BI-DECISOESDOTSTAGO2019-27

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 27-08-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 19 A 25-08-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO

Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incide o instituto da preclusão ao exame do tema em questão, visto que foi negado seguimento ao recurso pelo Eg. TRT.

GRATIFICAÇÃO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL - PRESCRIÇÃO TOTAL

Esta Eg. Corte vem se posicionando no sentido de ser aplicável a prescrição total à pretensão às diferenças decorrentes de benefícios previstos em legislação municipal, porquanto as regras municipais equiparam-se a regulamento empresarial. Julgados.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 777-08.2017.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PARA REESTABELECER O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Banco Impetrante requer a cassação da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de primeira instância (autoridade apontada como coatora), para manutenção da estabilidade financeira do Litisconsorte passivo, com a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos. A Corte Regional denegou a segurança, mantendo a determinação de restabelecimento do pagamento da gratificação suprimida, equivalente à média dos valores pagos nos últimos 10 anos. 2. No caso, o trabalhador fez prova do exercício de função comissionada por ao menos 10 (dez) anos. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do artigo 468, parágrafo único, da CLT, esta Corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST). A reestruturação da empresa, com a diminuição de vagas de funções, não tem sido admitida como justo motivo para a supressão do pagamento da gratificação, não se pondo como obstáculo,consequentemente, para o deferimento liminar da incorporação do valor correspondente, sem prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede de cognição exauriente da lide. 3. Ausentes a liquidez e a certeza do direito invocado pelo Impetrante, em razão do preenchimento dos requisitos legais para deferimento, na ação originária, da tutela provisória de urgência em benefício do trabalhador, irrepreensível a denegação da segurança no acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

 

Processo: RO - 1042-36.2017.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 20/08/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia 3ª Turma não emitiu tese a respeito da prescrição aplicável às pretensões declaratórias de reconhecimento do direito às promoções em período prescrito (elevação dos níveis salariais), tendo em vista que consignou que, "diante da inexistência de pedido específico declaratório, mostra-se inviável a pretensão, no aspecto". Dessa forma, a matéria contida no recurso de embargos carece do necessário prequestionamento. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte. E os arestos colacionados, que emitem tese a respeito da incidência da prescrição ao pedido declaratório de reconhecimento das promoções relativas ao período prescrito, são inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.

 

Processo: E-ARR - 569-47.2014.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 15/08/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.  HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. CONFISSÃO FICTA. NÃO APRESENTAÇÃO PELA EMPREGADORA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. 1.A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que em hipóteses como a dos autos, em que aplicável ao reclamante à confissão ficta, face ao não comparecimento do mesmo à audiência em prosseguimento, remanesce o ônus da empregadora quanto à juntada dos cartões de ponto, na forma do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. 2. Não tendo a reclamada se desvencilhado do encargo que lhe competia, pois não apresentados os registros de ponto, presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na petição inicial.

Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Processo: E-ARR - 1416-71.2016.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 15/08/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

Embargos de declaração providos para sanar erro material, na forma da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

 

Processo: ED-Ag-RR - 1199-97.2014.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a instalação de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros de combustível expõe o motorista de caminhão a um fator de risco acentuado, fazendo ele jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT e no item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

 

Processo: RR - 812-86.2016.5.12.0013

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a autora não revela precisamente quais questões suscitadas e relevantes para o deslinde da controvérsia não foram examinadas pela Corte Regional, o que inviabiliza o cotejo com o acórdão recorrido, a fim de se constatar a ocorrência de sonegação da efetiva prestação jurisdicional.Recurso de revista não conhecido.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932.

1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra.

4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." 

5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reputou por lícita a terceirização encetada, não reconhecendo a existência de vínculo de emprego diretamente entre a autora e a tomadora dos serviços. Acórdão recorrido em plena sintonia com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Aplicação dos óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. A Corte Regional consignou que houve labor no sétimo dia consecutivo, mas, que, entretanto, a empresa procedeu ao respectivo pagamento, não tendo a autora se desvencilhado do ônus de provar a existência de diferenças a seu favor. A matéria é fática. Logo, para se chegar a entendimento diverso daquele adotado v. acórdão recorrido seria necessário o reexame de todo o acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido.

 

Processo: RR - 2706-56.2010.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

RECURSO DE REVISTA. LEI DA ANISTIA. READMISSÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR AO RETORNO À ATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO RETORNO AOS QUADROS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. O e. TRT considerou descabida a determinação de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e por merecimento, tendo em vista o comando do art. 6º da Lei nº 8.878/94, segundo o qual "a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". A matéria não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, uma vez que pacificada no sentido de que, na data da readmissão de empregado anistiado, para fins de definição da remuneração devida a partir do retorno ao trabalho, são asseguradas todas as vantagens gerais conferidas aos demais empregados que tenham repercussão sobre a carreira no período de afastamento, excluindo-se quaisquer vantagens de natureza pessoal, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento do autor. Nesse sentido, destaca-se a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido.

 

Processo: RR - 988-28.2017.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932.

1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra.

4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." 

5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reputou por regular a terceirização encetada, não reconhecendo a existência de vínculo de emprego diretamente entre a autora e a tomadora dos serviços. Acórdão recorrido em plena sintonia com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Aplicação dos óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Na hipótese dos autos, o v. acórdão recorrido não contraria, mas se coaduna com os termos da OJ/SbDI-1/TST nº 410, segundo a qual, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seupagamento em dobro". A Corte Regional reconheceu ao autor o direito ao "dobro das horas prestadas nos dias em que deveriam ter sido concedidas as folgas semanais (sétimo dia consecutivo trabalhado), com repercussão na remuneração dos repousos e, com estas, nas férias com 1/3, 13° salário, FGTS e no aviso-prévio." Ademais, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por contrariedade à OJ/SbDI-1/TST nº 410 nem por divergência jurisprudencial, na medida em que não versam sobre a compensação de verbas pagas ao mesmo título. Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido.

 

Processo: RR - 3610-82.2010.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 795 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorre nos autos. Diante da atual jurisprudência do c. TST e da Suprema Corte, amparada no art. 94, II, da Lei 9.472/97, de que é lícita a terceirização de serviços ligados tanto à atividade-meio como a atividade-fim da tomadora dos serviços, as questões deduzidas pela autora, ligadas a tal aspecto, não são relevantes para o deslinde da controvérsia. Ilesos, portanto, os arts. 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932.

1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra.

4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." 

5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reputou por lícita a terceirização encetada, não reconhecendo a existência de vínculo de emprego diretamente entre a autora e a tomadora dos serviços. Acórdão recorrido em plena sintonia com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Aplicação dos óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta o seu pagamento em dobro. Nesse sentido, sinaliza a OJ/SBDI-1/TST nº 410. Firmou a Corte Regional: "Ainda que haja um lapso superior a sete dias entre uma folga e outra, houve a concessão de uma folga em cada semana, como determina a lei". Assim, indeferiu o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após sete dias de trabalho contrariando os termos da OJ/SBDI-1/TST 410. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ/SBDI-1/TST nº 410 e provido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

 

Processo: RR - 2662-43.2010.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PEDIDOS DA AÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. Analisando a sentença (pg. 228 do PE), é possível notar que foi deferido ao autor o pagamento de honorários assistenciais, não tendo esta Turma emitido manifestação a respeito. Suprindo a omissão constatada, cabe esclarecer que o pagamento de honorários assistenciais somente foi deferido em razão da sucumbência da ré no objeto da ação. Como, em decorrência da decisão dessa Turma, os pedidos da ação foram julgados improcedentes, a consequência natural é a exclusão da condenação em honorários assistenciais. Embargos de declaração conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo.

 

Processo: ED-RR - 697-26.2016.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREGADO TERCEIRIZADO. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO OU DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, MAS TÃO-SOMENTE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. Discute-se, no presente caso, a possibilidade de se aplicar ao empregado terceirizado as normas coletivas celebradas entre a tomadora de serviços e o sindicato profissional contraposto, tendo em vista que presente a igualdade de funções. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional adotou a tese de não ser possível conceder tais benefícios, uma vez que "fundamentaram-se nas normas coletivas firmadas pela segunda ré - empresa tomadora de serviços - e tendo sido rejeitada a incidência de tais normas ao contrato de trabalho da recorrente, obsta-se o acolhimento das pretensões supra." Observa-se que, na hipótese, a autora não pretende ser enquadrada na categoria relativa às atividades desenvolvidas pela tomadora de serviços, mas apenas requer diferenças salariais pela aplicação das disposições contidas na norma coletiva celebrada entre a tomadora de serviços e os seus empregados, com fundamento no princípio da isonomia, e amparada no fato de que exercia as mesmas atividades dos empregados desta, apesar de ser empregado da empresa prestadora de serviços. A identidade entre as atividades desenvolvidas pela autora e aquelas exercidas pelos empregados da Concessionária de Telefonia (tomadora de serviços) é incontroversa. Pois bem.

3. Esta Corte vinha reconhecendo a ilicitude da terceirização em atividade-fim e declarando o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, I, TST. Em se tratando de ente da administração pública, no caso de terceirização irregular, em face da vedação legal imposta pelo art. 37, II, da CF, o vínculo não era reconhecido com o ente público, mas o empregado terceirizado, pelo princípio da isonomia, tinha direito às verbas trabalhistas e normativas asseguradas aos empregados do tomador de serviços, desde que presente a igualdade de funções (OJ nº 383 da SBDI-1). Nesse sentido, inclusive vinha decidindo esta Eg. 3ª Turma.

4. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio ou na atividade-fim das empresas. A tese ali firmada possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, ficando ressalvados naquela ocasião os processos os quais tenha havido coisa julgada.

5. Considerando a observância obrigatória da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a orientação contida no item I da Súmula nº 331/TST restou superada, sendo vedado o reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim e o vínculo diretamente com o tomador de serviços. Nesse ponto, ressalvam-se apenas os casos em que ficar expressamente provada a subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador de serviços, caso em que o vínculo não decorrerá da ilicitude da terceirização, e sim da caracterização dos requisitos do vínculo empregatícios (arts. 2º e 3º da CLT) diretamente com o tomador de serviços.

6. Por outro lado, decorrência lógica da ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo com o tomador, asseguravam-se aos trabalhadores os mesmos direitos e benefícios dos empregados do tomador, quer pelo enquadramento se dar na categoria deste, quer em face da aplicação do princípio da isonomia (OJ nº 383 da SBDI-1/TST). No entanto, considerando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que a consequência lógica do reconhecimento da possibilidade de terceirização ampla (atividade-meio e fim) é, além da inexistência de vínculo direto com o tomador de serviços (inaplicabilidade da Súmula nº 331, I, TST), a impossibilidade de extensão aos empregados terceirizados de quaisquer direitos ou vantagens destinadas aos trabalhadores do tomador de serviços, ainda que fundado no princípio da isonomia (inaplicabilidade da OJ nº 383 da SBDI-1/TST), pois com a terceirização ampla busca-se assegurar os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre iniciativa (art. 170), constitucionalmente previstos, permitindo às empresas a busca por melhores condições no mercado, inclusive maior competitividade e resultados.

7. Por todo o exposto, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com efeito vinculante, resta inaplicável o entendimento anteriormente pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1/TST, sendo indevidas as diferenças salariais e de vale-alimentação, participação nos lucros e resultados e multas convencionais ora pleiteadas.

8. Ressalta-se, por fim, que na petição inicial a reclamante sequer postulou, com base no entendimento jurisprudencial até então dominante, o reconhecimento da ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego com o tomador, mas tão-somente a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, razão porque exsurge mais um fundamento para o indeferimento do pleito. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 349900-19.2009.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): EDSON MENDES DE OLIVEIRA

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ECT. PCCS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. Consoante preconizado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Em face do provimento do recurso de revista do reclamante, e sendo esta a primeira oportunidade em que houve sucumbência da reclamada, deve ser examinado o pleito de honorários advocatícios. No caso concreto, preenchidos os requisitos da Súmula 219, I, do TST, é de rigor a concessão dos honorários pleiteados. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 10900-19.2013.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO TRABALHISTA ATÉ A DECISÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO SOBRE O NAUFRÁGIO QUE RESULTOU EM MORTE DO EMPREGADO.Por meio da presente demanda, a parte autora busca a responsabilização dos reclamados pelo danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo seu esposo, tripulante desaparecido em naufrágio do barco pesqueiro em que laborava. As recorrentes sustentam a necessidade de suspensão do feito até a decisão do Tribunal Marítimo no julgamento do recurso interposto contra a conclusão de inquérito administrativo elaborado pela Capitania dos Portos. Fundamentam sua pretensão no art. 313, VII, do CPC. A delimitação do acórdão regional é de que a discussão no presente processo - responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho - não se relaciona com a discussão existente no Tribunal Marítimo, por isso, não existe a necessidade de suspensão do processo. Além disso, afirmou que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do presente processo. Nesse contexto, a presente decisão não depende do julgamento do Tribunal Marítimo, não se apresentando a hipótese de suspensão prevista no art. 313, VII, do CPC. Pedido de suspensão indeferido.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. Se presente a transcendência prossegue-se na análise dos pressupostos do recurso.

No caso, em relação à "responsabilidade civil do empregador" e à "pensão mensal" deferida à autora, a responsabilização dos recorrentes decorreu do exame dos elementos de prova dos autos, os quais foram suficientes à constatação do dano, do nexo causal e da conduta culposa da empregadora quanto ao naufrágio ocorrido, do qual decorreu a morte do cônjuge da autora. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência.

 

Processo: AIRR - 325-72.2018.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos.

NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VANTAGENS PESSOAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O eg. Tribunal Regional proferiu decisão devidamente fundamentada ao registrar que houve alteração da base de cálculo das vantagens pessoais em 1998, quando foi estabelecido novo Plano de Cargos e Salários e instituída nova forma de remuneração pelo exercício de função gratificada, e entender aplicável a prescrição total descrita pela Súmula 294/TST. Não evidenciada a alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, permanecem incólumes os artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 e 93, IX, da CR. Recurso de revista de que não se conhece.

NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso, ficou evidenciado que o eg. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o litígio ao registrar ter havido fruição parcial do intervalo intrajornada e que, em face do entendimento da maioria dos integrantes da respectiva Câmara, seria devido apenas a remuneração do período efetivamente suprimido do período para descanso e refeição. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista de que não se conhece, porque não reconhecida a transcendência.

PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 (CEF), está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, por não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês. Decisão regional contrária à jurisprudência pacífica da Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito ao reconhecimento da fruição parcial do intervalo intrajornada e à reforma parcial da r. sentença para limitar a condenação da reclamada ao pagamento apenas do período efetivamente suprimido do período para repouso e descanso. A causa apresenta transcendência política, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal Regional, de ser devido apenas o tempo faltante para completar o intervalo intrajornada, contraria a Súmula 437, I, desta Corte. Nos termos da referida súmula, a concessão parcial do intervalo intrajornada "implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)". Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM LICENÇAS-PRÊMIOS E APIP' S. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito ao indeferimento da integração das horas extras na base de cálculo da licença-prêmio e da APIP (Ausência Permitida para Interesse Particular).

A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que as horas extras habituais devem integrar a base de cálculo das referidas parcelas, ainda que haja previsão diversa no regulamento interno, em face do disposto no art. 457 da CLT e da Súmula 376, II, do TST. Atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e § 8º, da CLT, deve ser conhecido o recurso de revista. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO E TÉCNICO DE RETAGUARDA DA CEF. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito ao desempenho pelo reclamante da função de tesoureiro e de técnico de retaguarda do quadro de carreira da CEF e ao seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. O eg. Tribunal Regional, após registrar que o reclamante "era o único tesoureiro da agência"; "que o tesoureiro era responsável pela guarda de valores e garantias da agência, assim como pela compensação de cheques"; "que o autor era responsável pelo abastecimento dos caixas eletrônicos e dos caixas da agência", "que não tinha subordinados", decidiu que o reclamante exerce cargo de confiança, por desempenhar "funções diferenciadas perante a ré". A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que referidas funções são eminentemente técnicas, inerentes à função de tesoureiro, não se confundindo com a fidúcia exigida para a configuração do cargo de confiança bancário descrito pelo art. 224,§ 2º, da CLT. Atendidos os requisitos descritos pelo art. 896, §§ 1º-A, I e 8º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO E TÉCNICO DE RETAGUARDA DA CEF. TRANSCENDÊNCIA. É entendimento desta Corte Superior que os bancários ocupantes da função de tesoureiro de retaguarda da CEF apenas exercem função técnica, sem fidúcia especial para atrair a aplicação do art. 224, §. 2º, da CLT. Transcendência política reconhecida, Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1192-48.2014.5.12.0056

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO

DO RECLAMANTE NO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST

AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS

1 - Constatada a omissão quanto ao pedido de manutenção do pagamento do auxílio cesta alimentação aos aposentados.

2 - No caso, conforme trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a verba tem natureza indenizatória e não há previsão que determine a manutenção do seu pagamento após a aposentadoria.

Diante desse contexto, entendeu o Regional que era indevido o pagamento da verba aos empregados aposentados. Decisão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

3 - Embargos de declaração que se acolhem para complementar o julgado e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema.

 

Processo: ED-ARR - 2891-20.2013.5.12.0053

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Reconhecido que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, de que trata o art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, envolve a isenção do pagamento dos honorários periciais, considerando-se a expressa menção ao fato na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, em especial o artigo 790-B da CLT, em sua antiga redação, uma vez que a reclamatória foi ajuizada em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 (art. 5.º da IN n.º 41 do TST). Estando o reclamante isento do citado pagamento, os honorários periciais deverão ser pagos pela União, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 457 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1644-07.2016.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no TST por meio da OJ-T n.º 71 da SBDI-1 - no caso, aplicada analogicamente -, uma vez que o dispositivo que trata da transcendência não enumera taxativamente as hipóteses de cabimento do instituto (numerus apertus), e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.DATAPREV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento de critério objetivo - decurso de tempo -, motivo pelo qual a exigência de dotação orçamentária importa em condição puramente potestativa, que não pode ser imposta aos empregados do DATAPREV com o fim de obstaculizar o direito às referidas progressões. Nesse sentido, aratio que informa a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, bem como Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 676-17.2016.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA CTVA. CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês, não se cogitando de aplicação da Súmula nº 294 do TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICIALIDADE.

Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, resulta prejudicado o agravo de instrumento interposto pela reclamada.

Agravo de instrumento prejudicado.

 

Processo: ARR - 5375-72.2010.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.