Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. 1. É deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII, e da Súmula 245/TST. 2. No caso, não é viável a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não houve pagamento insuficiente, mas ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo: E-ARR - 1525-58.2016.5.12.0014 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado anterior. Processo: ED-Ag-E-ED-ED-ARR - 742785-19.2008.5.12.0026 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR ESTA SUBSEÇÃO. 1. A alegação de perda de objeto do recurso extraordinário, por ter sido interposto contra o acórdão proferido no recurso de revista, é questão insuscetível de ser apreciada por esta Subseção, à qual não compete, nos termos do Regimento Interno do TST, examinar os pressupostos de admissibilidade daquele recurso, mas apenas manifestar-se sobre a viabilidade ou não do exercício do juízo de retratação, conforme determinação da Vice-Presidência. 2. De todo modo, sequer subsistem as alegações do embargante, uma vez que, após a prolação do acórdão proferido nos embargos, o Banco reclamado ratificou as razões do recurso extraordinário que interpusera contra a decisão da Turma, mantida integralmente por esta Subseção. 3. Não tendo sido alterada, portanto, a situação jurídica do demandado, a simples ratificação do apelo afastou o pretenso trânsito em julgado. 4. A circunstância de o acórdão da SBDI-1 ter substituído a decisão da Turma, associada ao fato de o reclamado ter ratificado o recurso extraordinário anteriormente interposto, atraiu para este Colegiado a competência para exercer o juízo de retratação, em estrita conformidade com o art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado. Processo: ED-E-RR - 610500-77.2004.5.12.0034 |
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Extrai-se que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se manifestou acerca da alegação do recorrente no que diz respeito ao nexo concausal entre o agravamento da doença acometida pelo reclamante e a atividade laboral por ele desempenhada. O Regional limitou-se a consignar a ausência de provas de que a empresa tenha violado algum dever jurídico específico, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Isso porque a jurisprudência.pacíficanconsubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973).É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa ao art. art. 489 do CPC. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conhecido o recurso, por violação do art. 489 do CPC, consequência lógica é o seu provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie de forma expressa quanto à relação de concausalidade entre o agravamento da doença acometida pelo reclamante e a atividade laboral por ele desempenhada. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: Ag-RR - 703-34.2015.5.12.0037 Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Ao exigir o depósito prévio do valor dos honorários periciais, o Juiz a quo impossibilitou a produção de prova técnica pela reclamante. Esta Corte superior pacificou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 98 da SBDI-2, de que a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é ilegal. Conclui-se, pois, que houve cerceamento do direito à produção de prova pericial quanto à pretendida caracterização de doença ocupacional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 679-86.2017.5.12.0020 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 07/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. LEI Nº 10.101/2000. 1. No Capítulo III que dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher, o art. 386 da CLT estabelece que, "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". 2. Por sua vez, a Constituição Federal veda a discriminação em razão do sexo, consoante os termos do inciso I do art. 5°, segundo o qual "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". 3. Se não bastasse, nos termos do art. 7°, XV, da CF, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, e o art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/2000 determina que "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". 4. Como se observa, a Constituição Federal, além de consignar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não determina que o repouso semanal remunerado ocorra sempre no dia de domingo, sendo certo haver disposição legal de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o referido dia. 5. Dentro desse contexto, se as empregadas substituídas tinham assegurada a folga semanal, nos moldes do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/2000, têm-se por compensados os demais domingos trabalhados, não havendo falar em condenação ao pagamento do descanso dominical, na forma deferida na sentença, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mormente porque, não obstante homens e mulheres diferenciarem-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior. 6. Ademais, o art. 7°, XX, da CF estabelece a proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, razão pela qual se repelem regras que resultem em desestímulo a esse trabalho, de modo que, com fulcro no referido dispositivo constitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/2000 a todos os trabalhadores, sem distinção de sexo. Recurso de revista conhecido e não provido. Processo: RR - 1606-46.2016.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 07/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTRADA EM CÂMARAS FRIAS PARA ACONDICIONAMENTO E RETIRADA DE PRODUTOS COM A VALIDADE VENCIDA, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA. LABOR INTERMITENTE E NÃO EVENTUAL. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 9 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. SÚMULA Nº 47 DO TST. O Tribunal a quo, com base na prova testemunhal, registrou que "o autor adentrava nas câmaras frias para realocar os produtos com validade vencida, retirados dos balcões resfriados, ao menos uma vez por semana (aos sábados), sem a proteção adequada, não se podendo considerar como eventual tal atividade, marcada pela previsibilidade e continuidade ao longo do pacto laboral, inserida nas atribuições rotineiras do demandante". Foi destacado no acórdão regional que "segundo consta do laudo pericial, as atividades de verificação da validade e da qualidade dos produtos armazenados nos repositores refrigerados dentro da loja demandavam cerca de 2 horas, em um dia por semana, e, de acordo com a testemunha Alexandre Soares, parte desse período era utilizado para acondicionamento dos produtos no interior das câmaras frigoríficas". Também foi exposta na decisão regional a conclusão de que "na atividade de acondicionamento de produtos retirados dos balcões resfriados, o trabalhador permanecia, no mínimo, por período capaz de expô-lo aos efeitos danosos do ambiente frio, sem a devida proteção, hipótese que, a meu ver, enquadra-se na previsão do Anexo 9 da NR 15, a qual impõe avaliação eminentemente qualitativa", sendo "a intermitência na exposição ao agente insalutífero" suficiente para o enquadramento legal, nos termos da Súmula nº 47 do TST. Contudo, a maioria dos integrantes do Colegiado a quo concluiu que "o autor não tem direito ao adicional de insalubridade, por entender que as atividades de verificação da validade e qualidade dos produtos armazenados nos repositores refrigerados dentro da loja eram eventuais, realizadas apenas em uma oportunidade por semana, conforme demonstrou a prova testemunhal e o laudo pericial". No caso, segundo registrado no acórdão regional, o reclamante "adentrava nas câmaras frias para realocar os produtos com validade vencida", "sem a proteção adequada", por "cerca de 2 horas", "ao menos uma vez por semana (aos sábados)". Assim, ao contrário da tese adotada na instância ordinária, considerando os citados fatos, a exposição do reclamante ao frio era intermitente e não eventual, sendo aplicável a Súmula nº 47 do TST, in verbis: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". O contato permanente a que se reporta o Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho. Por fim, salienta-se que o mero reenquadramento jurídico dos mesmos fatos registrados pelo Regional não encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 122-18.2016.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TR E IPCA-E. MODULAÇÃO. Constatada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TR E IPCA-E. MODULAÇÃO.Esta Corte Superior, em composição plena, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida nocaputdo artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, fixando como marco modulatório o dia 25/03/2015 (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 14/08/2015 e 30/06/2017). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo: RR - 924-60.2013.5.12.0013 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPAIN VIGILANDO.ÔNUS DA PROVA.Esta Oitava Turma entende, em observância ao princípio da aptidão para prova, que, em se tratando de fato impeditivo e/ou extintivo do direito do reclamante, o ônus quanto à prova da fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços é do ente público tomador. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1338-81.2016.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 188, divulgado em 06/09/2018). Juízo de retratação exercido, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2510-26.2010.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL Por divisar violação ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em Recurso de Revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme à Constituição da República para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e, diante da modulação dos efeitos da decisão, definiu-se a incidência da TR até 24/3/2015, e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. In casu, o acórdão regional comporta reforma, porquanto não observados os referidos critérios de modulação. Considere-se que o art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não tem eficácia normativa, porque se reporta ao critério de atualização previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, em observância à decisão do E. STF. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Processo: RR - 1768-42.2011.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 07/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CARBONÍFERA METROPOLITANA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR DE MINA DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85 DO TST. A SDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que a insalubridade a que estão submetidos os empregados de minas em subsolos é diferenciada, e a validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas está condicionada à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Precedentes. Entretanto, o Regional não analisou a matéria atinente à validade ou invalidade da cláusula coletiva que altera a carga de trabalho dos mineiros de subsolo por haver ou não autorização do Ministério do Trabalho, o que impede a análise do tema por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Assim, não há como se aferir afronta aos citados dispositivos legais, tampouco estabelecer dissenso com os arestos colacionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. Ante a possível violação ao art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento dos valores relativos às parcelas remuneratórias deferidas na sentença. No caso dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período posterior a 05/03/2009. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo: ARR - 1767-55.2013.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 07/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. AUXÍLIO-CRECHE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, por não ter sido demonstrado pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Sinale-se que a Lei nº 13.467/2017 não tem aplicação retroativa em relação aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, ante o resguardo do princípio do direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 9164-43.2011.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |