BI-DECISOESDOTSTABR2019-15

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 15-04-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 08 A 14-04-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO POR FORA. PAGAMENTO MENSAL. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que o reclamante era empregado mensalista, e que parte do seu salário era pago de forma não contabilizada. Ainda que se trate de salário "por fora", tendo em vista que os valores correspondentes eram quitados de forma mensal, entende-se que em tal parcela já esta incluída a remuneração de todos os dias do mês, ou seja, tanto os dias trabalhados, quanto os de repouso semanal remunerado, conforme positivado no § 2º do art. 7º da Lei nº 605/49. Assim, considerada a periodicidade mensal do salário "por fora", é indevida a incidência de reflexos em repouso semanal remunerado, sob pena de incorrer em bis in idem e enriquecimento ilícito do reclamante. Recurso de revista conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO "POR FORA". FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362, II, DO TST. O e. TRT, ao decidir que, tratando-se de pretensão de recolhimento de FGTS, como parcela principal, incidente sobre o salário pago "por fora" durante todo o contrato de trabalho, aplica-se a prescrição trintenária, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 362, II, do TST. Em razão de o recolhimento do FGTS decorrer do salário "por fora", ou seja, de parcelas pagas durante a contratualidade, não se trata da hipótese de aplicação da Súmula 206 do TST, tal como pretende a parte recorrente, uma vez não se trata de pleito da verba de FGTS como parcela assessória, mas principal. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1434-17.2016.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo do julgado. Embargos de declaração acolhidos em parte, para prestar esclarecimentos.

 

Processo: ED-RR - 3806-43.2015.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 448, II, DO TST NÃO CONFIGURADA. Nos moldes delineados pelo item II da Súmula n° 448 desta Corte Superior, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Logo, somente é devido o adicional de insalubridade na hipótese em que ficar demonstrado que a atividade de limpeza de banheiros se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano, em face da grande circulação de pessoas. Nesse contexto, não se divisa contrariedade ao verbete sumulado suso mencionado, tampouco direito da reclamante ao adicional de insalubridade (com exceção do ano de 2015), porque, na hipótese em tela, a agravante realizava limpeza tão somente de um banheiro infantil e um de uso adulto, o qual tinha apenas um sanitário, que era usado unicamente pelo pessoal interno, pelos pais e eventuais visitantes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO INSALUBRE. SÚMULA N° 85, VI, DO TST. Do que se infere dos autos, foi reconhecido o trabalho insalubre apenas no ano de 2015, decisão contra a qual não houve interposição de recurso. Dentro deste contexto, tem-se que quanto ao referido interregno, o acordo de compensação de jornada é inválido, nos exatos termos delineados pelo item VI da Súmula n° 85 desta Corte Superior, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 886-10.2016.5.12.0024

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. 1. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarada a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que os serviços realizados pela Reclamante estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária. Manteve, pois, o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Reclamante e o terceiro Reclamado (Banco Santander S.A.). 3. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelos Reclamados, incorreu em possível má aplicação da Súmula 331/TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual foi reconhecida a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados e reconhecido o vínculo direto com o Banco reclamado, ao fundamento de que os serviços realizados pela Reclamante estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária. Manteve, pois, o enquadramento da Reclamante como bancária. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 4. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelos Reclamados, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Resta demonstrada a má aplicação da Súmula 331/TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 163-89.2015.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. CONFIGURAÇÃO.

Agravo interno a que se dá provimento para examinar o recurso de revista.

Agravo provido.

II - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração da nulidade, deixa-se de examinar a nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.

2. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. REPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, o empregador equipara-se ao transportador, assumindo o ônus do transporte do empregado ao local de trabalho e os riscos por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista a responsabilidade objetiva. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: Ag-ED-RR - 4720-52.2012.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro:Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALALRIAL. NÃO CONHECIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial. Concluiu, a partir do conjunto fático probatório dos autos, sobretudo na prova testemunhal, que, inobstante a reclamante e o paradigma tenham trabalhado no mesmo lugar (tesouraria), não desempenhavam as mesmas tarefas, já que o paradigma era o único responsável pelo setor.

Assim, para divergir dessa premissa fática, seria necessário adotar uma nova premissa, o que implicaria no reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

O artigo 467 da CLT estabelece que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Na hipótese, a egrégia Corte Regional entendeu ser indevido o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, ante a inexistência de parcelas rescisórias incontroversas. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o reexame necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT somente é devida na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo. É incabível quando o pagamento é a menor e se refere a diferenças decorrentes de parcelas reconhecidas apenas em juízo. Precedentes.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a autora recebeu as verbas rescisórias no prazo legal, bem como registrou que as diferenças de verbas rescisórias que decorrem exclusivamente da controvérsia instaurada em relação à existência de horas extraordinárias impagas, afastam o pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT. (Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126). Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO.

Segundo entendimento pacífico desta Corte, é incabível a repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extraordinárias, nas férias, na gratificação natalina, no aviso prévio e no FGTS, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1.

Na hipótese, constata-se que o v. acórdão regional, ao reformar a sentença para excluir da condenação reflexos de repouso semanal remunerado, foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 7448-78.2011.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Cinge-se a presente controvérsia sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada na hipótese de prorrogação da jornada em virtude da existência de regime de compensação, em face do disposto no § 3º do artigo 71 da CLT. 

Assim, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a iterativa e notória jurisprudência firmada nesta egrégia Corte Superior acerca da matéria, e diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada.

Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes.

Na hipótese vertente, depreende-se do acórdão regional que havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, em vista de compensação da jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

 

Processo: RR - 1132-11.2017.5.12.0011

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo ao julgado.

 

Processo: ED-RR - 7644-11.2011.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando demonstrada a necessidade de esclarecimentos no acórdão embargado, hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mantendo-se inalterada, contudo, a decisão embargada. Embargos de Declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. 

 

Processo: ED-RR - 574600-09.2009.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): EDSON MENDES DE OLIVEIRA
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.Comissão de conciliação prévia. Quitação. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, foi formalizado termo de quitação perante a comissão de conciliação prévia, no qual o autor, sem ressalvas ou comprovação de vícios de consentimento, pactuou especificamente quanto às horas extras e diferenças salariais decorrentes de desvio de função, parcelas ora questionadas, recebendo o montante de R$ 25.231,55. Diante desse contexto, ilesos os arts. 9.º e 477, § 2.º, da CLT, e as disposições da Súmula n.º 330 do TST, uma vez que as parcelas pagas e os valores insertos no recibo de quitação estão especificados. Ademais, a SBDI-1 desta Corte já se manifestou sobre o reconhecimento da eficácia liberatória geral ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, desde que inexistente ressalva expressa. Plano de antecipação de aposentadoria (PAA). Nulidade. Multa de 40%. Aviso prévio indenizado. A adesão do empregado a plano de desligamento voluntário em muito se assemelha ao pedido de demissão, uma vez que, em ambos os casos, a iniciativa de ruptura do contrato de trabalho é do empregado, razão por que devem ter o mesmo tratamento, não havendo falar-se, pois, no pagamento de parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Precedentes. Reflexos das HORAS EXTRAS sobre a licença-prêmio. Não se conhece da Revista para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, vigente à época da interposição do apelo, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Incidência do óbice da Súmula n.º 422 desta Corte. DIFERENÇAS DE Complementação de Aposentadoria. INTEGRAÇÃO DE VERBAS QUITADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A modificação introduzida na redação da Orientação Jurisprudencial n.º 18, I, da SBDI-1 deste Tribunal Superior impõe o reconhecimento do direito do reclamante à integração das horas extras na complementação de aposentadoria fundada no Regulamento da PREVI, dado que este Regulamento não exclui essa parcela da base de cálculo do salário de contribuição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, para as ações ajuizadas antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o cabimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese dos autos, estando o reclamante assistido por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão. Logo, indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. O reclamante efetivamente já percebe a complementação de aposentadoria, todavia, postula diferenças alegando que não foi observado, para o cálculo do benefício, a integração das horas extras recebidas. Assim, não há falar-se na incidência da prescrição total. Exegese da Súmula n.º 327 do TST. Recurso de Revista adesivo não conhecido.

 

Processo: RR - 885-26.2009.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 221 DO TST. ART 896, "C", DA CLT - HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 221 DO TST. ART. 896, "C", DA CLT - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de que o transporte de valores executado por empregado não habilitado para tal função enseja o pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 328-06.2014.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

1. Na espécie, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito do autor de reconhecimento da natureza salarial da alimentação fornecida pela reclamada, ao fundamento de que o benefício era fornecido "para o trabalho" e não "pelo trabalho", porquanto concedido para viabilizar a prestação de serviços.

2. Nesse contexto, as premissas adotadas pelo Tribunal de origem não violam o art. 458 da CLT, tampouco contrariam a Súmula nº 241 do TST. Com efeito, decisão em sentido contrário (reconhecendo a natureza salarial da alimentação fornecida pela reclamada, sob a alegação de que imprescindível para o trabalho) demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 10563-02.2013.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.