, portanto, inválida. 3. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 895759, Rel. Min. Teori Zavascki, ao analisar a possibilidade de supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva, decidiu que "É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". Diante dessa decisão, o Pleno desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, DEJT 03/02/2017, de relatoria do Min. Augusto César Leite de Carvalho, fixou a tese de que, regra geral, é inválida a norma coletiva que implica renúncia a direitos mínimos dos trabalhadores, salvo se nela houver previsão de benefícios em contrapartida. 4. In casu, não é possível extrair do acórdão recorrido a premissa de que os instrumentos coletivos que afastaram o pagamento das horas itinerantes estipularam outros benefícios em compensação. 5. Assim, o acórdão recorrido, ao entender válida a norma coletiva que suprimiu o direito às horas in itinere,contrariou jurisprudência iterativa do TST, bem como violou o art. 58, § 2.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: Ag-ARR - 1780-27.2013.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 11/12/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante presumivelmente anuiu com os termos do PCC de 1998, ao se manter ocupando cargo em comissão quando da sua entrada em vigor.Registrou que o PCC de 1998 previu a jornada de 8 horas para os ocupantes de cargo em comissão de gerência, caso do reclamante, que ocupou o cargo de gerente de pessoa física e de pessoa jurídica. Ressalte-se que o enquadramento do autor no exercício de cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT foi mantido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional. A argumentação recursal é toda voltada à existência de condição mais benéfica (jornada de seis horas) prevista no PCS/89 que teria aderido ao contrato de trabalho do autor. Examinando-se o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, não é possível aferir a existência de circunstância mais favorável prevista no PCS/89, mormente considerando que o Tribunal Regional considerou a adesão tácita do autor no PCC/98. Dessa forma, para se concluir de forma contrária ao entendimento firmado pela Corte Regional seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo constitucional nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. O apelo vem lastreado em alegação de divergência jurisprudencial. Esta Corte tem decidido que a parcela CTVA - Complemento Temporário de Ajuste de Mercado - instituída pelo banco reclamado com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tem natureza salarial, mormente quando é paga por mais de 10 anos, como no presente caso, razão pela qual se incorpora ao salário percebido pelo empregado. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Processo: ARR - 752-58.2014.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍCIOS INEXISTENTES. No caso, ao contrário do que alega a ora embargante, o acórdão embargado não padece de omissão. Todavia, cumpre esclarecer que,embora o Regional mencione que houve laudo pericial, esse apenas descreve as atividades desenvolvidas pela autora, não fazendo qualquer menção no sentido de ser devido o adicional de insalubridade. Com efeito, segundo consta do acórdão do Regional, "o perito informa que a autora exercia atividades típicas de agente comunitário de saúde". Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Processo:ED-ED-RR-1781-37.2016.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O eg. TRT foi claro ao indicar as razões pelas quais entendeu que a prova documental pré-constituída não foi capaz de demover a presunção de veracidade decorrente do desconhecimento dos fatos relativos ao contrato de trabalho, por parte da preposta da ré em audiência: os registros de ponto foram produzidos unilateralmente, estavam apócrifos e foram impugnados pelo autor em sua manifestação à contestação. Sendo assim, o pronunciamento da Corte de origem não deixou de entregar a prestação jurisdicional, embora tenha veiculado decisão em sentido diverso daquele pretendido pela empresa, o que não configura a alegada insuficiência de exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento, a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. O manejo da OJ 119/SBDI-1/TST como autorização para a inexigibilidade de prequestionamento não prospera, uma vez que o fato de a suposta violação ter nascido na própria decisão agravada em nada impede a demonstração do prequestionamento exigido pela Lei 13.015/2014, que seria facilmente atendido com a transcrição do trecho da decisão regional que determinou a aplicação da referida multa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. Merece provimento o agravo de instrumento que pretende destrancar recurso de revista no qual a Reclamada logrou configurar a divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido por divergência jurisprudencial e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. O e. TRT emitiu tese no sentido de que, por serem apócrifos e impugnados, os cartões de ponto juntados aos autos não podem ser considerados como meio de prova pré-constituída capaz de demover a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Todavia, o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Afastada a tese de invalidade dos cartões de ponto apócrifos, é de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que reavalie a prova e prossiga no julgamento do mérito da questão controvertida, como entender de direito. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Processo: ARR - 1876-61.2014.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO EM QUE HAVIA AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o entendimento regional, de que é possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, contraria o entendimento desta c. Corte sobre a matéria, no sentido de que o art. 71, §3º, da CLT, ao excluir da possibilidade de redução do intervalo os empregados que "estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares", inviabiliza que o trabalhador submetido a regime de compensação usufrua de intervalo inferior ao limite mínimo legal, ainda que exista ato da autoridade competente nesse sentido. Registre-se que a impossibilidade de redução do intervalo intrajornada dos empregados sujeitos ao sistema de compensação, ao contrário do que entendeu o eg. TRT, não está condicionada ao reconhecimento de invalidade do sistema adotado, bastando a sujeição do trabalhador ao referido ajuste. Demonstrada ofensa ao art. 71, §3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 44 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O entendimento regional de que são indevidas as horas extras porque é válido o regime de compensação semanal adotado pela Reclamada, uma vez que inexistente a prestação habitual de horas extras, não viola direito constitucionalmente assegurado. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MTE. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal Regional, de considerar válido o regime compensatório semanal de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente na forma do art. 60 da CLT, contraria o disposto na Súmula 85, VI, do TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula 85, VI, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 1058-51.2014.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AJUDANTE DE MOTORISTA. COBRANÇA DE PRODUTOS VENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso, a matéria não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Embora a causa contida no recurso de revista esteja atrelada a pretensão de reclamante/recorrente, o não reconhecimento do acúmulo de funções pelo eg. Tribunal Regional, diante do fato de que as tarefas de cobrança de produtos eram "compatíveis e acessórias às rotinas de ajudante de motorista", impede a configuração de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito ao pagamento de indenização por dano moral a ajudante de motorista decorrente do transporte de valores por ele realizado em razão das entregas de produtos. O entendimento do eg. Tribunal Regional é de que, embora o empregado fique sujeito a assaltos em face do transporte de valores realizado, o dano moral deve ser provado. Registra que, como o reclamante não comprovou nenhum abalo psicológico, não seria devida a reparação pleiteada. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal Regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, de que o empregador, ao exigir o transporte de valores por empregado que não possui a qualificação exigida, como no caso, comete ato ilícito, de índole conscientemente culposa, apto a produzir o resultado danoso, porque expõe o empregado a risco que não é próprio de sua atividade. Atendidos os requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso deve ser conhecido e provido. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: ARR - 458-51.2017.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A SÚMULA 85, III e IV, DO TST. Não há como se constatar transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, quando a matéria do recurso de revista não foi recebida no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. A matéria não foi devolvida ao exame desta Corte Superior. TRANSCENDÊNCIA TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - O Pleno do TST, na Sessão de 12/5/2015, deu nova redação à Súmula nº 366 do TST para esclarecer a jurisprudência sobre a matéria, citando hipóteses exemplificativas de tempo à disposição do empregador:"Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.)". Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. 3 - Da mesma forma, esta Corte Superior tem entendido que deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, a ser remunerado como horas extras, aquele despendido pelo empregado à espera da condução. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Conforme a jurisprudência do TST, o art. 384 da CLT se aplica quando a empregada presta horas extras, independentemente do tempo de prorrogação da jornada. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. CRITÉRIO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Não obstante constar no acórdão do Regional que a compensação de jornada na modalidade "banco de horas" foi considerada inválida, ante as irregularidades detectadas, determinou-se que fosse observada a Súmula n.º85do TST. 3 - A Súmula n.º85, I, II, III eIV, do TST não deve ser aplicada abanco de horas, conforme dispõe o item V:"As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociaçãocoletiva". 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 1489-70.2017.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força do art. 282, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem", sendo essa a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais, inclusive os carreteiros -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro, que exercia a função de entregador e, para tal, utilizava uma motocicleta para o trabalho. Assim, ao contrário do que sustentou o TRT, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º,caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de entregador, por meio de motocicleta, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. Saliente-se, por oportuno, que o fato de o acidente ter sido motivado pelo fato de um motorista ter avançado o sinal vermelho não é hábil a afastar o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista o fato de o Reclamante estar realizando a atividade de entregador por motocicleta no momento do acidente, o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro. Note-se que esta Corte tem adotado o entendimento em favor da responsabilidade objetiva pelo risco profissional da atividade de entregador - motorista de motocicleta -, que expõe o obreiro aos riscos próprios do trânsito, e que o fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade é apenas aquele que não componha o próprio tipo jurídico da responsabilidade objetiva - o que não ocorre nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73) c/c 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 (art. 538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na sua interposição. Todavia, no caso em exame, não há evidências do intuito protelatório do recurso interposto, pois o Autor apenas pretendeu a manifestação expressa da Corte de origem a respeito de fundamentos e argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso, inclusive para fins de resguardar a interposição de recurso de revista, o que não autoriza a incidência da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Processo: RR - 1644-87.2016.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito ao recebimento da promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da nova linha interpretativa da SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a nova orientação da SDI-1/TST, tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção afronta o art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 390-45.2016.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |