BI-DECISOESDOTSTAGO2019-13

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 13-08-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 11-08-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTELAR ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Na espécie, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da configuração de grupo econômico com a empresa ora agravante, mantendo, assim, a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída em sentença. Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame na via recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), inviável aferir violação direta e literal de lei federal, na forma exigida pelo art. 896, "c", da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA RIO DAS FLORES ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST.

1. Na espécie, a Corte Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato que tem por objeto a execução de obra de construção civil. Sob o fundamento de que a obra contratada está relacionada à atividade-fim da contratante, o Tribunal Regional manteve a condenação solidária da reclamada Companhia Energética Rio das Flores ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante.

2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que o fato de a obra estar relacionada à atividade-fim do dono da obra, por si só, não afasta a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, de modo que não se configura a responsabilização do dono da obra, quer seja subsidiária ou solidária, pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, conforme tese confirmada em decisão proferida pela SBDI-1 desta Corte ao apreciar o IRR-190-53.20155.03.0090.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 358-42.2012.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.

A fixação da penalidade por litigância de má-fé, aplicada à reclamante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, além de não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, viola a literalidade do art. 81, "caput", do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que a multa aplicada ao litigante de má-fé "deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa".

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

 

Processo: RR - 18-87.2016.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. I - ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 104, II, DA LEI N° 8.213/91. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA N° 298, ITEM I, DO TST QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada em 30/03/2017, com fulcro no art. 966, inciso V e VIII, do CPC, às págs. 6/17, em que Salete Longaro Corral pretende, em sede de judicium rescindens, a desconstituição dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região nos autos da reclamação trabalhista nº 0006985-36.2011.5.12.0035, a fim de que seja afastada a prescrição do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho. Em judicium rescissorium, requer seja proferida nova decisão, a fim de que, superada a prescrição, seja a reclamada condenada ao pagamento da indenização postulada. 2. No caso sub judice, ficou incontroverso pelo acórdão rescindendo que a autora sofreu acidente do trabalho típico em 15.01.2001, contexto no qual o Tribunal Regional, a partir de distinção estabelecida entre o acidente de trabalho típico e a doença ocupacional, firmou entendimento de que a contagem do prazo prescricional, in casu, teve início na data em que ocorreu o próprio acidente em si, não tendo relevância o reconhecimento do fato pelo Órgão Previdenciário. 3. Diante desse enquandramento fático-jurídico, o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, concluiu pela incidência da prescrição decenal, adotando como fundamento o art. 205 do Código Civil. 4. Fixadas essas premissas, verifica-se que, de fato, pelo prisma do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, a rescisória não logra êxito, tendo em vista que a Corte de origem, por ocasião do julgamento da ação originária, não fora instada a se pronunciar sob o enfoque do art. 104, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece a prescrição quinquenal para as ações referentes à prestação por acidente do trabalho, em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente, em confronto com a prescrição decenal estabelecida pelo art. 205 do Código Civil susomencionado. 5. Nesse contexto, mostra-se insuperável o óbice da Súmula nº 298, item I, do TST à pretensão desconstitutiva, erigido pelo acórdão recorrido, fundamentos pelos quais nega-se provimento ao recurso ordinário, nesse tópico. II - PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DICÇÃO DO § 1º DO ART. 966 DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA OJ N° 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. Consoante assentado pelo acórdão recorrido, não houve a afirmação categórica e indiscutida, na decisão rescindenda, de um fato no processo, que não corresponda à realidade dos autos. 2. Ao contrário, todos os fatos necessários à exata compreensão da controvérsia foram enfrentados e considerados pelo acórdão rescindendo para a fixação do marco prescricional, mormente quanto à existência de acidente do trabalho típico e a data em que ocorrera, ou seja, 15.1.2001, conforme consta da CAT juntada aos autos com a defesa, para fixação do termo inicial do transcurso prescricional. 3. A data da aposentadoria por invalidez concedida pelo Órgão Previdenciário, decorrente de acidente do trabalho em 30/03/2011, em momento algum fora do desconhecimento da Corte de origem, que a considerou irrelevante para efeito da fixação do marco prescricional, ante o enquadramento jurídico conferido à controvérsia à luz da disposição do art. 205 do Código Civil, que considera como ciência inequívoca do agravo à saúde, a data efetiva em que ocorrera o acidente do trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Processo: RO - 174-58.2017.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 06/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT09/08/2019.
Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE.Não havendo transcendência (CLT, art. 896-A, § 2°), não merece conhecimento o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatada, na hipótese vertente, que o empregado estava submetido ao regime de banco de horas e de compensação de jornada, inválida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 4642-47.2013.5.12.0019
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.
Inteiro Teor

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CEF. DESCABIMENTO. Opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. OMISSÃO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos eclaratórios, para fim de saná-la. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ARGUMENTOS REGULARMENTE OFERECIDOS PELAS PARTES LITIGANTES, SOB RISCO DE NULIDADE. O imperativo do prequestionamento, para acesso à instância extraordinária (Súmula 297/TST), exige o pronunciamento judicial sobre os aspectos manejados pelas partes, em suas intervenções processuais oportunas, sob pena de se impedir a verificação dos pressupostos típicos do recurso de revista (CLT, art. 896), sem menção ao manifesto defeito de fundamentação (Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ED-ARR - 1317-05.2016.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA IDENTIFICADA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. RESCISÃO APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA. A interpretação dada por esta Corte Superior é a de que o período do aviso prévio integra-se ao tempo de serviço, para todos os efeitos legais, ainda que indenizado. A Súmula nº 314 do TST dispõe que "se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observada a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização do adicional prevista nas Leis 6.708 de 30/10/1979 e 7.238 de 28/10/1984". Dessa forma, ultrapassada a data-base da categoria, pelo cômputo do período indenizado, resta indevida a indenização prevista no artigo 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84.Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

 

Processo: RR - 10454-20.2015.5.12.0013 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.
Inteiro Teor 

PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado precipuamente à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado de forma isolada em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria.

ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe. Considerando que a reclamante não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, considera-se preclusa a controvérsia no aspecto. Inteligência do artigo 1º da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT entendeu que o reconhecimento de trabalho no período anterior ao registrado na CTPS não enseja, por si só, dano moral a ser indenizado. O recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito constitucional social assegurado aos trabalhadores. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, exemplificada por vários precedentes de suas Turmas, inclusive da 3ª, de minha relatoria. Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos ao Tribunal Regional de origem.

 

Processo: RR - 455-08.2017.5.12.0002 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA. O recurso detém transcendência político, tendo em vista que a decisão da Corte Regional contraria a jurisprudência desta Corte.

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST - LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL - PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/16 do TST, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que cuida o art. 896, § 1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista da reclamante no que pretendia debater o tema "dano moral. Limite do uso do banheiro". Não tendo sido interposto agravo de instrumento contra o capítulo denegatório da decisão, encontra-se, agora, preclusa a discussão acerca de tais matérias. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO DURANTE TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Infere-se dos autos que a autora era obrigada a circular seminua de um ponto do local de trabalho até outro onde vestia o uniforme, além de estar exposta a outros colegas de trabalho em roupas íntimas. Entendeu a Corte a quo que o procedimento se fazia necessário para a preservação da segurança dos alimentos produzidos pela empresa reclamada dentro das normas de higiene. A empresa deve valer-se de métodos que não violem a intimidade e a dignidade de seus empregados, como, por exemplo, jalecos esterilizados ou até mesmo descartáveis capazes de atender as normas de higiene, sem violar a intimidade e a dignidade de seus empregados. Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente submetem-se à exposição do corpo no ambiente de trabalho. Fere a dignidade da pessoa humana, assegurando indenização por dano moral, a exposição do corpo do autor no local de trabalho.

Recurso de revista conhecido por violação do art. 5°, X, da CF e provido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

 

Processo: RR - 2277-48.2016.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT, ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. EXCEDENTES DA JORNADA MÁXIMA PREVISTA NO ARTIGO 318 DA CLT. O Regional foi expresso ao registrar que somente é devido o adicional de 50% porquanto consta nos comprovantes de pagamento que as horas laboradas em infringência ao art. 318 da CLT já foram adimplidas, não tendo siso pago apenas o adicional de 50% sobre as aulas excedentes. Assim, a decisão está em consonância com a OJ 206 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO COMPLESSIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A controvérsia versa sobre a validade do pagamento do descanso semanal remunerado de professor com contrato de trabalho regido por norma coletiva, a qual estabelece que o "valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente na folha de pagamento e no contracheque do professor". A proibição do salário complessivo tem como escopo permitir ao empregado saber a que título lhe pagam e o que afinal não lhe pagam. Daí a necessidade de discriminar no recibo parcelas e valores que estão sendo quitados. In casu, embora no recibo tenha constado o pagamento de uma quantia global, sem discriminar o valor referente ao descanso semanal remunerado, havia a ciência pela autora, do pagamento do descanso semanal remunerado, segundo informação constante do acórdão recorrido. Novo pagamento na forma pretendida pela recorrente importa em duplo pagamento da mesma parcela, o que é vedado no ordenamento jurídico com o propósito de evitar o pagamento dobrado e obstaculizar o enriquecimento ilícito da autora (art. 884 do Código Civil Brasileiro). Deve ser mantido o acórdão recorrido que confirmou a incidência apenas da multa convencional decorrente da violação da cláusula normativa. Recurso de revista não conhecido.

REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional registra que a reclamada apresentou elementos aptos a comprovar que a redução da carga horária foi requerida pela reclamante, a qual não logrou demonstrar nenhum indício de vício de consentimento. Nesse contexto, não há como alterar a decisão, tendo em vista os pressupostos fáticos nos quais se fundou a Corte de origem, insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. REINTEGRAÇÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que o artigo 53, parágrafo único, V, da Lei 9.394/96 não confere estabilidade aos professores universitários, tampouco condiciona a validade da dispensa imotivada à prévia deliberação dos respectivos colegiados de ensino. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 4122-13.2012.5.12.0055 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.
Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

1 - Os fundamentos para denegar seguimento ao recurso de revista, no TRT, quanto aos temas "DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL" consistem, respectivamente, na ausência de interesse recursal e não atendimento ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.

2 - A parte, contudo, se limita a reiterar as razões do recurso de revista, no aspecto. Não há, portanto, impugnação específica no agravo de instrumento.

3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.

1 - Não houve juízo de admissibilidade quanto ao tema. Dessa forma,caberia à parte recorrente opor embargos de declaraçãoa fim de suscitar a análise do recurso de revista em sua integralidade, ônus do qual não se desincumbiu, operando-se a preclusão (incidência do art. 1°, §1° da Instrução Normativa n° 40 do TST).

2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 378, II, DO TST.

1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.

2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 378, II, DO TST.

1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.

2 - A Súmula nº 378, II do TST dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Todavia, o item II da referida súmula traz ao final a seguinte exceção: "constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução", como no caso.

3 - No mais, considerando ultrapassado o período de 12 meses da dispensa da reclamante, inviável a determinação de reintegração ao emprego com pagamento de salários vencidos e reflexos, à vista do disposto na Súmula nº 396, I, TST, segundo a qual "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego".

4 - Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

 

Processo: ARR - 10489-71.2015.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 07/08/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.
Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Há transcendência política no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público, tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93.

2 - No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Contudo, a Sexta Turma do TST, por disciplina judiciária, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, passou a seguir a diretriz fixada em reclamações constitucionais nas quais o STF afastou a atribuição do ônus da prova ao ente público nessa matéria.

3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ao estabelecer que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, (...) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento", veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Embora não tenham constado na tese vinculante, no julgamento do RE nº 760.931 foram decididas as seguintes questões: a) ficou vencido o voto da Ministra Relatora Rosa Weber de que o ônus da prova seria do ente público; b) a maioria julgadora entendeu que o reconhecimento da culpa do ente público exige elemento concreto de prova, não se admitindo a presunção (como são os casos da distribuição do ônus da prova e do mero inadimplemento).

4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.

 

Processo: RR - 10386-58.2015.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 07/08/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.
Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos13.015/2014 E 13.647/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ART. 386 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. REVEZAMENTO QUINZENAL.

1 - A Sexta Turma do TST, quanto ao tema "art. 386 da CLT", reconheceu a transcendência, com fulcro no art. 896-A, § 1º, caput, da CLT, e não conheceu do recurso de revista da reclamada.

2 - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-ARR - 1605-61.2016.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 07/08/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. A causa diz respeito ao indeferimento do pedido de pagamento de horas extras em relação ao intervalo intrajornada reduzido mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, referente a empregado submetido a regime de compensação semanal de jornada. A decisão regional foi no sentido de que o "labor em regime de compensação semanal não se subsume à hipótese de trabalho prorrogado, não constituindo impedimento para a redução do intervalo intrajornada". A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que o art. 71, §3º, da CLT, ao excluir da possibilidade de redução do intervalo aos empregados que "estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares", inviabiliza que o trabalhador submetido a regime de compensação usufrua de intervalo inferior ao limite mínimo legal, ainda que exista ato autorizativo da autoridade competente. Registre-se que a impossibilidade de redução do intervalo intrajornada dos empregados sujeitos ao sistema de compensação não está condicionada ao reconhecimento de invalidade do sistema adotado, bastando a sujeição do trabalhador ao referido regime. Demonstrada, por meio do cotejo analítico, a ofensa ao art. 71, §3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 593-89.2015.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.