BI-DECISOESDOTSTABR2019-16

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 16-04-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 08 A 14-04-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, a prescrição aplicável é parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em norma empresarial, não sendo aplicável a Súmula nº 294 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 695-02.2010.5.12.0015

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, a prescrição aplicável é parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em normas empresariais, não sendo aplicável a Súmula nº 294 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNCEF. INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA JULGAMENTO DAS LIDES SOBRE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO. FONTE DE CUSTEIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Processo: ARR - 4194-19.2010.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESFUNDAMENTADO.

O Tribunal Regional de origem não conheceu do recurso ordinário, por considerar que a reclamada não impugnou, especificamente, os fundamentos da sentença, aplicando, na hipótese, indevidamente, a Súmula nº 422 do TST, que é de incidência restrita aos recursos de fundamentação vinculada interpostos para o Tribunal Superior do Trabalho. Configurou-se, portanto, cerceamento de defesa, e consequente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 10018-72.2013.5.12.0032

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo não conhecido.

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. A tese recursal, no sentido da impossibilidade do recálculo do valor, ante a adesão do autor às regras de saldamento e ao novo plano de previdência, está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, seja pela violação de dispositivos da Constituição Federal ou de lei, seja por dissenso pretoriano. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, quanto à necessidade de formação de reserva matemática, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista da FUNCEF, apenas quanto a esse tema.

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. Revendo posicionamento anteriormente firmado, retomo o entendimento no sentido de que, com o reconhecimento de parcelas de natureza salarial que repercutirão no cálculo do benefício futuro e, fundado no princípio da solidariedade entre os participantes e no sistema de capitalização e mutualismo, é imprescindível a formação da reserva matemática, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência, ainda que se trate de contrato de trabalho em curso, em observância do disposto no artigo 202, caput¸ da Constituição Federal. É cediço, ainda, que constitui responsabilidade da patrocinadora (Caixa Econômica Federal) - neste caso de forma exclusiva - o aporte financeiro destinado à recomposição da reserva, em face do prejuízo por ela causado que, ao deixar de recolher as contribuições em época própria, impossibilitou a devida aplicação de tais valores e o consequente retorno financeiro para o fundo. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. Carece ao autor interesse recursal, uma vez que, em razão da integração da CTVA ao seu salário de contribuição, já foi deferida a sua pretensão. Agravo conhecido e não provido.

 

Processo: RR - 3039-37.2011.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 09/04/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO NA RESIDÊNCIA DOS PACIENTES - ATIVIDADE - CARACTERIZAÇÃO COMO INSALUBRE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

1. Ressalvado meu entendimento pessoal, a SBDI-1 desta Corte decidiu que o agente comunitário de saúde que realiza atividades percorrendo as residências, colhendo informações relativas à saúde dos moradores e acompanhando a evolução da saúde dos pacientes em tratamento residencial, não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e não tem direito ao adicional de insalubridade.

2. No caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia que as atividades realizadas pela reclamante no exercício da função de "agente comunitário de saúde" consistem em efetuar visitas domiciliares periódicas às famílias.

Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 763-29.2014.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 09/04/2019, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO.De acordo com a jurisprudência desta Corte, a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação não configura alteração contratual, na medida em que a parcela continuou sendo paga. Portanto, está sujeita à incidência daprescriçãoquinquenal e não total. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COISA JULGADA. O TST firmou entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver identidade de partes a que alude o artigo 337, § 2.º, do CPC/2015. Logo, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação não configura alteração contratual, na medida em que a parcela continuou sendo paga. Portanto, está sujeita à incidência daprescriçãoquinquenal e não total. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO - FGTS SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO.Verifica-se que a pretensão deduzida nos autos não é acessória, o que afasta a incidência da Súmula 206 do TST. Por outro lado, as parcelas em exame foram pagas ao longo do contrato, mas sem o recolhimento do FTGS, porque a reclamada não reconhecia sua natureza salarial. Logo, aprescrição é trintenária, na forma da Súmula nº362do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 

 

Processo: RR - 4142-38.2010.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 09/04/2019, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS - PRÊMIOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST

A jurisprudência desta Corte Superior orienta serem inaplicáveis a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, ambas do TST, para as horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios pelo cumprimento de metas, parcela variável da remuneração que não se confunde com comissões. Precedentes da C. SDI-1.

Embargos conhecidos e providos.

 

Processo: E-RR - 574-35.2014.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 04/04/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. DIVERSIDADE DE REGIME JURÍDICO ENTRE PRESTADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com o órgão da administração pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a orientação acima se revela inaplicável na hipótese de pleito de diferenças salariais por isonomia entre empregado regido pela CLT e servidores estatutários.

Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Processo: E-ED-ARR - 414900-63.2009.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 04/04/2019, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NOVO CPC. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. REINCIDÊNCIA. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. Diante de possível ofensa ao art. 482, "h" e "k", da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. REINCIDÊNCIA. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. O TRT registrou que o autor agiu de forma desrespeitosa em relação ao seu superior hierárquico, em resposta à solicitação deste para que ele permanecesse no posto de trabalho após o fim do expediente. O autor, em outras ocasiões, recebeu advertências e suspensões, decorrentes de faltas injustificadas e por não querer assumir um posto designado pelo empregador (insubordinação). Não se olvida que as decisões disciplinares do empregador devem ser pautadas pelo princípio da proporcionalidade. E no caso dos autos, tem-se que a dispensa por justa causa foi proporcional ao ocorrido. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 482, "h" e "k", da CLT e provido.

 

Processo: RR - 697-26.2016.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO. OMISSÃO. Esta Colenda Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, a fim de afastar a prescrição total incidente sobre o pleito de integração do auxílio- alimentação nas verbas remuneratórias, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine a questão da referida integração à luz da incidência da prescrição parcial. Ainda que se admita a desnecessidade de retorno dos autos ao e. Tribunal Regional de origem para apreciar a matéria referente à integração do auxílio alimentação, nos termos do art. 1.016 do NCPC, o fato é que remanesce a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para fixação da jornada, em face do não enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT, restando prejudicadas as demais matérias de mérito. E, nesse contexto, também se inclui a matéria referente à integração do auxílio-alimentação, devendo restar sobrestada juntamente com as demais matérias. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-ARR - 1365-09.2013.5.12.0056

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se a presença de transcendência política, na medida em que o acórdão regional se encontra em desconformidade com a iterativa, notória, atual e pacífica jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida.

ASTREINTES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. A multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer encontra amparo nos artigos 497, 536 e 537 do CPC de 2015, consubstanciando-se em instrumento legítimo à disposição do magistrado, voltado unicamente à efetividade do provimento jurisdicional. Tal penalidade não se confunde com as disposições legais que regem o trabalho, tampouco com as multas administrativas decorrentes da atuação fiscalizatória do Ministério do Trabalho, razão pela qual não subsiste a tese de dupla penalidade defendida pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 497, 536 e 537 do CPC de 2015 e provido.

 

Processo: RR - 432-53.2017.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência política.

GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA" E GRATIFICAÇÃO DE "FUNÇÃO DE CONFIANÇA". CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se acumular a percepção da gratificação "quebra de caixa" com aquela devida pelo desempenho da atividade de tesoureiro de retaguarda/tesoureiro executivo. A gratificação denominada "quebra de caixa" tem por escopo remunerar a maior responsabilidade assumida pelo empregado em razão do manuseio de numerário, e não o eventual exercício de cargo de confiança. Assim, a condenação ao pagamento concomitante dessa parcela com a gratificação pelo exercício do cargo comissionado de avaliador executivo não importa cumulação de funções, cargos ou empregos públicos, vedada pela ordem constitucional vigente. Além disso, o entendimento desta Corte está posto no sentido de ser possível a cumulação da gratificação de "quebra de caixa" com aquela percebida pelo exercício da função de tesoureiro de retaguarda/tesoureiro executivo, em face da diversidade da natureza jurídica das parcelas. De fato, a primeira visa a resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, ao passo que a segunda tem por base a responsabilidade diferenciada e a fidúcia inerentes ao cargo exercido. Precedentes. Na hipótese, o TRT consignou que o autor exerceu a função de tesoureiro de retaguarda/tesoureiro executivo, tendo, portanto, jus às duas verbas: "gratificação de função" e "gratificação quebra de caixa". Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

 

Processo: RR - 563-29.2017.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-RR - 10747-89.2013.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. DEBATE DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que o debate acerca da definição do fato gerador para a incidência de juros de mora e multa, relativos às contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, é regulado por legislação infraconstitucional, não se podendo reconhecer violação direta ao art. 195, I, a, da Constituição da República. Logo, o recurso não supera o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 3512-16.2010.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR À LEI N.º 13.015/2014 E À IN 40/TST E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1 - No recurso de revista, embora a parte tenha transcrito trechos dos acórdãos de embargos de declaração, não transcreveu o trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017.

2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

COISA JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO NO TRT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, XXXVI, da CF, considerando-se que o TRT já havia se manifestado pela competência da Justiça do Trabalho.

2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. POSTERIOR À LEI N.º 13.015/2014 E À IN 40/TST E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017.

COISA JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO NO TRT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1 - A matéria se refere à coisa julgada quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de determinação do recolhimento das cotas-partes devidas pelo reclamante e pelo reclamado Banco do Brasil S.A. à entidade fechada de previdência privada (FUSESC), a título de contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação.

2 - Na fase de conhecimento, no primeiro acórdão de recurso ordinário, o TRT decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para analisar a matéria. Não houve recurso dessa decisão.

3 - Posteriormente, a Sexta Turma do TST, em análise de embargos de declaração em recurso de revista do reclamante, determinou o retorno dos autos ao TRT, para prosseguir na análise do recurso ordinário do reclamado, Banco do Brasil S.A., quanto à matéria relativa às contribuições à FUSESC, observado o direito do trabalhador à gratificação de função deferida.

4 - O TRT, em nova análise do recurso ordinário do Banco, negou-lhe provimento para manter a condenação ao recolhimento das contribuições para o plano de aposentadoria FUSESC. O Banco opôs embargos de declaração alegando a incompetência da Justiça de Trabalho, conforme definido por aquele TRT em Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, no que foi atendido pelo Regional, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho.

5 - Ocorre que o TRT já havia se manifestado pela competência da Justiça do Trabalho na primeira análise do recurso ordinário do Banco, que não interpôs qualquer recurso dessa decisão.

6 - Nesse contexto, houve trânsito em julgado da matéria perante o TRT, que não poderia ter analisado novamente o tema, acarretando violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).

7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 5990-23.2011.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO DE DIREITO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EM CONTRAPARTIDA. POSSIBILIDADE. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo o resguardo da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à supressão por particulares e categorias. Esta Corte Superior, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, no entanto, admite a flexibilização de direitos legalmente previstos quando, na negociação coletiva, não há a só supressão de garantia, mas, em contrapartida, a concessão de efetivos benefícios aos trabalhadores. No caso concreto,o Regional concluiu pela licitude da negociação coletiva noticiada nos presentes autos, ante a constatação de contrapartida à parcela suprimida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 897-41.2017.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, a fim de saná-la. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

 

Processo: ED-RR - 833-86.2016.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO DEFINITIVO DO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 22012/RS 1. O Pleno do TST, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD", inscrita no art. 39, "caput", da Lei n° 8.177/91, aplicando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente da norma impugnada. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. 2. No julgamento definitivo da Reclamação 22012 MC/RS, contra a decisão do Pleno desta Corte, o STF concluiu que "o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs". 3. A decisão é corroborada pelo julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 RG/SE, com repercussão geral, publicada no DJe de 20.11.2017, no qual se considerou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por impor "restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", inflação essa que somente é corretamente aferida pelo IPCA-E, calculado pelo IBGE, "índice escolhido pelo Banco Central". 4. Definido o índice, aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo Pleno do TST, no julgamento dos embargos de declaração à arguição de inconstitucionalidade, em 20.3.2017, segundo a qual o IPCA-E incide somente a partir de 25 de março de 2015. Até lá, incide a TR. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 10393-64.2013.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO. Na impossibilidade de se dirimir a controvérsia quanto à data da concepção, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se não pela distribuição regular do ônus da prova, mas pela prioridade da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 77-38.2016.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.