BI-DECISOESDOTSTDEZ2019-16

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 16-12-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 09 A 15-12-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatada, na hipótese vertente, a existência de permissão específica do órgão ministerial competente, durante parte do contrato de trabalho, válida a redução do intervalo em tal período. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1340-35.2017.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade (subsidiária) de ente público tomador de serviços. II. A decisão proferida por esta Quarta Turma está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Logo, não cabe o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC/2015. III. Juízo de retratação que se deixa de exercer.

 

Tramitação do Processo: ARR - 246-31.2013.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 11/12/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA Nº 246 DO STF. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA Nº 246 DO STF. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF, mas deixou de fixar tese acerca do ônus da prova do dever de fiscalização. Para sua definição, é imprópria a adoção da teoria da aptidão da prova ou mesmo o enquadramento na exceção do artigo 373, § 1º, do CPC de 2015. Isso não só em razão da ausência de maiores dificuldades para obtenção do substrato probatório, amenizadas, aliás, com a superveniência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), mas, sobretudo, por conta da presunção relativa de legitimidade das informações oficiais de agentes públicos. Não se pode presumir que os agentes públicos responsáveis pela realização da contratação e acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços tenham atuado com desídia em suas atribuições funcionais, ou que sejam os responsáveis pelo não pagamento dos haveres devidos pela empresa contratada. Tal aspecto gera uma presunção relativa de que houve tal fiscalização, a qual deve ser elidida pela parte reclamante por meio da produção de provas no curso da relação processual. Assim, impor ao Poder Público o ônus da prova significa presumir sua culpa in vigilando, presunção cuja resultante natural é a "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas, na contramão daratio decidendi firmada no RE 760931/DF, erigido à condição de leading case. Na hipótese dos autos, o e. TRT acabou por transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Contrariedade ao precedente firmado no RE 760931/DF reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.

 

Tramitação do Processo: RR - 370-94.2014.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES    

Data de Julgamento: 11/12/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação da omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pelo reclamado, restou evidenciada a sua culpa in vigilando, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.

 

Tramitação do Processo: ARR - 158-52.2011.5.12.0053 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI    

Data de Julgamento: 11/12/2019,

Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO CTVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia cinge-se à interpretação da decisão exequenda, não sendo possível constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, ante a ausência de flagrante dissonância entre a decisão recorrida e o título executivo. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 4298-50.2010.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Cinge-se a controvérsia à distribuição do ônus da prova da conduta culposa do ente público, necessária ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, consoante a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. Segundo o entendimento prevalecente no julgamento da tese de repercussão geral, é vedada a imposição de responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus probatório em favor do empregado. 3. Assim, a condenação subsidiária do ente público exige a prova efetiva da sua conduta culposa no tocante à fiscalização da empresa contratada, encargo probatório que compete ao empregado, por se tratar de fato constitutivo da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 372-39.2012.5.12.0043

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. Segundo as Súmulas nos 383, II, e 456, III, do TST, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de cinco dias para que seja sanado o vício. No caso dos autos, há instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário, porém sem identificação do outorgante. Não se trata, portanto, de total ausência de instrumento de mandato, mas de irregularidade da procuração já constante dos autos, ensejando a abertura de prazo para o saneamento do vício, conforme o art. 76 do CPC de 2015 e o citado verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 912-06.2015.5.12.0036
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 5855-50.2010.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo do Ente Público Reclamado, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331, IV, do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o Reclamante prestado serviços à empresa tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015)

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPAIN VIGILANDO PRESUMIDA. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, fundamentado que, em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, presume-se a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pelo tomador. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 54-07.2013.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE.

BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DO BESC). PARCELA "P2". COMPENSAÇÃO INDEVIDA.

Demonstrada a viabilidade da alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Agravo interno conhecido e provido.

BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DO BESC). DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NORMA INTERNA. NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA.

Demonstrada a viabilidade da alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Agravo interno conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.

BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DO BESC). PARCELA "P2". COMPENSAÇÃO INDEVIDA.

A parcela denominada "P2", constante do termo de rescisão contratual efetuado por meio de adesão ao PDV do Besc, insere-se na hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1, porquanto se destina apenas a compensar a perda do emprego, não podendo ser considerada para fins de quitação das verbas decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que nomeia, de forma aleatória, algumas parcelas e respectivos percentuais no recibo de quitação, desatendendo, assim, à exigência de discriminação do valor prevista no artigo 477, § 2º, da CLT e na Súmula 330 do TST.

Conhecido e provido.

BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DO BESC). DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NORMA INTERNA. NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de ser inválida a previsão de condição meramente potestativa para a concessão de promoção por antiguidade, submetida a ato unilateral discricionário do empregador, desvinculado de critérios objetivos e alheio ao tempo de serviço, autorizando a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 em favor dos empregados do BESC, sucedido pelo Banco do Brasil, quanto à definição do limite de vagas pela Diretoria Executiva, nos termos do plano de cargos, carreiras e salários. Precedentes da SDI-1.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: Ag-RR - 3932-75.2010.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, imputando-lhe o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, presumindo a culpa in vigilando.

Agravo de instrumento provido.

II) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 246) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 760.931 - ADC 16 - NECESSIDADE DA EVIDENCIAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19).

2. Assim, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho.

3. Ainda, por ocasião da decisão do STF na ADC 16, a Súmula 331 do TST foi alterada, tendo havido o acréscimo do inciso V, cuja exegese deve levar em conta esse mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual também regeria a matéria em favor da pretensão do Reclamado, ao exigir a evidência da conduta culposa da administração pública, não demonstrada pela Reclamante no presente caso.

4. No caso dos autos, o Regional extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, de sua fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, atribuindo-lhe expressamente o ônus da prova.

5. Dessarte, o recurso de revista, calcado em violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, que deve ser interpretado à luz dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, julgados pelo STF, merece conhecimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da Prestadora de Serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi ao Ente da Administração.

Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.

 

Tramitação do Processo: RR - 215600-32.2008.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DA REGIÃO SERRANA - SAAERS - NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A SBDI-1 deste Tribunal, em sua composição plena, pacificou o entendimento de que, em sede de recurso de revista, também a arguição de negativa de prestação jurisdicional se submete ao atendimento dos requisitos formais exigidos pela Lei nº 13.015/2014, tornando-se indispensável que a parte traga a cotejo em seu arrazoado recursal não apenas os respectivos acórdãos impugnados, com a indicação dos elementos que entende por caracterizar a omissão invocada, mas também a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração por meio da qual a parte provocou a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria supostamente não analisada, Precedentes da SBDI-1. Confirmada a ausência do indispensável atendimento de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo, não há que se falar em transcendência do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO EXAME DE FATOS ESSENCIAIS AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA.

Tendo em vista a configuração de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, reconheçotranscendência política à matéria, a motivar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO EXAME DE FATOS ESSENCIAIS AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA.

Reveste-se de transcendência política o recurso de revista que objetiva a nulidade de acórdão regional que se omite no exame de fatos e de provas, essenciais ao adequado enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, conquanto opostos os oportunos embargos de declaração, na intenção de serem examinados pela Corte Regional, soberana na análise da prova, os pressupostos fáticos inerentes à demonstração do alto grau de ingerência do Município sobre a Associação de Pais e Mestres e o desvirtuamento da relação jurídica por eles firmada, persistiu aquele Tribunal no entendimento de ser desnecessário o pronunciamento sobre questão que, todavia, se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia. Caracterizado, nestes termos, a negativa de prestação jurisdicional, a justificar a declaração de nulidade da decisão.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 11-57.2017.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE.

Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE.

Verificada a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, e tendo em vista que o entendimento da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho somente se revela aplicável nas hipóteses em que se constata apenas a irregularidade formal do acordo de compensação de jornada, nota-se que a premissa contida no acórdão do Regional no sentido de que ficou demonstrada a prestação habitual de horas extras e de labor nos dias destinados à compensação de jornada, mas mesmo assim aplica a regra do item IV desse verbete sumular revela-se equivocada, porquanto efetivamente não havia compensação de jornada. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 943-15.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 11/12/2019, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

1. Na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão ao entendimento prevalecente nesta C. 8ª Turma, firmado em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (tema 246).

2. Vislumbrada ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impõe-se o provimento do Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

Ressalvado meu entendimento pessoal, a C. 8ª Turma, no julgamento do TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001 e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema 246 da repercussão geral), firmou a tese de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador.

Desse modo, considerando que, na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, deve ser afastada a condenação subsidiária imposta ao Recorrente.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 52-84.2011.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.