Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.Demonstrada possível violação do art. 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que basta a mera possibilidade de controle da jornada para que se afaste a aplicação do art. 62, I, da CLT, de maneira que restando demonstrado no caso a possibilidade desse controle, merece reforma o acórdão do Tribunal Regional que enquadrou o reclamante na exceção desse dispositivo e indeferiu as horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 78-97.2015.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 07/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PELAPERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO COLETIVO DO RECLAMADO. Nos termos do § 3º do art. 469 da CLT, o adicional de transferência somente é devido se o deslocamento provisório implicar mudança de domicílio. Entretanto, ao contrário do que consta do acórdão regional, o simples fato de a autora não ter adquirido ou alugado residência própria, permanecendo em alojamento coletivo do empregador, não retira o direito ao adicional, nem sugere que não houve mudança de domicílio. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 670-45.2017.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROSANA BASILONE LEITE Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Não havendo transcendência (CLT, art. 896-A, § 2°), não merece conhecimento o agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROVIMENTO. 1. DANO ESTÉTICO. A potencial ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal impulsiona o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A potencial contrariedade à Súmula 364/TST impulsiona o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. 1. DANO ESTÉTICO. 1. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. 2. Frise-se que, na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco" (Súmula 364/TST), sendo esta a hipótese dos autos. De outra sorte, o trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. No presente caso, o contato do trabalhador com o agente perigoso ocorria rotineiramente, não podendo ser considerado eventual ou fortuito. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1688-05.2015.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO CELETISTA E CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição da República). Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1 e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Entretanto, no caso em exame, o Regional consignou a adoção da CLT como Regime Jurídico Único. Assim, diante da existência de um Regime Jurídico Único celetista como norma geral para contratação no município, a competência para o exame da controvérsia firma-se na Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da CR/88 e provido. Processo: RR - 205-18.2018.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. Constata-se que a presente matéria já foi analisada por esta C. Turma e pela C. SBDI-1, incidindo a preclusãopro judicato, nos termos do art. 836 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 449/2008. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por aparente violação do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, a fim de determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 449/2008. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195 da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e da incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6.No tocante ao período anterior à alteração legislativa, caso dos autos, em que a prestação de serviços ocorreu de 15/03/76 a 08/08/2002, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, pelo que para o cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Assim, no caso dos autos, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Precedente.Recurso de revista conhecido por violação do art. 195, I, "a", da CF/88 e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO SEM TREINAMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, porque não foi contratado e treinado para esse fim, fazendo jus ao recebimento de indenização. Dessa forma, a decisão do Regional, que excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais devido à ausência de comprovação de prejuízo, bem como da conduta culposa ou dolosa do reclamado, está contrária ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Processo: ARR - 900-69.2003.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO PAGAMENTO DO ÚLTIMO SALÁRIO. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. In casu, o reclamante aponta atraso apenas no pagamento do salário do último mês anterior à rescisão, não se configurando mora contumaz. De outra banda, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se demonstrado prejuízo ao empregado em violação aos seus direitos da personalidade, em razão da mora em comento, o que, conforme se dessume do acórdão recorrido, não é possível inferir-se. Portanto, tendo o Regional decidido em plena consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 132-50.2016.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRAPARTIDA.TRANSCENDÊNCIA. Não se apresenta vícios na decisão, os embargos são providos para prestar esclarecimentos. Ainda que a matéria trate sobre o tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, diante da fase processual e da ausência de efeito modificativo do julgado, não haverá determinação de suspensão do feito. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos. Processo: ED-ARR - 845-54.2017.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à possibilidade de a FUNCEF, entidade de previdência privada, ser responsabilizada pela formação da reserva matemática. O eg. Tribunal Regional decidiu que a recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento em Juízo de diferenças de complementação de aposentadoria é de responsabilidade tanto da entidade de previdência privada (FUNCEF) como de sua patrocinadora (CEF). A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que atribui exclusivamente à empresa patrocinadora o encargo de suportar a recomposição da reserva matemática, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do benefício futuro. Atendidos os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e 8º, da CLT, reforma-se a decisão regional. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 2976-40.2011.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO AO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES EM CONTRARRAZÕES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo quanto ao tema relativo à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a constatação de violação, em tese, do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO AO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES EM CONTRARRAZÕES. Extrai-se que houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto ao exame das matérias objetos dos embargos de declaração, já que o Tribunal Regional não fundamentou claramente sua decisão, tampouco enfrentou suficientemente as matérias suscitadas em sede de embargos de declaração. No aspecto, o Colegiado de origem reformou a sentença, julgando procedente o pedido de adicional de insalubridade. Todavia, a Corte Regional não examinou as teses sucessivas arguidas pela Reclamada em contrarrazões recursais, no sentido de que, acaso houvesse a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, que se observasse a limitação ao período posterior a meados de 2014, nos moldes da fundamentação suscitada pela Reclamada. Interpostos embargos de declaração, o TRT permaneceu sem examinar tais alegações, por entender que a Reclamada deveria ter interposto recurso ordinário sob a forma adesiva. É certo, todavia, que não houve sucumbência a justificar a interposição de recurso adesivo pela Reclamada, uma vez que, na sentença, foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Logo, ao deixar de emitir tese sobre as premissas fáticas suscitadas pela então Embargante - que influenciará no deslinde da controvérsia em exame -, constata-se ter sido omissa a decisão regional, ensejando a nulidade do julgado pela prestação jurisdicional incompleta, em violação, portanto, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido Processo: RR - 558-75.2015.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CALL CENTER. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, correta a conclusão do TRT de origem, que reputou lícita a terceirização do serviço de telemarketing, haja vista o entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 4951-82.2010.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CALL CENTER. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, correta a conclusão do TRT de origem, que reputou lícita a terceirização do serviço de telemarketing, haja vista o entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2888-48.2010.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |