Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 128-29.2018.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Evidenciada a necessidade de manifestação acerca da divergência jurisprudenical acostada aos autos, os embargos de declaração merecem acolhimento para prestar esclarecimentos.Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Processo: ED-AIRR - 2122-86.2016.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Verificada omissão sobre fatos relevantes para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando a omissão apontada, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX) para estabelecer os critérios a serem observados na liquidação de sentença. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. Processo: ED-ARR - 163-89.2015.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. LIMITE DIÁRIO E LIMITE SEMANAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 800-33.2012.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE DE CALL CENTER. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. 1. No tema, esta Primeira Turma, ao examinar o recurso de revista da reclamante, dele conheceu, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST. No mérito, deu-lhe provimento para, "reconhecida a ilicitude da terceirização dos serviços de call center pela Claro S/A, declarar o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços". 2. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. No caso, as premissas retratadas no acórdão regional não são suficientes à caracterização de pessoalidade e/ou subordinação direta à tomadora dos serviços. Não há, pois, como reputar ilícita a terceirização. 4. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação, para não conhecer do recurso de revista da reclamante. Recursos de revista não conhecido. Processo: RR - 337-95.2010.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STF. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante o ex-empregador e a instituição de previdência privada por ele criada, quando essa suplementação tem origem no contrato de trabalho. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Na mesma ocasião, em atenção ao princípio da segurança jurídica das decisões, bem como o da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, o Tribunal Regional esclareceu que "os pedidos formulados na inicial, caso venham a ser deferidos, serão apurados na fase de liquidação, por simples cálculos. Se o Juízo da execução reputar necessário, poderá inclusive designar um Perito Contador para esse mister". Assim, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Ressalta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Com efeito, os princípios norteadores do processo devem harmonizar-se no caso concreto, cabendo ao Juízo atentar para a regular e célere tramitação do feito, em observância não apenas ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal como também no inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional. Portanto, o indeferimento da referida prova não configura cerceamento de defesa, em razão da teoria da persuasão racional (artigo 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (artigo 765 da CLT). Recurso de revista não conhecido. ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. Incontroverso que o reclamante aderiu livremente ao novo plano de previdência privada, denominado REB, circunstância que resultou no saldamento do plano anterior, REG/REPLAN. Pretende o autor o recálculo da complementação de aposentadoria, levando em consideração a inclusão da parcela CTVA na sua base de cálculo. Assim, discute-se nos autos se a parcela denominada "CTVA" possui caráter salarial e, consequentemente, se integra o salário de contribuição e repercute na base de cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante, diante das regras de saldamento constantes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e da adesão do reclamante ao novo plano de benefícios da Funcef. Verifica-se que o autor não pretende pinçamento de benefícios previstos em ambos os planos, mas diferenças de saldamento decorrentes da integração da CTVA na base de cálculo do benefício. Desse modo, não se aplica ao caso o item II da Súmula nº 51 desta Corte, tendo em vista que a pretensão é de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e não de pinçamento de regras previstas nos dois planos. Com efeito, o entendimento preconizado no referido verbete sumular não alcança direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a conduta da empregadora, de aliciar empregados para migração para um novo plano de benefícios previdenciários, estabelecendo cláusula que prevê a quitação geral e renúncia aos direitos adquiridos no plano anterior, afigura-se contrária à boa-fé objetiva - que deve nortear a relação empregatícia -, merecendo reprimenda do Poder Judiciário, haja vista que despe os empregados de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Assim, a adesão do autor às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo Plano REB não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial - direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do autor -, cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E NO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. Discute-se nos autos se a parcela denominada "CTVA" integra o salário de contribuição e repercute na base de cálculo da futura complementação de aposentadoria do reclamante, diante das regras de saldamento constantes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e da adesão do trabalhador ao novo Plano de Benefícios da Funcef. O Regional consignou que "as diferenças reconhecidas na decisão decorrem justamente do cálculo equivocado da referida parcela, cabe dizer que, de fato, ela corresponde a um valor que complementa a remuneração do exercente de cargo em comissão, nos casos em que não atingido o piso de referência de mercado, o que já se verificou, aliás, em diversos feitos submetidos a julgamento com idêntica discussão. A rubrica detém, portanto, incontroversa natureza salarial". Assim, "tratando-se de verba agregada, em contraprestação ao cargo de fidúcia diferenciada, com caráter salarial, conforme dito, é certo que também compõe a base de cálculo do salário de contribuição para a FUNCEF. Inclusive, o item 4.1 da Circular Normativa DIBEN. 018/98, da FUNCEF., expressamente incluiu a remuneração do cargo em comissão para tal fim. O fato de o CTVA não estar arrolado em nada altera a conclusão acima, uma vez que a destinação de ambos é a mesma, qual seja, remunerar o cargo de confiança". Conforme se extrai da decisão regional, é incontroverso que o normativo interno da reclamada determina a natureza salarial da parcela CTVA, instituída com o objetivo de complementar a remuneração do empregado detentor de cargo em comissão, visando, dessa forma, garantir que este funcionário não receba valores inferiores aos comumente pagos pelo mercado. O entendimento do Regional é de que, por se tratar de parcela que complementa a remuneração do autor, efetivamente, deve também integrar o salário de contribuição para o recálculo do benefício já saldado, quando de sua migração para o novo Plano estabelecido pela Fundação, em agosto de 2006. Concluiu a Corte de origem que a adesão ao novo plano não pode significar renúncia ao direito à integração da CTVA na base de cálculo do benefício saldado, razão pela qual determinou o recálculo do benefício saldado decorrente da migração ao novo plano da FUNCEF com o saldamento do REG/REPLAN. A parcela denominada "CTVA" foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Tem por objetivo remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que paga de forma habitual e em retribuição ao exercício do cargo em comissão. Se o adicional decorrente do exercício do cargo em comissão integra o salário de contribuição da Funcef, não há razão para que a CTVA, parcela que complementa a retribuição do cargo em comissão, deixe de fazer parte da referida base de cálculo. Nesse sentido, não pode ser desprezada no cálculo do saldamento, ocasião em que se deve levar em consideração o efetivo salário de contribuição. Na verdade, não pretendeu o reclamante a incidência de regras do plano anterior sobre o novo plano, mas apenas a definição do salário de contribuição devido enquanto vigente o plano REG/REPLAN, em face das regras estabelecidas para o saldamento e adesão ao Novo Plano. A adesão ao novo plano de previdência, condicionada à renúncia das regras anteriores, conforme previsto no termo de adesão, representou prejuízo ao reclamante no cálculo do saldamento e seus efeitos na complementação de aposentadoria, pois não incluiu a parcela CTVA. Lícita, portanto, a pretensão do reclamante de recálculo do valor saldado. Assim, a adesão do reclamante às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo novo Plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2401-25.2011.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EMPREGADO SUJEITO A REGIME DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. Nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT, "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". Da redação do referido preceito legal, conclui-se que a legalidade da redução do intervalo intrajornada demanda o preenchimento concomitante de determinados requisitos, quais sejam: a) autorização do Ministério do Trabalho; b) verificação se o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios; e c) trabalhador não estar sujeito a regime de trabalho prorrogado. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, o reclamante estava sujeito a regime de trabalho prorrogado, visto que foi reconhecida, inclusive, a validade do acordo de compensação semanal da jornada de trabalho. Assim, não há como se validar, in casu, a redução do intervalo intrajornada. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1546-24.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): VIVIANE COLUCCI Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida mostrar-se contrária à Súmula n.º 366 do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado antes ou depois da jornada de trabalho há de ser considerado como à disposição do empregador, independentemente das atividades desenvolvidas nesse período, tais como troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. Incidência da Súmula n.º 366 do TST. Decisão em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 862-66.2017.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAS - PRÊMIO - LIMITAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST - IMPOSSIBILIDADE O pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não equivale ao pagamento de comissões, hipótese efetivamente tratada na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 216-07.2017.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Processo: ED-ARR - 1013-74.2014.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ACOLHIDOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL - APLICAÇÃO Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Processo: ED-ARR - 990-26.2017.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA - REJEIÇÃO - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não há omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos de Declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCLARECIMENTOS O acórdão embargado, ao determinar o restabelecimento da r. sentença, não se referiu apenas às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, mas também aos ônus de sucumbência e ao deferimento dos honorários advocatícios. Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. Processo: ED-RR - 963-83.2016.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍCIA QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE EXERCIDA NA RECLAMADA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a estabilidade, porque constatou por meio de prova pericial que a doença do autor (lesão na "coluna lombar", de origem crônico-degenerativa, em desenvolvimento ao longo dos anos) teve como causa o trabalho realizado na reclamada, o qual contribuiu com o grau mínimo de 12,5%. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. O não fornecimento de auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento do direito, quando constatado, após a dispensa, que o empregado estava acometido de doença relacionada ao trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar 11 minutos de horas extras referentes à troca de uniforme, tendo reputado inválido o instrumento normativo que desprezou o referido interregno. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal nas dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Acórdão regional proferido em consonância com esse entendimento. Incidência da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS. DECISÃO POR DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, com duplo fundamento, a saber: constatou que não foi colacionado aos autos nenhum instrumento coletivo ou acordo individual acerca da implementação do banco de horas e verificou a habitualidade na prestação de serviços aos sábados e na realização de suplementares além daquelas destinadas à compensação. Contudo, na hipótese, a recorrente não se insurge contra ambos os fundamentos, limitando-se a impugnar a decisão apenas quanto a implementação de banco de horas por acordo coletivo. Desse modo, a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão regional inviabiliza o processamento do recurso, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, e Súmulas 422, I, do TST e 283 do STF.Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI N° 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 5°, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional declarou ex oficio a prescrição em relação a direitos patrimoniais disponíveis. O TST firmou o entendimento de que é incabível o pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz, por incompatibilidade do art. 219, §5º, do CPC/73 com os princípios do direito do trabalho, incumbindo à parte interessada arguir a prescrição no momento oportuno, conforme dispõe a Súmula 153 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 2247-59.2012.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DO PERÍODO DE DESCANSO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS. Segundo o quadro fático-probatório delineado pelo Regional, nos dias em que a reclamante destacou a ausência de gozo intervalar integral, revelam apenas aquelas mínimas variações decorrentes somente do tempo exigido para as anotações dos cartões de ponto. Por sua vez, o art. 58, § 1º, da CLT dispõe que: "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Entretanto, a Súmula 437, I, desta Corte estabelece, sem nenhuma ressalva, que "a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Desse modo, devido a divergência de entendimento, esta Corte Superior decidiu por ocasião julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0521 (publicação DEJT 10/05/2019), de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, fixar a seguinte tese:"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Aliás, à luz do mencionado art. 4º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto -, está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Dentro desse contexto, remeto à fase de liquidação de sentença a apuração dos dias em que a reclamante despendia tempo superior a cinco minutos diários somados os de início e término do intervalo, a fim de adequá-la ao novo entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Processo: RR - 282-51.2014.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DO PERÍODO DE DESCANSO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS. Segundo o quadro fático-probatório delineado pelo Regional, nos dias em que o reclamante destacou a ausência de gozo intervalar integral, revelam apenas aquelas mínimas variações decorrentes somente do tempo exigido para as anotações dos cartões de ponto. Por sua vez, o art. 58, § 1º, da CLT dispõe que: "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Entretanto, a Súmula 437, I, desta Corte estabelece, sem nenhuma ressalva, que "a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Desse modo, devido a divergência de entendimento, esta Corte Superior decidiu por ocasião julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0521 (publicação DEJT 10/05/2019), de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, fixar a seguinte tese:"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Aliás, à luz do mencionado art. 4º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto -, está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Dentro desse contexto, remeto à fase de liquidação de sentença a apuração dos dias em que o reclamante despendia tempo superior a cinco minutos diários somados os de início e término do intervalo, a fim de adequá-la ao novo entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Processo: RR - 63-85.2015.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO ART. 495 DO CPC DE 1973 PELA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. IMPOSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 975, § 2º, DO CPC DE 2015. 1 - A jurisprudência desta SBDI-2 tem se orientado no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória anterior não suspende tampouco interrompe o biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973, pois, em se tratando de prazo decadencial, e não havendo norma legal autorizativa, a contagem não está sujeita a suspensão nem a interrupção, nos moldes do art. 207 do Código Civil. 2 - Por outro lado, não se cogita de aplicação do art. 975, § 2º, do CPC de 2015 à hipótese, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu sob a égide do CPC de 1973, que não albergava semelhante disciplina. 3 - Assim, verificando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/6/2015, após dois anos do trânsito em julgado do acórdão que se pretende desconstituir, ocorrido em 14/3/2013, resta impositiva a pronúncia de decadência do direito de ação. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. Processo: RO - 283-43.2015.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 13/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA "SENTENÇA". MANIFESTO EQUÍVOCO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE SE INFERIR A PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT NA ARGUMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 192, III, DO TST. Ao elaborar a petição inicial o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. É certo que o pedido formulado na inicial deve nortear, a princípio, o provimento jurisdicional. Nos casos, porém, em que a parte traça uma linha argumentativa, deixando claro e indene de dúvida o objetivo buscado, eventual erro cometido ao escrever o pedido deve ser relevado pelo julgador, sobretudo nas hipóteses em que o equívoco não redunde em prejuízo para a defesa. In casu, da leitura da exordial, pode-se concluir, de forma inconteste, que o autor pretende a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT, e não da sentença. Assim, o fato de constar apenas no rol de pedidos, o pleito de rescisão da sentença - em vez do acórdão regional - deve ser compreendido como erro escusável e, portanto, sem potencial para inviabilizar o exame da pretensão. Diante desse quadro, o julgador deve afastar a incidência da Súmula n.º 192, III, do TST e, com base no art. 1.013, § 3.º, I, do CPC/2015, prosseguir, de imediato, no julgamento da Ação Rescisória. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 150 DA SBDI-2.Tratando-se de Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade do processo, são regidos por aquele Codex. E, nos termos do art. 485, caput, do CPC/1973, somente as sentenças de mérito, transitadas em julgado, poderiam ser objeto da ação de corte. As decisões que extinguiam o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267 do CPC/1973, não eram rescindíveis. No caso em apreço, o acórdão rescindendo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada (art. 267, V, do CPC/1973), pelo que não se afigura possível a sua rescisão. É o caso, portanto, de invocar-se o entendimento reunido em torno da Orientação Jurisprudencial n.º 150 da SBDI-2, que prevê: "Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material". Assim, por fundamento diverso do adotado pela Corte de origem, deve ser mantida a extinção da Ação Rescisória, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e provido, em parte. Processo: RO - 1100-15.2012.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 13/08/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |