Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Hipótese em que os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Tramitação do Processo: ED-RR - 2208-23.2011.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA |
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, 126 E 337 DO TST E DO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa.In casu, a Reclamante pretende discutir as questões relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao controle de jornada, ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, ao intervalo intrajornada, ao acúmulo de função, ao intervalo do art. 72 da CLT, ao assédio moral e à equiparação salarial, às quais foi atribuído, na inicial, o valor de, aproximadamente, R$ 867.582,42. Nesse sentido, ante o montante elevado em discussão, resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices das Súmulas 102, I, 126 e 337 do TST, bem como no do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA A MULHER - CONCESSÃO APENAS PARA JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS - LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - RECURSO PROVIDO. 1. Não estando ainda pacificada pela SBDI-1 do TST a questão relativa à eventual parametrização do que se considera jornada extraordinária para efeito de concessão do intervalo de 15 minutos à empregada prévio à prestação de horas extras, previsto no art. 384 da CLT, configura-se a transcendência jurídica prevista no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, para efeito de apreciação do tema por Turma do TST em recurso de revista. 2. O art. 384 da CLT não estabelece limitação temporal à sua incidência, não fixando uma jornada extraordinária mínima a ser cumprida pela mulher, para que se possa considerar o intervalo como direito a ser respeitado ou, em caso de descumprimento, pago como tempo de labor extraordinário. 3. A única limitação legal à percepção de horas extras, como parametrização do direito, exsurge do art. 58, § 1º, da CLT, que excepciona o pagamento dos denominados minutos residuais, no total de 10 minutos diários. 4. Assim, a decisão regional que parametrizou o direito emanado do art. 384 da CLT, considerando-o devido apenas quando houver sobrejornada de 30 minutos, extrapolou a função judicial, praticamente legislando sobre a matéria, em típico ativismo judiciário, inadmissível quer para reduzir, quer para criar ou ampliar direitos, em face do princípio da separação dos Poderes do Estado. 5. Nesses termos, dá-se provimento ao recurso de revista, para restabelecer a sentença quanto ao intervalo do art. 384 da CLT. Recurso de revista da Reclamante provido.
Tramitação do Processo: ARR - 717-80.2018.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES |
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - SOBREJORNADA DA MULHER - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Recurso de revista não conhecido.
Tramitação do Processo: RR - 1139-54.2014.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do que alegam os agravantes, foram devidamente consignados no acórdão recorrido os motivos que ensejaram o deferimento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de que os valores pagos a título de PLR consistiam, na verdade, na continuidade do pagamento das comissões, supostamente suprimidas por ato unilateral do empregador. Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, no particular. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento desprovido. 2. COMISSÕES QUITADAS COMO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, em avaliação detida do conjunto probatório carreado aos autos, constatou que a parcela variável paga ao reclamante era apurada com base em critérios individuais referentes à sua produção, em nada se relacionando com os lucros e resultados da empresa,o que conduziu aquele colegiado à conclusão de que a verba paga sob a rubricaPLRera, na verdade, comissão, a justificar a declaração de sua natureza salarial, com as repercussões legais. As premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de revisão por esta Corte. Eventual conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, assim, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento desprovido. 3. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199 DO TST. A premissa fática fixada no acórdão regional é a de que a prova documental deixa claro o pagamento equivalente a 42 horas extraordinárias mensais desde a admissão do reclamante, a caracterizar pré-contratação de horas extras, na forma da Súmula nº 199 do TST. Nesse contexto, em que a prova produzida nos autos corrobora a alegação inicial, quanto ao efetivo cumprimento de jornada suplementar, desde a contratação, não há como prosperar a argumentação em sentido contrário. Agravo de instrumento desprovido. 4. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. No particular, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista em razão da correção da decisão que declara a ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido capaz de configurar o prequestionamento da matéria, diante da falta de transcrição e do indispensável cotejamento de teses, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 5. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. O Tribunal Regional reformou a sentença para adotar o divisor 180, em vista da jornada do autor, apurada em seis horas diárias, em razão da incidência da Súmula nº 55 do TST, aplicada em Primeiro Grau. Em sendo assim, carece de interesse recursal a insurgência dos reclamados, em relação ao divisor adotado para efeito de apuração de horas extras, segundo os parâmetros consignados na atual redação da Súmula nº 124 do TST. Agravo de instrumento desprovido. 6. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100%. A insurgência dos reclamados quanto ao adicional de 100% sobre as horas extras trabalhadas aos sábados encontra-se desfundamentada à luz do artigo 896 da CLT, na medida em que ausente indicação de violação de preceito de lei, de divergência de julgados ou mesmo de contrariedade a verbete sumular desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Constatada à nítida e imprópria rediscussão do julgado, desiderato que não se coaduna com os propósitos da medida intentada, resta evidenciado o intuito procrastinatório no manejo dos embargos de declaração opostos pelos reclamados perante o Tribunal Regional, a justificar a aplicação damulta,nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC atual (artigo 538 do CPC/1973). Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. COMPARECIMENTO NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIOS. EFEITOS. Nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT, o empregado que exerce atividadeexterna, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não está abrangido pelo capítulo da CLT que limita a jornada e, por conseguinte, autoriza o pagamento, como extras, das horas excedentes à duração normal do trabalho. A situação traduz presunção de que os trabalhadores que exercem atividadeexternanão podem ter a sua jornada controlada, a qual, entretanto, pode ser elidida por prova em contrário. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal firmou posicionamento de que a exigência de comparecimento à empresa noinícioe nofinaldo expediente demonstra a possibilidade de controle e fiscalização da jornada detrabalho, a ensejar o pagamento de horas extras. Na hipótese, o Tribunal Regional, conquanto admita a circunstância de o autor comparecer à empresa antes e depois da jornada, restringiu a condenação em horas extras ao limite de 8 horas diárias e 40 semanais, sob o fundamento de haver trabalho externo. Desse modo, dissentiu da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: ARR - 840-47.2014.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA A existência de regime de compensação, por si só, não invalida a redução do intervalo intrajornada autorizada pelo Ministério do Trabalho. A invalidade da redução do intervalo ocorre apenas quando há efetiva prestação de horas extras, não se aplicando ao regime de compensação corretamente ajustado e observado. Isso porque, nessa situação, não se cogita de serviço suplementar, mas, tão somente, do estabelecimento de uma sistemática normal de trabalho. Inteligência do artigo 71, § 3º, da CLT. Julgado. Recurso de Revista não conhecido.
Tramitação do Processo: RR - 1869-54.2017.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). 2. No tocante à terceirização de atividades-fim, inerentes, acessórias ou complementares por empresas de telecomunicações, a questão foi julgada pelo Tribunal Pleno do E. STF, na sessão do dia 11/10/2018, oportunidade em que foi reafirmado o entendimento anterior de licitude ampla da terceirização e fixada a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". (tema 739 da repercussão geral - ARE 791932/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 44, Divulg 1º/3/2019, Public 6/3/2019). 3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 4. Assim, na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. Recurso de Revista não conhecido, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC).
Tramitação do Processo: RR - 8153-07.2010.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA |
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DISTINTO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cinge-se a controvérsia à competência territorial do local de domicílio da reclamada para julgamento da demanda, considerando-se que, na hipótese, é incontroverso que tanto a contratação como a prestação de serviços se deram na cidade de Costa Rica/MS, ao passo que esta demanda foi ajuizada na Vara do Trabalho Chapecó/SC, que possui jurisdição no local de domicílio e residência do autor. A Corte regional entendeu que, "como os serviços não foram prestados no estado de Santa Catarina e nem mesmo o contrato de trabalho foi celebrado no Município de Seara, admitir o processamento da reclamatória no Juízo de origem caracterizaria violação literal do disposto no art. 651 da CLT, o que não se pode admitir". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 19/02/2015, em julgamento dos autos E-RR - 420-37.2012.5.04.0102, da Relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, em que este Relator ficou vencido, foi firmado o entendimento de que o foro do domicílio do reclamante, quando não coincide com o local da contratação ou da prestação dos serviços, somente terá competência para julgamento da demanda "nos casos em que ficar inconteste que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional". Na hipótese em comento, é incontroverso que tanto a contratação como a prestação de serviços se deram na cidade de Costa Rica/MS, bem como que a reclamada possui sede nessa cidade. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a decisão regional em que se manteve a competência do foro de Cassilândia/MS, que possui jurisdição sobre o local da prestação de serviços, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação do Processo: RR - 320-82.2017.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DISTINTO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cinge-se a controvérsia à competência territorial do local de domicílio da reclamada para julgamento da demanda, considerando-se que, na hipótese, é incontroverso que tanto a contratação como a prestação de serviços se deram na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ao passo que esta demanda foi ajuizada na Vara do Trabalho Navegantes/SC, que possui jurisdição no local de domicílio e residência do autor. A Corte regional entendeu que "a regra estampada no art. 651 da CLT não pode ser relativizada na forma como requer o recorrente, visto que recepcionada pela ordem constitucional, não se cogitando que a aplicação da lei na forma como está imposta signifique ferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 19/02/2015, em julgamento dos autos E-RR - 420-37.2012.5.04.0102, da Relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, em que este Relator ficou vencido, foi firmado o entendimento de que o foro do domicílio do reclamante, quando não coincidente com o local da contratação ou da prestação dos serviços, somente terá competência para julgamento da demanda "nos casos em que ficar inconteste que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional". Na hipótese em comento, é incontroverso que tanto a contratação como a prestação de serviços se deram na cidade do Rio de Janeiro/RJ, por outro lado, não há a informação, no acórdão regional, de que a primeira reclamada possui atuação nacional. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a decisão regional em que se manteve a competência do foro da cidade do Rio de Janeiro/RJ, que possui jurisdição sobre o local da prestação de serviços, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação do Processo: RR - 606-06.2017.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 26/11/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019. |
I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. RETENÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO.Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos13.015/2014 E 13.105/2015. RETENÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 1. Inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (art. 15), ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à sua vigência. 2. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Concluiu, em síntese, ser indevido o pagamento de indenização por dano moral pela retenção da CTPS "tendo em vista a constatação de que não restou comprovado o dano sofrido pelo autor". 3. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 4. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, "caput" e incisos III, V, e X). 5. Incumbe à empresa devolver ao trabalhador, no prazo de 48 horas, a CTPS recebida para anotação (CLT, arts. 29 e 53). 6. A retenção ilegal da CTPS impede o trabalhador, então desempregado, de buscar nova colocação no mercado de trabalho e receber o seguro-desemprego, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete sua vida profissional e ultrapassa o mero dissabor. 7. Tal estado de angústia está configurado sempre que se verifica a retenção ilegal de documento de devolução obrigatória - "damnum in re ipsa". 8. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para o compensar financeiramente. 9. Na hipótese dos autos, restou incontroversa a retenção da CTPS do autor por período superior ao previsto no art. 29 da CLT, pelo que configurado o dano moral passível de reparação. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação do Processo: E-RR - 881-07.2015.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI |
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO TURMÁRIO E JULGAMENTO DE EMBARGOS PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST, COM RATIFICAÇÃO DO RECURSO PELA PARTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC - BESC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". No presente caso, emitiu-se tese de mérito sobre a incidência da OJ 270 da SbDI-1 do TST à quitação do contrato de trabalho conferida no plano de demissão voluntária dos empregados do BESC aprovado em acordo coletivo de trabalho e constante de instrumentos firmados pelo empregado, o que denota a contrariedade ao verbete no particular. Por essa razão, procede-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação do Processo: E-ED-RR - 486800-66.2004.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, tendo em vista a possível violação ao artigo 14 da lei 5584/70.Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. Conforme entendimento desta Corte, as alterações contratuais feitas no plano de saúde não podem atingir os empregados antes beneficiados, em observância ao direito adquirido desses trabalhadores, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A SDI-1 desta Corte Superior entende que a concessão de gratuidade da justiça a sindicato que atua na condição de substituto processual, como ocorre na presente hipótese, depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ALTERAÇÃO LESIVA DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho declarou a nulidade da cláusula que alterou o contrato de trabalho dos empregados em relação à forma de custeio do plano de saúde, com o consequente restabelecimento das condições contratuais anteriores. No entanto, a Corte Regional indeferiu o pedido de indenização de danos morais coletivos ao fundamento de que se trata de lesão individual, que decorre da conduta ilícita do Banco, cuja repercussão refletiria apenas na esfera patrimonial dos empregados substituídos, concluindo que não restou configurado o dano moral à coletividade. 2. O fundamento adotado pela Corte Regional diverge do entendimento adotado por esta Corte Superior, segundo o qual, o descumprimento da legislação trabalhista configura, per si, violação a direitos da coletividade. 3. Trata-se de conduta empresarial que atinge um grupo de trabalhadores. Note-se que não se discute a lesão subjetiva dos substituídos, mas sim a gravidade da conduta antijurídica que gerou a violação à ordem legal, afetando, por consequência, direitos da coletividade. Precedentes. 4. Considerando a extensão dos danos causados (alcance da jurisdição da Vara do Trabalho de Indaial-SC), o estofo financeiro do Banco demandado, bem como o caráter pedagógico da condenação, fixa-se a indenização no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedente da 2ª Turma julgado em 02/10/2019, que em situação similar manteve a decisão Regional que fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista adesivo conhecido e provido.
Tramitação do Processo: RR - 302-81.2014.5.12.0033 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando demonstrada a existência de erro material no relatório do acórdão embargado.Embargos de Declaração conhecidos e providos, apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo.
Tramitação do Processo: ED-Ag-AIRO - 853-92.2016.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO |
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. A reclamante logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se passa ao reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE PROMOÇÕES SALARIAIS AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO, SEM NENHUM PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. PARCELAS TÍPICAS DA PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS NÃO ABRANGIDAS POR TAL ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIA N os 44 E 56 DA SBDI-1 DO TST. A Lei nº 8.878/94, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, entre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegura o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedadas, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e a remuneração desses em caráter retroativo. Na hipótese, a autora foi dispensada imotivadamente em 1992 e readmitida em 2012, após a anistia assegurada na Lei 8.878/94. No caso, o Regional entendeu que a autora, empregada anistiada, não tinha direito ao cômputo do período de afastamento para efeitos de cálculo de promoções e dos anuênios. Com efeito, anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição. Não se pode ignorar que, quando o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho) deve necessariamente ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no artigo 471 da CLT, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa" - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame, limitando-se o direito à percepção das promoções concedidas de forma linear, geral e impessoal a todos os trabalhadores que, no período de seu afastamento, permaneceram em atividade, no mesmo cargo e função, para fins de reposicionamento da carreira. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: Ag-RR - 1041-43.2017.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Diante do atendimento aos pressupostos do art. 896, "c", da CLT, dou provimento ao Agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Demonstrada a violação do art. 795 da CLT, o Agravo de Instrumento deve ser provido para determinar o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 795 DA CLT. O Regional afastou o alegado cerceamento de defesa, considerando que a parte não renovou seus protestos em relação ao indeferimento da oitiva da testemunha, por ela arrolada, em razões finais. A exigência do Órgão julgador, entretanto, não tem amparo no disposto no art. 795 da CLT, que prevê a manifestação da parte na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, o que foi devidamente observado pela Recorrente, conforme reconhecido na própria decisão regional. Nesse contexto, o posicionamento decisório adotado pelo Regional viola o disposto no art. 795 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Processo: RR - 945-11.2015.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |