BI-DECISOESDOTSTABR2019-30

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 30-04-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 15 A 30-04-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR MEIO DA GUIA DARF. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA GUIA GRU JUDICIAL A PARTIR DE 01/01/2011. ATO CONJUNTO Nº 21/2010 DO TST/CSJT/GP/SG. NÃO CONHECIMENTO.

I. Os Reclamantes interpuseram recurso ordinário em 20/04/2015, quando ainda vigente o CPC/1973, razão pela qual não há falar em aplicação das disposições do CPC/2015 em observância à regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actum. II. Segundo os termos do artigo 790 da CLT, "nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". III. Em atenção à diretriz legal, foi editado o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, dispondo que, a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento dascustase dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho será realizado, exclusivamente, medianteGuiade Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. IV. Na hipótese, o recolhimento das custas processuais por meio da guia DARF não se presta ao fim colimado, uma vez que em desacordo com o disposto no Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG. V. Assim, diante da ausência da regular comprovação de recolhimento do depósito recursal, por meio da guia própria, no prazo alusivo ao recurso ordinário, resta evidenciada a deserção do apelo. VI. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 1374-27.2014.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADSERV ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO NA MODALIDADE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

I. Por meio da resolução nº 185 de 2012, esta Corte Superior alterou a redação do item III da Súmula nº 244, passou a conter diretriz no sentido de que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". II. No caso em apreço, consta do acórdão regional que a Reclamante foi contratada pela Reclamada Adserv por meio de contrato de trabalho por prazo determinado na modalidade contrato de experiência e que, no curso do contrato, a Reclamante engravidou, razão pela qual faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. III. Ainda que o contrato de trabalho tenha sido rescindido antes da entrada em vigor do referido verbete jurisprudencial, a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 244, III, do TST é viável, pois as súmulas representam a consolidação da jurisprudência a respeito da interpretação de determinado dispositivo de lei, razão pela qual o exame da controvérsia deve ser feito à luz da redação em vigor na data do julgamento do processo, sem que isso configure violação do princípio da segurança jurídica. IV.Não se divisa violação do art. 5º, LV, da CF/88. As garantias constitucionais do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias a decisão judicial fundamentada em súmula desta Corte Superior, porquanto o entendimento consagrado em verbete jurisprudencial configura fruto da interpretação de toda a legislação que disciplina a matéria em exame e expressa a jurisprudência consolidada desta Corte a esse respeito. Portanto, ao resolver a controvérsia com base no referido preceito jurisprudencial, o Tribunal Regional decidiu com amparo no art. 8º da CLT, em que se reconhece expressamente a jurisprudência como fonte de direito. Logo, incólume o art. 5º, LV, da Constituição da República. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO.

I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista que se deixa de apreciar, quanto ao tema.

2. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, quando comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a)não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 663-42.2012.5.12.0042

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor 

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CEF. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS PROMOVIDA PELO PCS/98. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se verifica na decisão embargada nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. 2. Com efeito, esta Turma consignou o entendimento de que a prestação postulada pelo reclamante - direito à jornada de 6 horas e horas extras decorrente da sua não observância -, por encontrar respaldo legal, atrai a prescrição parcial, nos moldes da parte final da Súmula 294 do TST. Além disso, destacou precedentes deste Tribunal Superior que, no entendimento do Colegiado, reforçam o entendimento adotado. 3. Nesses termos, eventual equívoco na decisão tomada pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no art. 505 do CPC/2015, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas.Embargos de declaração não providos.

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CTVA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO NA RESERVA MATEMÁTICA PARA FUTURO REFLEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO RECONHECIDA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para: a) reconhecer o interesse recursal do autor quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. CTVA. Recálculo do benefício saldado e integralização na reserva matemática para futuro reflexo na complementação de aposentadoria", e, assim, realizar uma nova análise da matéria, à luz dos argumentos expostos pelo reclamante no recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relativo ao recálculo do saldamento do plano Reg/Replan, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário do autor quanto a esse tema, como entender de direito. Embargos de declaração providos com efeito modificativo.

 

Processo: ED-ARR - 1356-42.2011.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA GERENTE BANCÁRIO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO AUTOR (OC DIRHU 009/88). MAJORAÇÃO DA JORNADA EM REGULAMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado embargado. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos.

 

Processo: ED-ARR - 3422-03.2012.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PARA COMPRAS DE NATAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. O Regional excluiu da condenação o pagamento das horas extras pela não concessão de folgas matutinas para compras de Natal, previstas em norma coletiva, por entender que a inobservância da referida cláusula acarretava apenas o pagamento de multa convencional, pois não previa obrigação de remuneração do período não concedido como horas extras. Com efeito, a decisão tal como posta não implica desrespeito ao previsto na norma coletiva, ao contrário, preservou o quanto nela previsto. Intacto, pois, o art. 7º, XXVI, da CF. Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. FORNECIMENTO DO LANCHE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O recurso não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados mostram-se inservíveis ao confronto de teses. Óbice da Súmula nº 337, I, "a", IV, "c", e V, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO PARA LANCHE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. O recurso não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados mostram-se inservíveis ao confronto de teses. Óbice da Súmula nº 337, I, "a", IV, "c", e V do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL. O Regional reduziu a condenação a três multas por vigência anual de cada CCT, no total de 12 penalidades durante o contrato de trabalho destacando que houve o descumprimento das cláusulas 29 e 52 (§§6º e 8º) da CCT 2014/2015, que tratam da falta de fornecimento de lanche após a primeira hora de sobrejornada, inexistência de intervalo para lanche no período natalino em caso de prorrogação da jornada diária e licença matutina destinada a compras de Natal. Salientou, por outro lado, que a condenação relativa às horas extraordinárias, intervalares e comissões, porque já contemplavam aplicação de juros e correção monetária, não havia falar em pagamento de multas convencionais a esses títulos. Com efeito, a decisão tal como posta não se viabiliza por ofensa aos artigos 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT, muito menos por contrariedade à Súmula nº 384, II, do TST, porque o Regional não negou validade ao instrumento coletivo, mas apenas interpretou a cláusula convencional, concluindo não ter ficado caracterizada a violação ensejadora do direito ao recebimento da multa. Aliás, para se decidir de maneira diversa, necessário seria o exame das próprias cláusulas coletivas que trataram das horas extras, dos intervalos e das comissões, sequer transcritas na decisão recorrida, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Divergência jurisprudencial inválida. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional atribuiu ao intervalo intrajornada a natureza jurídica indenizatória, afastando a incidência dos descontos previdenciários. Ocorre que a natureza jurídica salarial do intervalo intrajornada não usufruído encontra pacificado no âmbito desta Corte tendo em vista a edição da Súmula nº 437, III, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1/TST). Logo, sendo de natureza salarial a verba intitulada intervalo intrajornada, sobre ela devem incidir as contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 798-70.2015.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): IRNO ILMAR RESENER

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. PAGAMENTO DAS DESPESAS E DO TEMPO DESPENDIDO. DANO MORAL PELO USO OBRIGATÓRIO DO UNIFORME COM LOGOTIPO DA EMPRESA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há obrigação da empresa de custear as despesas com a limpeza de uniforme de uso obrigatório somente na hipótese de essa higienização ser diferenciada e decorrente da natureza da atividade exercida, o que não é a hipótese dos autos. No que tange ao uso indevido da imagem em razão do uso de uniforme com a logomarca da empresa, a decisão recorrida asseverou que não há provas, tampouco alegações, de que houvesse a utilização dos uniformes fora das dependências da reclamada e que na empresa havia vestiários, não se podendo presumir a obrigatoriedade de chegar à empresa já uniformizado. Ilesos, portanto, os arts. 5º, X, da CF e 2º da CLT. 2. RESSARCIMENTO PELA COMPRA DE JAQUETA. Quanto ao tema, a insurgência não está fundamentada adequadamente, a teor do art. 896 da CLT, porquanto o recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM PERÍODO DIURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. A submissão do empregado à jornada mista, laborada preponderantemente no horário noturno, como no caso dos autos (das 03h30min às 07h18min), também enseja o direito ao adicional noturno e à redução ficta da hora noturna para o trabalho realizado depois das 5h, nos termos do artigo 73, §§ 1º, 4º e 5º, da CLT, da Súmula nº 60, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR-AIRR - 769-30.2017.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROSANA BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. BESC. ADESÃO DO PRESTADOR. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SbDI-1 DO TST. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.

 

Processo: ED-Ag-RR - 3543-90.2010.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO DIVERSO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Nos termos da Súmula 219/TST, são pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família. Diante da controvérsia acerca do enquadramento sindical, o TRT conclui não haver óbice para o deferimento dos honorários advocatícios, embora o Reclamante estivesse assistido por sindicato distinto da sua categoria profissional. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios quando a parte está assistida por sindicato diverso da categoria profissional a que pertence. Descabido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios.Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 836-35.2016.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. BESC. ADESÃO DO PRESTADOR. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial 270 da sua SBDI-1, é no sentido de que a adesão ao programa de demissão voluntária não confere quitação plena aos direitos relativos ao extinto contrato de trabalho. Todavia, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415, ocorrido em 30.04.2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Cumpre registrar que o presente caso é análogo àquele analisado pela Suprema Corte, porquanto se trata do mesmo programa de demissão incentivada instituído pelo BESC, que foi precedido de ampla negociação coletiva, constando da rescisão a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas. Logo, o Tribunal Regional, ao reconhecer que a adesão espontânea do Autor ao referido programa não representou quitação geral quanto a eventuais demandas trabalhistas, proferiu acórdão contrário à iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Configurada, no caso, a má-aplicação da OJ 270 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Em face do provimento do recurso de revista do Reclamado com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, fica prejudicado o exame do recurso de revista dO Reclamante. Recurso de revista prejudicado.

 

Processo: RR - 1352-59.2010.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que configura dano moral a atribuição da função de transportar valores a empregado não enquadrado dos termos da Lei 7.102/83, na medida em que o expõe a grau de risco superior ao da atividade para a qual fora contratado, decorrente da exposição a perigo de assalto. Julgado da SBDI-1. No caso, registrado pela Corte de Origem "o fato de o empregado transportar valores, sem que lhe fosse proporcionado o aparato de segurança", mostram-se presentes os requisitos da responsabilização civil do empregador, razão pela qual a conclusão regional no sentido de que a conduta "não configura abalo moral passível de reparação" viola o artigo 927, caput, do CCB. Recurso de revista conhecido e provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. UTILIZAÇÃO DO NOME DA EMPRESA DO TRABALHADOR EM VENDAS SEM NOTA FISCAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. Registrado pelo Tribunal Regional que a utilização pela Ré da empresa do Reclamante para efetuar vendas sem emissão de nota fiscal não "expunha o empregado a situação vexatória, ao ponto de lhe causar abalo psíquico", para a análise do recurso, de forma a prevalecer o argumento do Agravante, no sentido de que é devida a indenização por danos morais, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado nessa esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 742-61.2016.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. CTVA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE.

A Subseção I de Dissídios Individuais já se manifestou no sentido de que a adesão do reclamante ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do saldamento do plano anterior, com o objetivo de integrar verbas salariais às contribuições para a FUNCEF.

Recurso de revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF.

Diante do provimento do recurso de revista do reclamante, com a determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da FUNCEF.

Recurso de revista prejudicado.

 

Processo: RR - 345800-02.2009.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973.

PDV DO BESC. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 152 DO BANCO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. A questão relativa à previsão em norma coletiva e no termo de adesão obreiro ao PDV do BESC foi objeto de deliberação judicial nos autos do RE nº 590.415, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese em Repercussão Geral no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

Por se tratar de processo do próprio BESC não cabe a cogitação de distinguishing in case, conforme decidido no E-ED-RR- 536000-66.2009.5.12.0001 (Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 15/12/2017), razão pela qual se faz imperiosa a aplicação do precedente à espécie para confirmar a extinção do processo com resolução de mérito.

Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 613700-21.2005.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. Não viola os arts. 93, IX, da CF e 458 do CPC e 832 da CLT a decisão do Regional que aprecia, de maneira fundamentada, a matéria objeto de irresignação da parte recorrente. INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. PRÉ-ASSINALAÇÃO.Quanto ao período imprescrito até janeiro de 2003, o Regional entendeu que não é devido o pagamento de intervalo intrajornada como hora extra, por ter o reclamante exercido cargos comissionados, que o enquadraram na exceção do art. 62, II, da CLT, inexistindo controle de jornada. No tocante ao período de fevereiro de 2003 até a rescisão contratual, a Corte a quo, apreciando as provas dos autos, concluiu que o reclamante não logrou demonstrar a invalidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto. No entanto, as razões do Recurso de Revista não são suficientes para enquadrá-lo em uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 460900-74.2007.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque o Juízo ad quem não pode conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 310300-67.2009.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014, 13.467/2017 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). ENQUADRAMENTO COMO "FINANCIÁRIO". PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. O Regional consignou que o pedido não era de reenquadramento em plano de carreira, mas,sim, de correto enquadramento como "financiário" - função desempenhada pelo autor desde sua contratação - , para fins de delimitação de jornada e pagamento de horas extras, e que "o correto enquadramento sindical de um empregado decorre dos preceitos legais disciplinadores dessa matéria". Dessa forma, não merece reparos a decisão pela qual se afastou a incidência das Súmulas n.os 275, II, e 294 do TST, calcada na prova dos autos. CONDIÇÃO DE "FINANCIÁRIO". APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. O Regional enquadrou o empregado na categoria dos "financiários" com base na prova dos autos - mais precisamente no detalhamento das funções desempenhadas - e registrou que o labor do reclamante "tinha como destinatários instituições financeiras pertencentes aos grupos econômicos FORD e BRADESCO". Nesse cenário, a revisão pretendida esbarra nos óbice da Súmula n.º 126 e afasta a incidência da Súmula n.º 374, ambas do TST. Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 5651-62.2010.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os13.015/2014 E 13.467/2015 E DO NOVO CPC. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. O entendimento da Vara de origem, de que o autor necessitava da anuência do supervisor regional em algumas situações, não vai de encontro à premissa fática traçada pelo Regional, de que "o autor era a mais alta autoridade da loja". Conforme salientado pela Corte a quo, era inexigível o adicional de função de 40%, uma vez que o reclamante não havia sido promovido ao cargo de gerente, mas sim contratado diretamente para a função gerencial. As limitações impostas ao autor não afastam, por si só, a conclusão de exercício do cargo de gestão, pois dizem respeito a alguns dos poderes inerentes à função gerencial, a qual deve ser analisada em sua totalidade, e não de forma isolada. Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 635-68.2011.5.12.0023

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.